TJPA - 0811209-34.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 10:29
Baixa Definitiva
-
10/03/2023 10:23
Baixa Definitiva
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09/03/2023 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:10
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:20
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0811209-34.2021.8.14.0000-PJE) interposto por ESTADO DO PARÁ contra PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A., diante da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal (Processo nº 0849291-07.2021.8.14.0301 - PJE) opostos pela Agravada.
A decisão recorrida foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Desse modo, entendo incontroversa a presença da probabilidade do direito da executada, já que a caução mencionada está prevista no CTN e garante o crédito a ser executado, inexistindo prejuízo de qualquer ordem ao direito da Fazenda, pelo contrário, evidencia sua provável satisfação.
Nos termos dos art. 9, I e 16, I da LEF, RECEBO OS EMBARGOS PARA DISCUSSÃO COM ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO NA AÇÃO PRINCIPAL.
Vistas à Embargada, através da intimação pessoal de seu procurador para, querendo, impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias.
Certifique a atribuição do efeito suspensivo na Ação de Execução Fiscal em apenso. (...) Em suas razões, o Agravante assevera que não houve a demonstração do fumus boni iuris para atribuição de efeito suspensivo aos embargos, pois o cartão CNPJ da Agravada é documento genérico, que comprova apenas o cadastro da empresa enquanto pessoa jurídica, não possuindo relação com a operação específica de comercialização que ensejou a lavratura do auto de infração pelo não recolhimento de ICMS.
Aduz que no próprio cartão CNPJ da Recorrida consta como atividade secundária o comércio varejista e atacadista de lubrificantes, o que evidencia a correlação com a atividade de comércio que ensejou a cobrança de ICMS.
Afirma que o auto de infração não possui irregularidades, pois preenche os requisitos previstos na Lei nº 6.830/80 e que a alegação de nulidade é incompreensível, pois a Recorrente apresenta imagem parcial da certidão de dívida ativa.
Defende a inaplicabilidade do art. 681 do RICMS/PA, pois se trata de operação envolvendo mercadoria destinada a comercialização.
Sustenta, ainda, que deve prevalecer a presunção de liquidez e certeza do auto de infração.
Afirma que, ao contrário do que a Agravada sustenta na origem, a multa no percentual de 80% em decorrência da ausência de recolhimento do tributo não possui caráter confiscatório, pois não ultrapassa o valor da obrigação principal.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
O recurso foi recebido, tendo sido deferido o pedido de efeito suspensivo.
A Agravada apresentou contrarrazões, aduzindo que a execução se encontra garantida por seguro garantia, que é equiparável à penhora em dinheiro, sendo tal medida suficiente para suspender o andamento da execução fiscal até o trânsito em julgado dos embargos.
No tocante à presença da probabilidade do direito, assevera que a certidão de dívida ativa que fundamenta a ação de execução é nula, ante a ausência da origem, natureza e fundamento legal do crédito tributário, com fulcro no art. 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1.980 e art. 202, inciso III, do CTN.
Assevera que é indevida a exigência do ICMS, uma vez que a venda de lubrificantes que ensejou a autuação fiscal foi realizada ao consumidor final de produtos para uso e consumo interno e não para revenda, conforme se depreende do próprio CNPJ do comprador, em que consta como atividade econômica principal o transporte rodoviário de cargas.
Aduz que o perigo de dano decorre de eventual execução antecipada da garantia e/ou a realização de atos de constrição patrimonial em seu desfavor, além de impossibilidade de emissão de certidão negativa de débito e prejuízo na participação de licitações.
Em manifestação, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público informa deixa de atuar no feito por se tratar de causa que não demanda sua intervenção.
O Agravada peticionou informando que há perda de objeto da ação, haja vista que realizou acordo com o Agravante para inclusão do débito cobrado na ação originária em Programa de Parcelamento do Estado. É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Grifei) Em consulta ao sistema PJE, constata-se que a ação principal fora sentenciada no dia 09.11.2022, com a parte dispositiva nos seguintes termos: (...) Assim, condeno o executado ao pagamento de custas processuais, visto o valor dos honorários advocatícios serem pagos conforme PROREFIS.
Isto posto, nos termos do artigo 487, III, alínea “c” do CPC, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito.
P.R.I.C. (...) Desta forma, a sentença proferida nos autos da ação originária, inexoravelmente conduz ao exaurimento do objeto do recurso, pois absorve por completo o conteúdo da decisão agravada, operando-se a perda do interesse recursal, porquanto não mais subsiste a utilidade e necessidade da via eleita.
Neste sentido, Fredie Didier Junior esclarece: “Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa” (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2017 - p. 404-405).
Sobre o tema, demonstrando ser este o entendimento do STJ, colaciona-se o precedente abaixo transcrito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
INDEFERIDO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1.
Por meio de consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observa-se verificou-se que, nos autos da Ação Cautelar 2006.33.03.001317-0, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de extinção do processo em 29/6/2011, já transitada em julgado. 2.
Tendo em vista que a decisão que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento perante a segunda instância não mais subsiste, deve ser reconhecida a superveniente perda de objeto do presente recurso. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ- AgRg no REsp 1277234/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015) – Grifo nosso Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPA, 2016.01925398-22, não Informado, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-18, Publicado em 2016-05-18).
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2 - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, não Informado, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
I - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal.
II - Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado o seu exame de mérito, seguimento negado. (TJPA, 2016.01494291-42, não Informado, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 557, CAPUT, DO CPC.
I - Uma vez prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal.
II - Não conhecimento do recurso, por restar prejudicado, seguimento negado. (...) IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra decisão prolatada pelo MM.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que concedeu tutela antecipada em favor do agravado, no sentido de determinar ao agravante a imediata equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa. Às fls. 76/82, neguei seguimento ao Agravo de Instrumento. Às fls. 83/116 o IGEPREV interpôs Agravo Interno. Às fls. 118/123 foi julgado o Agravo Interno.
O IGEPREV opôs Embargos de Declaração às fls. 124/131. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei que o processo que originou o recurso de Agravo de Instrumento foi sentenciado em 24 de julho de 2014 (Consulta do Processual 1º Grau - LIBRA, em anexo), o qual passa a fazer parte do caderno processual, pelo que, em face de se tratar de matéria de ordem pública, decreto de ofício a perda de objeto do Agravo de Instrumento, e julgo prejudicado o exame dos presentes Embargos de Declaração. (...) Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que houve a perda superveniente do interesse de agir, encontrando-se prejudicado o mencionado recurso. (TJPA, 2016.03503757-97, Não Informado, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-28, Publicado em 2016-09-28). (grifos nossos).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Em decorrência do julgamento definitivo, fica prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando imediatamente o teor desta decisão (art. 1.019, I, CPC/15).
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos do art.4°, parágrafo único, da Portaria 3.731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
09/01/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 17:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE)
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25/11/2022 14:13
Conclusos para decisão
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25/11/2022 14:13
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/09/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 11:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2022 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2022 10:32
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2022 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 13:22
Juntada de Petição de parecer
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11/05/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0811209-34.2021.8.14.0000-PJE) interposto por ESTADO DO PARÁ contra PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A., diante da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3º Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal (Processo nº 0849291-07.2021.8.14.0301 - PJE) opostos pela Agravada.
A decisão recorrida foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Desse modo, entendo incontroversa a presença da probabilidade do direito da executada, já que a caução mencionada está prevista no CTN e garante o crédito a ser executado, inexistindo prejuízo de qualquer ordem ao direito da Fazenda, pelo contrário, evidencia sua provável satisfação.
Nos termos dos art. 9, I e 16, I da LEF, RECEBO OS EMBARGOS PARA DISCUSSÃO COM ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO NA AÇÃO PRINCIPAL.
Vistas à Embargada, através da intimação pessoal de seu procurador para, querendo, impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias.
Certifique a atribuição do efeito suspensivo na Ação de Execução Fiscal em apenso. (...) Em suas razões, a Agravante aduz que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, uma vez que se limita a citar precedente sem relacioná-lo com o caso concreto.
Assevera que não houve a demonstração do fumus boni iuris para atribuição de efeito suspensivo aos embargos, pois o cartão CNPJ da Agravada é documento genérico que comprova apenas o cadastro da empresa enquanto pessoa jurídica, não possuindo relação com a operação específica de comercialização que ensejou a lavratura do auto de infração pelo não recolhimento de ICMS.
Aduz ainda, que no próprio cartão CNPJ consta como atividade secundária o comércio varejista e atacadista de lubrificantes, o que evidencia a correlação com a atividade de comércio que ensejou a cobrança de ICMS.
Afirma que o auto de infração não possui irregularidades, pois preenche os requisitos previstos na Lei nº 6.830/80 e que a alegação e nulidade é incompreensível, pois a Recorrente apresenta imagem parcial da certidão de dívida ativa.
Defende a inaplicabilidade do art. 681 do RICMS/PA, pois se trata de operação envolvendo mercadoria destinada a comercialização.
Aduz ainda, que deve prevalecer a presunção de liquidez e certeza do auto de infração.
Afirma que, ao contrário do que a Agravada sustenta na origem, a multa no percentual de 80% em decorrência da ausência de recolhimento do tributo não possui caráter confiscatório, pois não ultrapassa o valor da obrigação principal.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art. 1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A questão em análise reside em verificar se há a probabilidade de provimento do recurso e possibilidade de dano grave de difícil ou impossível reparação, de forma a ensejar a suspensão da decisão agravada que atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela Agravada.
No âmbito do STJ, estabeleceu-se o entendimento de que o embargante deve, além de demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, realizar a garantia do juízo para que os embargos sejam recebidos com efeito suspensivo, em conformidade com o que estabelece o art. 919, § 1º do CPC.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1.
Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2.
Ação ajuizada em 06/09/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5.
A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6.
Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).
Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128) No caso concreto, em uma primeira análise, constata-se que o Agravante preenche o requisito da probabilidade de provimento do recurso para que seja deferido o pedido de efeito suspensivo, pois não se revela razoável a conclusão categórica de que, pela atividade principal constante no cartão CNPJ, a adquirente dos produtos lubrificantes os utilizou em suas próprias atividades e não para comercialização, notadamente diante da grande quantidade de produtos que ensejou a cobrança de ICMS.
Com efeito, chegar à conclusão diversa daquela apurada pelo fisco estadual e que ensejou a lavratura do auto de infração, demanda a análise pormenorizada das provas após o devido contraditório, devendo prevalecer, neste momento processual, a presunção de veracidade e legitimidade de que goza o ato administrativo, que para ser desconstituído, demanda a produção de prova robusta em sentido contrário.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE - MERCADORIA DESACOBERTADA POR NOTA FISCAL - ICMS E MULTA - TRANSPORTADOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. - Não há falar em nulidade da sentença, posto que observou os requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil, considerados por lei como essenciais, e a fundamentação desenvolvida analisou a matéria fática debatida, aplicando-se a legislação vigente, sem qualquer prejuízo à defesa do apelante.
Preliminar rejeitada - O ato de lavratura do Auto de Infração, por ter sido consignado por fiscal pertencente aos quadros da Administração Pública, considera-se ato administrativo e, como tal, reveste-se do atributo da presunção de legitimidade e veracidade, cujo afastamento reclama prova inequívoca a cargo do interessado - O transportador, ao prestar o serviço de transporte de mercadorias desacobertada de nota fiscal, torna-se solidariamente responsável no que concerne à obrigação tributária, sendo irrelevante a sua alegação de boa-fé.
O artigo 21 da Lei Estadual nº 6.763/1975 dispõe que o transportador responde solidariamente pela obrigação tributária em relação às mercadorias transportadas com documentação fiscal falsa, ideologicamente falsa ou inidônea. (TJ-MG - AC: 10105110286728001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 18/07/2019, Data de Publicação: 23/07/2019) Ademais, no agravo de instrumento nº 0800330-65.2021.8.14.0000, julgado em 30.08.2021 sob minha relatoria, foi mantido o recebimento dos embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo, por idênticos fundamentos e envolvendo as mesmas partes, sendo lógico e coerente que se mantenha o entendimento como forma de preservar a jurisprudência deste E.
Tribunal.
Ademais, o perigo de dano decorre da impossibilidade de prosseguimento da execução do título extrajudicial, que goza de presunção de liquidez e certeza, em prejuízo ao Agravante e à persecução do crédito até então não desconstituído.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, DEFIRO o pedido para suspender a decisão agravada, em relação à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, até ulterior deliberação deste E.
Tribunal.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se a parte Agravada para apresentação de contrarrazões.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
19/04/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 21:35
Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 17/02/2022 11:50