TJPA - 0800223-64.2021.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:56
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 10:56
Baixa Definitiva
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12/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:02
Decorrido prazo de SILVIA GREYCE PINHO DE CARVALHO em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 19:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2024 18:37
Decorrido prazo de NILDA CORREIA DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:36
Decorrido prazo de NILDA CORREIA DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:00
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO PROGRESSO PA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:50
Publicado EDITAL em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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07/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 16:23
Expedição de Edital.
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07/07/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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07/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 20:42
Extinta a punibilidade por prescrição
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05/07/2024 18:19
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 18:19
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 08:53
Decorrido prazo de NILDA CORREIA VARELA em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 18:30
Conclusos para despacho
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28/02/2024 21:42
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:48
Conclusos para despacho
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31/10/2023 17:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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05/03/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 11:36
Juntada de Bens apreendidos
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23/07/2022 12:43
Decorrido prazo de CELSO GUSTAVO LIMA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 11:23
Decorrido prazo de NILDA CORREIA VARELA em 12/07/2022 23:59.
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24/06/2022 00:15
Publicado Notificação em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2021 10:13
Conclusos para decisão
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30/08/2021 10:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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25/08/2021 17:40
Juntada de Petição de denúncia
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25/06/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2021 08:14
Ato ordinatório praticado
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10/04/2021 07:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/04/2021 11:44
Juntada de Petição de inquérito policial
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28/03/2021 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2021 02:31
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/03/2021 23:59.
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28/02/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2021 18:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2021 08:49
Juntada de Alvará de soltura
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24/02/2021 00:00
Intimação
Proc. 0800223-64.2021.8.14.0115 Classe: Auto de Prisão em flagrante Flagranteada: NILDA CORREIA VARELA/“DE SOUZA” DECISÃO 1- A legalidade da prisão em flagrante de NILDA CORREIA VARELA ou NILDA CORREIA DE SOUZA já analisa e homologada, uma vez que o auto preencheu os requisitos formais, observando as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV. A Autoridade Policial representou pela prisão preventiva da flagranteada, conforme ID Num. 23512367 - Pág. 1. A defesa da flagranteada, requer a liberdade provisória da flagranteada, aduzindo em síntese que não estão presentes os requisitos para a conversão da prisão em preventiva, ainda, suscita que a flagranteada possui filhos menores que dependem de seus cuidados. (Juntou certidão de nascimento ID Num. 23514360 - Pág.1-3 e comprovante de endereço ID Num. 23514361). O Ministério Público apresentou parecer no sentido de conceder liberdade provisória da flagrada, aduz em síntese que não assiste razão à custódia cautelar, pois não se encontram presente os requisitos do art. 312 CPP, sendo as medidas cautelares suficientes no caso em tela. (ID Num. 23516981 - Pág.). É o sucinto relato.
Passo à Decisão. Pois bem.
Verifica-se que não é o caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. É certo que o decreto prisional deve ser fundamentado em evidente fator de risco, apto a justificar a efetividade da medida.
Nesse aspecto, exsurge a necessidade da indicação, fundamentada, do periculum libertatis (perigo em permanecer solto), cujo embasamento concreto é consubstanciado na garantia da ordem pública ou econômica, na conveniência da instrução penal, e na aplicação da lei penal. Além disso, é necessário, também, que seja verificada se a situação concreta comporta a decretação da custódia preventiva (CPP, art. 313). Sabe-se que a imposição da custódia preventiva, enquanto medida cautelar máxima dentro do processo penal, deve obedecer ao princípio da proporcionalidade que, por sua vez, se traduz na tríade adequação, necessidade e razoabilidade.
No caso em questão, não parece razoável que a (o) conduzida (o) seja mantido no cárcere durante a instrução e julgamento, quando há forte possibilidade de, ainda que seja sancionada(o), venha a cumprir sua pena em regime semiaberto ou aberto.
Assim, entendo que não estão presentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar da (o) flagranteado. Ademais, o (a) flagranteado (a) foi preso (a) em seguida e não há elementos concretos que agravem a conduta além daquela já prevista abstratamente no preceito primário da norma penal. Desta forma, entendo, por ora, pela inexistência do periculum libertatis (perigo em permanecer solto). Verifico, que no caso dos autos, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão se justifica, uma vez que a investigada é primária, possui filhos menores e residência fixa, a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, bem como as demais circunstâncias do fato, ainda que em cognição sumária, permitem concluir que as referidas medidas são suficientes. Razão pela qual concedo a custodiada NILDA CORREIA VARELA/“DE SOUZA” a LIBERDADE PROVISÓRIA com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. A flagranteada deve ser advertida, desde já, que se infringir tais obrigações e as medidas fixadas abaixo, sem motivo justo, ou praticar outra infração penal, terá o benefício revogado e sua prisão decretada. I) apresentar comprovante de residência na escrivaria criminal desta comarca no prazo máximo de 10 dias, após ser solto. II) comparecimento trimestralmente em juízo, até o dia 10 (dez), para justificar atividades laborais e/ou educacionais e atualizar/confirmar seu endereço. III) comparecer perante a autoridade judicial todas as vezes que intimado, nos termos do art. 350, do CPP. IV) proibição de mudar de residência, sem autorização judicial, e de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias sem prévia comunicação a este juízo, informando o lugar onde será encontrado. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo se encontrar preso. Intime-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público e Defesa. 2- Diante da certidão de ID Num. 23517392 - Pág. 1, a qual informa duplicidade de sobrenomes, determino que a Douta defesa da flagranteada informe e comprove nos autos qual o atual sobrenome usado pela investigada (NILDA CORREIA VARELA ou NILDA CORREIA DE SOUZA). Cumpra-se, em regime de plantão, servindo a presente Decisão, por cópia, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ALVARÁ DE SOLTURA, TERMO DE COMPROMISSO e OFÍCIO, nos termos do provimento nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correicional. Novo Progresso, 21 de fevereiro de 2021. FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO SEGUNDO Juiz de Direito Respondendo pelo Plantão Judiciário de Novo Progresso-PA -
23/02/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2021 13:52
Concedida a Liberdade provisória de NILDA CORREIA VARELA - CPF: *01.***.*97-95 (FLAGRANTEADO).
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21/02/2021 12:37
Conclusos para decisão
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21/02/2021 12:18
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2021 10:58
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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20/02/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2021 19:42
Expedição de Certidão.
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20/02/2021 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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