TJPA - 0804417-68.2020.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 10:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 28/11/2024 23:59.
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01/01/2025 09:53
Decorrido prazo de FABIO JORGE DA CONCEICAO CARDOSO em 29/11/2024 23:59.
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18/11/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 10:25
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0804417-68.2020.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: FABIO JORGE DA CONCEICAO CARDOSO Endereço: Passagem Aliados, 35A, próximo Av.
Pedro Alvares Cabral, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-160 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: Avenida Presidente Vargas, 363, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que a parte ré juntou uma minuta de acordo (ID 128943022) assinada conjuntamente com a parte autora a respeito das obrigações que estão sendo executadas na presente demanda, tendo ao final requerido a respectiva homologação judicial e a extinção do feito.
Assim, considerando que as partes são civilmente capazes e o objeto da ação dos presentes autos é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, entendo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes (ID 128943022) para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput), bem como determino, desde já, o arquivamento dos autos, tendo em vista que o autor declarou quitação do acordo nos autos ID130496294.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
11/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:14
Homologada a Transação
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04/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 03:45
Decorrido prazo de FABIO JORGE DA CONCEICAO CARDOSO em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 03:30
Decorrido prazo de FABIO JORGE DA CONCEICAO CARDOSO em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 23/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:34
Conclusos para decisão
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10/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0804417-68.2020.8.14.0301 DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da turma recursal, para efetuarem os requerimentos pertinentes, conforme art. 523 e 526, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se pedido de execução pelo prazo de 30 dias do trânsito em julgado.
Não havendo tal requerimento, arquivem-se, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Caso seja requisitada pela parte autora a execução, deverá, a Secretaria, registrar a mudança da fase processual e, retornar os autos em conclusão.
Decorrido o supracitado prazo, encaminhem-se os autos a UNAJ para que certifique a existência ou não de custas processuais pendentes de pagamento.
Em caso positivo, a secretaria para promover o arquivamento definitivo deste processo e aguardar a instauração o PAC, nos termos do §2º do art. 46 da Lei nº. 8.328/15, regulamentado pelo §2º do art. 2º da Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 03 de Outubro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
07/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 06:18
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:31
Juntada de petição
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14/06/2022 07:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 22:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2022 13:41
Conclusos para decisão
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10/06/2022 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2022 02:29
Publicado Certidão em 25/05/2022.
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25/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:05
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2022 02:43
Decorrido prazo de FABIO JORGE DA CONCEICAO CARDOSO em 06/05/2022 23:59.
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09/05/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 06/05/2022 23:59.
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09/05/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 06/05/2022 23:59.
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09/05/2022 02:34
Decorrido prazo de FABIO JORGE DA CONCEICAO CARDOSO em 06/05/2022 23:59.
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04/05/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 01:17
Publicado Sentença em 20/04/2022.
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20/04/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0804417-68.2020.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, que possuía um contrato de empréstimo com a parte requerida, do qual foram descontadas duas parcelas, respectivamente em outubro e novembro de 2012.
Segue narrando que, posteriormente, solicitou um boleto de quitação do valor total do empréstimo, tendo assim o feito em 01.01.2019.
Porém, foi surpreendida com a informação de que seu nome havia sido incluído nos cadastros de restrição ao crédito, em virtude do suposto não pagamento da segunda parcela do empréstimo.
O pedido final visa a declaração de inexistência da dívida questionada, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a condenação do banco requerido a pagar-lhe indenização por danos morais.
Em decisão proferida no ID 15840986, foi indeferida a medida liminar pleiteada na exordial.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 17186525, alegando, no mérito, a regularidade da dívida e da negativação, uma vez que o boleto de quitação mencionado na exordial abrangeu apenas as parcelas a partir da terceira, sendo que não houve o pagamento da segunda parcela por ausência de margem consignável.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade do empréstimo/financiamento em nome da parte autora, e, consequentemente, a legalidade ou não da negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito pela parte ré.
Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos: a) os contracheques relativos ao período do empréstimo (IDs 14892128 e 14892131); b) boleto de quitação do empréstimo e comprovante de pagamento (IDs 14892134 e 14892135); c) o comprovante de negativação (ID 14892136); d) e-mail encaminhado pelo reclamado, informando do boleto de quitação do débito (ID 14892137); e) e comprovante das cobranças suportadas (ID 14892139).
Tratando-se de relação de consumo, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a regularidade da cobrança questionada nos autos, demonstrando a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, não juntando aos autos provas efetivas acerca da origem da dívida que ensejou a negativação do nome da autora.
Isso porque, verifica-se que a parte autora junta aos autos o comprovante de quitação das parcelas do empréstimo, o que, por si só, já gera presunção favorável à narrativa da exordial.
A alegação de que não fora descontada integralmente a segunda parcela do empréstimo gera insegurança jurídica, posto que o banco réu não informa em nenhum momento no e-mail que existem parcelas não pagas em aberto.
No próprio boleto de quitação, não há informações suficientes nesse sentido, sendo plenamente razoável o consumidor, ao requerer e pagar um boleto de quitação, supor que a dívida estava quitada.
Quanto à alegação de que não havia margem consignável no mês de pagamento da segunda parcela, além de o banco réu não juntar documentos satisfatórios nesse sentido, verifico no contracheque de novembro de 2012 (ID 14892131), no qual consta o desconto da parcela 002/058, que havia R$ 186,60 de margem consignável, o que seria suficiente para o pagamento daquela parcela, enfraquecendo ainda mais as teses defensivas.
Note-se que o réu, enquanto instituição financeira e detentor de diversas informações relativas aos seus clientes e transações, tinha plenas condições de juntar documentos para comprovar a origem da dívida.
Todavia, não juntou elementos probatórios consistentes para fundamentar tais argumentos, prevalecendo a presunção favorável conferida ao consumidor, por ser a parte hipossuficiente da relação de consumo.
Assim, restou demonstrado que a conduta da parte ré foi ilícita, na medida em que efetuou a cobrança e inscreveu o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito por dívida quitada.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da empresa requerida como objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, deve ser declarada inexistente a dívida questionada nos autos, devendo a parte ré se abster de cobrar e de inscrever o nome da parte autora em quaisquer cadastros de restrição ao crédito.
Passo a analisar o cabimento dos danos morais.
A jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios, inclusive no STJ, é harmoniosa quanto ao fato de que, havendo cobrança e inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes de forma indevida, a obrigação de indenizar os prejuízos experimentados revela-se in re ipsa, o que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do próprio ato ilícito praticado.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, declarando a inexistência do débito questionado na inicial, devendo a parte ré se abster de inscrever o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, em função da mesma dívida.
Condeno o réu, ainda, a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, que no caso é o dia da negativação (06.01.2017).
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 13 de abril de 2022.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
18/04/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 17:02
Julgado procedente o pedido
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11/06/2021 07:29
Conclusos para julgamento
-
08/06/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 09:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/06/2021 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/06/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 21:09
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/06/2021 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/04/2021 21:07
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 08:28
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2020 14:27
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2020 19:07
Juntada de Petição de identificação de ar
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17/06/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:18
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 11/03/2021 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/06/2020 11:45
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 15:23
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2020 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2020 12:09
Conclusos para decisão
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14/02/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 09:38
Outras Decisões
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15/01/2020 16:40
Conclusos para decisão
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15/01/2020 16:40
Audiência conciliação designada para 14/05/2020 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/01/2020 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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