TJPA - 0805314-28.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2023 12:12
Decorrido prazo de SUZANA BARREIROS GUTIERREZ em 22/08/2023 23:59.
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18/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 07:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2023 09:46
Conclusos para decisão
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06/03/2023 09:46
Juntada de Certidão
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13/02/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 03:49
Decorrido prazo de TALES GUTIERREZ ACCIOLY RAMOS em 01/08/2022 23:59.
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25/06/2022 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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25/06/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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22/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
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24/05/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 01:58
Decorrido prazo de SUZANA BARREIROS GUTIERREZ em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:58
Decorrido prazo de LUCIO MENDES DE LIMA em 13/05/2022 23:59.
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20/04/2022 01:10
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0805314-28.2022.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de pedido de RESTAURAÇÃO DE AUTOS formulado por SUZANA BARREIROS GUTIERREZ, com fito de restaurar o processo de Execução Fiscal nº 0034617-41.2002.814.0301, ajuizado pelo Município de Belém em face de Lucio Mendes Lima.
Na inicial e Autora aduziu que não conseguiu ter vistas do processo supramencionado, tendo sido informada pela secretaria deste juízo que os autos foram extraviados em 19 de janeiro de 2006, após tramitação externa para a Procuradoria do Município de Belém.
Neste espeque, pugnou pela restauração dos autos.
Citado, o Município de Belém suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da Requerente, posto que ela não é parte no feito extraviado.
No mérito, apontou que (a) o processo foi devolvido para a secretaria deste juízo em 26 de junho de 2009, (b) houve apenas pagamento parcial dos créditos executados no feito extraviado e (c) há interesse da fazenda púbica em promover a restauração dos autos.
Ao fim, pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade da Autora, com sua consequente exclusão da lide, bem como pela restauração dos autos extraviados, com o prosseguimento do feito executório em relação aos créditos não adimplidos.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É cediço que o art. 712 do CPC prevê que a restauração de autos pode ser promovida de ofício pelo juiz, pelo Ministério Público ou por qualquer das partes.
Ocorre que a ora Autora, Suzana Barreiros Gutierrez, não era parte na execução fiscal extraviada, que foi ajuizada em face de Lucio Mendes Lima.
No mais, o documento de ID n. 49101214 é uma promessa particular de compra e venda assinada por pessoas que também não possuem vínculo com a execução fiscal, de modo que não é capaz de conferir legitimidade à Autora, uma vez que não foi demonstrada a cadeia dominial do bem, comprovando que os alienantes poderiam dispor do imóvel que ensejou o lançamento tributário.
Nesta toada, correta a alegação preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Município de Belém, razão pela qual EXCLUO A AUTORA DA LIDE, na forma do art. 712 c/c art. 485, VI, ambos do CPC.
Não obstante, ressalte-se, que o art. 718 do CPC prevê que na restauração de autos as custas processuais e honorários advocatícios são imputados a quem deu causa ao desaparecimento dos autos, o que não é o caso da Autora, de modo que incabível sua condenação a qualquer ônus sucumbencial.
Em que pese a exclusão da Autora da lide, verifica-se que o Município de Belém expressamente demonstrou interesse em dar prosseguimento à restauração dos autos, tendo juntado à baila a petição inicial do feito extraviado e a CDA que o instruiu (ID n. 50473816).
Assim, considerando a legitimidade da Fazenda Pública exequente, passa-se ao julgamento do feito.
No documento de ID n. 49101189 consta certidão testificando o desparecimento dos autos e a impossibilidade de localizá-los.
No mais, foi consignado a existência de petições protocoladas após o extravio, que não foram juntadas aos autos.
Não obstante, na documentação de ID n. 50472340 consta a informação de que o processo foi remetido para a Procuradoria do Município de Belém em 19 de janeiro de 2006, porém foram posteriormente recebidos de volta na secretaria deste juízo, de modo que a responsabilidade pelo desaparecimento do processo não pode ser imputada à fazenda Pública.
Tendo em vista a impossibilidade de acesso aos documentos do feito desparecido, os únicos documentos que possibilitam a reconstituição dos autos são a petição inicial e CDA colacionadas à baila pelo Município de Belém, os quais são suficientes para retomar a execução fiscal desde as diligências iniciais.
ANTE O EXPOSTO, considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS, para restaurar os autos do processo de execução fiscal nº 0034617-41.2002.814.0301, a partir dos documentos apresentados pela Municipalidade no ID n. 50473816, com fundamento no art. 716 do Código de Processo Civil, e, em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá o feito, sendo-lhes apensados os autos da restauração (CPC, art. 716, parágrafo único).
Com fundamento no art. 714, § 1º, do CPC, lavre-se o respectivo AUTO DE RESTAURAÇÃO, que deverá ser assinado pelo Município de Belém e depois homologado judicialmente, para fins de suprir o processo desaparecido.
Homologado o auto de restauração, providencie a Secretaria a reconstituição dos autos restaurados, na forma da lei.
Inexistente prova da responsabilidade pelo desaparecimento da ação executiva fiscal, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas da restauração e honorários advocatícios, nos termos do art. 718 do CPC.
Em cumprimento à nota técnica nº 1/2022-SDV, promova-se no sistema Libra o registro da migração dos autos extraviados.
Após a restauração do processo executivo fiscal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e arquive-se os presentes autos de restauração, com as cautelas legais e baixa no Sistema PJE.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém/PA, 31 de março de 2022.
Dr.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
18/04/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:09
Julgado procedente o pedido
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31/03/2022 09:23
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 09:23
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 12:48
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 11:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46)
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02/02/2022 11:50
Conclusos para decisão
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02/02/2022 11:49
Distribuído por dependência
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02/02/2022 11:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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