TJPA - 0801448-95.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
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28/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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21/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/11/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 21:45
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 21:39
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 07:33
Juntada de intimação de pauta
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21/06/2023 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2023 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2022 10:27
Conclusos para decisão
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28/07/2022 10:27
Juntada de Certidão
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06/05/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 09:52
Juntada de Petição de apelação
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20/04/2022 01:14
Publicado Sentença em 20/04/2022.
-
20/04/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0801448-95.2021.8.14.0123 SENTENÇA Cuida-se de Ação proposta pela parte autora em face da parte ré, no entanto, foi determinada a intimação da daquela para emendar a inicial, com diligência específica, a qual não providenciou no prazo legal.
Esse é o relato.
Decido.
Conforme relatado, foi oportunizada à parte autora a emenda da inicial, tendo o despacho indicado com precisão o que deve ser corrigido ou complementado em atenção ao pedido da cooperação (art. 6°, CPC/2015).
Ressalto que, não cabe dilação de prazo para cumprimento da diligência requerida, tendo em vista que 15 (quinze) dias úteis é um tempo razoável para que sejam retirados os extratos bancários pela parte autora.
Cumpre esclarecer também, que a dilação de prazo neste caso se mostra incompatível com a celeridade que se exige no procedimento submetido aos juizados especiais.
Não obstante, em que pese ter sido oportunizada a emenda a inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação em tempo, deixando de adequar a inicial aos ditames dos arts. 319 e 320 do NCPC.
Nesse sentido, diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;
Por outro lado, explicita o art. 321 e parágrafo único do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, verifica-se que a parte autora, em que pese devidamente intimada, não procedeu à emenda da inicial no prazo, nos moldes determinados.
Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida que se impõe o indeferimento da inicial, posto que não atende aos requisitos constantes nos arts. 319 e 320 do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimação da parte autora e publicação já providenciadas via sistema.
Certifique-se o trânsito em julgado a partir da intimação via sistema e arquive-se.
Novo Repartimento/PA, 25 de março de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
18/04/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 09:31
Indeferida a petição inicial
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18/03/2022 13:37
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 13:37
Juntada de Certidão
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18/03/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 23:02
Conclusos para decisão
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29/07/2021 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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