TJPA - 0801536-93.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 11:15
Conclusos para decisão
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10/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
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07/10/2023 03:45
Decorrido prazo de EUFRAZIA DOS MERCES em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:34
Decorrido prazo de EUFRAZIA DOS MERCES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 01:45
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2022 11:13
Conclusos para decisão
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26/09/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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25/09/2022 04:03
Decorrido prazo de EUFRAZIA DOS MERCES em 20/09/2022 23:59.
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12/09/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 21:31
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2022 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 01:15
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 09:19
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 09:18
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 08:52
Juntada de Certidão
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19/04/2022 08:52
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0801536-93.2022.8.14.0028 AUTOR: EUFRAZIA DOS MERCES Nome: EUFRAZIA DOS MERCES Endereço: VICINAL SAO SEBASTIAO, ZONA RURAL, CHACARA, VILA CARRAPATO, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 REU: ALDEMIR PEREIRA DE SOUSA Nome: ALDEMIR PEREIRA DE SOUSA Endereço: VICINAL SÃO SEBASTIAO, ZONA RURAL, CHACARA, VILA CARRAPATO, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos, Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CC INTERDITO PROIBITORIO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por EUFRAZIA DOS MERCES em face de ALDEMIR PEREIRA DE SOUSA, pelo procedimento comum ordinário.
Alega a autora que é senhora e possuidora, por mais de dez anos, de um imóvel rural com a área aproximadamente de quatro (04) alqueires, localizado na vicinal São Sebastião, zona Rural, no Município e Comarca de Maraba/PA, possuindo várias benfeitorias, o qual foi adquirido pelo assentamento de famílias naquela localidade pela União.
Conforme requerimento anexo, om fulcro no Art. 2, II da CF/88.
A área do imóvel é toda demarcada e cercada com estacas, e cercas de arame farpado, com divisas certas e definidas conforme memorial descritivo (docs.
Anexo) A autora, atualmente, está plantando na área bananas, mandiocas, feijão, e outros plantios para sua subsistência.
Por fim, relata que, embora o exercício pleno da posse e a disponibilidade que tem a autora sobre a coisa, tem sofrido atos de turbação praticados por ALDEMIR PEREIRA DE SOUZA, (vulgo Maranhão), que após comprar uma área da senhora IRAENES MARIA ALVES DE SOUZA, próximo a área da autora, tem feito investidas contra a posse da autora, o que, porém, foi devida e prontamente repelido.
Com a inicial vieram os documentos, dentre os quais consta atos constitutivos, cópia da promessa de compra e venda, demonstrativo de débito e notificação extrajudicial.
Eis o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ante a presunção relativa de hipossuficiência tratada no art. 99, §3º do CPC, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerida pela Autora.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em tela á farta documentação que atesta a posse legitima da autora sobre o imóvel e também há elementos indicativos de que o Réu tem praticado recente (há menos de 01 ano e 01 dia) e intensivamente atos de turbação nessa posse.
Em sendo esse o contexto, entendo caracterizados os requisitos específicos da tutela provisória fda defesa da posse prevista no Código de Processo Civil, inclusive com a adoção de medida de urgência, de modo que reconheço ser o caso de deferir a medida.
Isto posto, DEFIRO a liminar manutenção de posse para que a parte Ré, a partir de sua intimação, se abstenha de praticar novos atos de turbação, sob pena de incorrer em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por novo ato praticado.
Diante da experiência desta magistrada sobre o baixo índice de conciliação em demandas de natureza, racionalizo o procedimento para deixar de designar a audiência de conciliação, por hora, podendo ser essa pautada a qualquer momento, na forma do Código de Processo Civil, art. 139, inciso VI, em conformidade com o Enunciado número 35 da ENFAM.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC) para, querendo, apresentar Contestação (art. 355 do CPC), sob as advertências do art. 344 do CPC.
Expeça-se mandado de citação e intimação, o qual deverá ser cumprido como medida de urgência.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive sobre a conexão com as ações acima destacadas.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
18/04/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:36
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2022 11:45
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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22/03/2022 10:38
Conclusos para decisão
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09/02/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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