TJPA - 0804554-12.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 08:41
Baixa Definitiva
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02/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE CORREIA REIS em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Publicado Ementa em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A decisão proferida merece ser reformada diante da definição no julgamento do recurso de agravo interno em cumprimento provisório de sentença, processo nº 0801999-22.2022.8.14.0000, ocorrido na 11ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada no dia 29 de março de 2023, restou definida a competência do 1º grau, com efeito ex nunc, para processar e julgar os cumprimentos de sentença oriundos de ações coletivas originárias do 2º grau. 2.
Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des.
Des.
Mairton Marques Carneiro.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
20/06/2023 05:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 05:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (AGRAVADO) e provido
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19/06/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2023 12:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/12/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2022 10:49
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2022 14:13
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2022 09:44
Juntada de Certidão
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30/06/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE CORREIA REIS em 29/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE CORREIA REIS em 08/06/2022 23:59.
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06/06/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 21:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804554-12.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: MARIA JOSÉ CORREIA REIS ADVOGADOS: ADRIELLE DE FÁTIMA ASSIS BRITO - OAB/PA Nº 28.160; KELLY ZOGHBI NOGUEIRA - OAB/PA Nº 24.555; LAÍZE FERNANDA ASSSIS DA SILVA - OAB/PA Nº 31.460 AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTAÇÃO JUDICIAL: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ENDEREÇO: RUA TAMOIOS.
N°1671, BAIRRO BATISTA CAMPOS, CEP 66025-140, BELÉM/PA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE RETROATIVO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
SUSPENSÃO DO FEITO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA.
PEDIDO DE REFORMA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1.º GRAU PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO 1.Evidenciada questão de ordem pública decorrente da prejudicialidade da análise do mérito recursal, uma vez que o cumprimento de sentença pretendido está vinculado a ação mandamental coletiva originária deste Tribunal, de modo que, sua execução deve ocorrer perante o Tribunal, nas causas de sua competência originária, em observância ao disposto no artigo 516, inciso I, do CPC/15 c/c artigo 161, alíneas “c” e “i” da Constituição do Estado do Pará. 2.
Recurso não conhecido, determinando que sejam avocados os autos do processo originário ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para regular processamento.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA JOSÉ CORREIA REIS, contra decisão do Juízo da 4ª Vara de Fazenda de Belém, que nos autos da Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva (0835276-96.2022.8.14.0301) em que contende com o ESTADO DO PARÁ, determinou a suspensão do feito por depender do julgamento de outra causa.
A agravante informa que, em ação coletiva, teve concedida a segurança para determinar que a autoridade tida como coatora proceda o imediato pagamento do piso salarial nacional, regularmente previsto na Lei Federal nº. 11.738/2008 e indica que a decisão transitou em julgado, em 21/11/2021.
A decisão agravada determinou a suspensão da Ação de Cumprimento de Sentença por depender do julgamento de outra causa.
Ao compulsar os autos, constatei questão de ordem pública, qual seja, a incompetência do Magistrado que proferiu a decisão agravada (Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém), uma vez que o Agravante busca, em verdade, o cumprimento do Acórdão proferido por esta Egrégia Corte Estadual nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000, sob a relatoria do Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, devendo ser observado o disposto no artigo 516, inciso I, do CPC/15.
Deste modo, determinei a intimação de ambas as partes (Agravante e Agravado) para se manifestarem, no prazo de 5 dias, acerca da questão de ordem pública, em observância ao princípio da não surpresa.
A agravante não apresentou manifestação.
O Estado do Pará manifestou-se pela competência do Juízo de 1.º grau. É o relatório.
Decido.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão do feito por depender do julgamento de outra causa.
Inicialmente, necessário registrar, que não será analisado se há ou não necessidade de suspensão da Ação de Cumprimento de Sentença, uma vez que foi constatada questão de ordem pública, qual seja, a incompetência do Magistrado que proferiu a decisão agravada (Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém).
Em que pese a Agravante intitular a Ação originária do presente Agravo como “Cumprimento de Sentença”, o que se busca, em verdade, é Cumprimento do Acórdão proferido por esta Egrégia Corte Estadual nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000, sob a relatoria do Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, cujo teor transitou em julgado em 21.11.2021, de modo que, a sua execução deve ocorrer perante o Tribunal, nas causas de sua competência originária, em observância ao disposto no artigo 516, inciso I, do CPC/15 c/c artigo 161, alíneas “c” e “i” da Constituição do Estado do Pará, in verbis: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; (grifo nosso).
Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (...) i) a execução de sentenças nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; (grifo nosso).
Em situação análoga, envolvendo a mesma matéria, a Magistrada da 3ª Vara de Fazenda de Belém, em diversas Ações, reconheceu a sua incompetência para apreciação da Execução, determinando a remessa do feito ao Tribunal de Justiça, senão vejamos: Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por MARIA DO PERPETUO SOCORRO PESSOA em face do ESTADO DO PARÁ, com base no Acórdão nº 163.596, contido no Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP - contra o Governador do Estado do Pará, Processo nº 0002367-74.2016.8.14.0000, da competência originária do Tribunal de Justiça.
Decido.
O pedido foi distribuído a Juízo incompetente.
Por imperativo legal – art. 516, I, do Código de Processo Civil -, os tribunais são competentes para fazer cumprir a sentença nos feitos de sua competência originária que, por sua natureza absoluta, afasta a exceção contida no parágrafo único do dispositivo legal mencionado.
Em consequência, declaro a incompetência deste Juízo e determino que o feito seja encaminhado ao Tribunal de Justiça.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 18 de março de 2022. (TJPA, processo n.º 0831299-96.2022.8.14.0301 – PJE 1º GRAU, Rel.
Dra.
Marisa Belini de Oliveira, Juíza da 3ª Vara da Fazenda de Belém, julgado em 18.03.2002). (grifo nosso).
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença/Acórdão, não juntado nos autos, requerido por CARMEN DOLORES HENRIQUES RODRIGUES em face do ESTADO DO PARÁ, alegando que em 24/08/2016, o Tribunal Pleno julgou o Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação do Estado do Pará. (...) É regra básica, com previsão expressa no Código de Processo Civil – art. 516, I, - que o cumprimento da sentença se dará perante os tribunais, nas causas de sua competência originária.
Com efeito, apesar da instrução defeituosa, é possível inferior, diante do fornecimento do número do processo, que se trata do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação do Estado do Pará (SINTEPP) contra o Governador do Estado, Processo nº 0002367-74.2016.8.14.0000.
Não há dúvida acerca da competência do Tribunal de Justiça para julgar os mandados de segurança contra ato do Governador do Estado, nos termos do art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado do Pará, o que atrai a competência do próprio tribunal para o cumprimento, por imperativo legal inafastável, o art. 516, I, do Código de Processo Civil, que distribui as competências para cumprimento da sentenças, da seguinte forma: 1) aos tribunais, quando se tratar de pedido decorrente de causas da competência originária; 2) o juiz julgador no primeiro grau de jurisdição, nas causas de sua competência. (...) Em consequência, o processo e julgamento do cumprimento da sentença na primeira instância, juízo diverso daquele em que foi julgado o feito originário, o Tribunal de Justiça, implica a usurpação da competência, de natureza absoluta e indeclinável, além de nulidade insanável, por isso afirmo a incompetência deste Juízo e determino a remessa do processo ao Tribunal de Justiça. (...). (TJPA, 0831389-07.2022.8.14.0301 – PJE 1º GRAU, Rel.
Dra.
Marisa Belini de Oliveira, Juíza da 3ª Vara da Fazenda respondendo pela 2ª Vara da Fazenda de Belém, julgado em 18.03.2002). (grifo nosso).
Este também é o entendimento firmado no âmbito do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte Estadual, senão vejamos: DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
POLÍTICA REMUNERATÓRIA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 094/2014 EM FAVOR DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL.
COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EXECUTAR OS SEUS JULGADOS.
PREVENÇÃO DO RELATOR DA AÇÃO COLETIVA.
INTERESSE PROCESSUAL.
CONFIGURADO.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MULTA DO §4º DO ART. 1.021 DO CPC.
INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Compete ao Tribunal de Justiça julgar os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado e executar os seus acórdãos nas causas de sua competência originária (art. 161, I, alínea “i” da Constituição Estadual Paraense). 2.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito (art. 116 do RITJPA). 3.
A conjugação das normas citadas anteriormente não deixa qualquer dúvida seja com relação a prerrogativa deste Tribunal para executar os seus próprios julgados, notadamente quando proferidos no exercício de sua competência originária, assim como a prevenção do relator(a) para presidir a instrução dos pedidos individuais de cumprimento originados pela anterior distribuição da lide coletiva. 4.
Na presente hipótese não há necessidade de previa ação de liquidação, mas tão somente o mero pedido de cumprimento para apurar/individualizar, mediante simples cálculo aritmético, o valor do crédito de cada servidor (Delegado de Polícia Civil) processualmente substituído pelo sindicato impetrante do mandado de segurança coletivo, razão pela qual perfeitamente configurado o interesse processual. 5.
No que concerne a suposta inexigibilidade da obrigação – cumprimento da Complementar Estadual nº 094/2014 - frente aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), se trata de matéria exaustivamente debatida quando do julgamento da lide coletiva (MS coletivo nº 0004396-97.2016.8.14.0000). 6.
Não obstante, notadamente em razão do disposto no inciso III, do art. 535, do CPC, a reiterada alegação de inexigibilidade da obrigação e do título executivo não deve prosperar dada a total ausência de provas no sentido de demonstrar o efetivo implemento do limite legal para gastos com pessoal (LC nº 101/2000 LRF).
Como é de conhecimento geral, o fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. 7.
Não é possível falar em recurso protelatório e/ou manifestamente improcedente (art. 1.021, §4º do CPC) eis que necessário para viabilizar eventual interposição de recurso excepcional para os tribunais superiores, notadamente quando a decisão, na parte que foi objeto específico da insurgência, não está amparada em precedente vinculativo. 8.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJPA, 7508714, 7508714, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado na 16ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 12.05.2021 a 19.05.2021.) (grifo nosso).
Ante o exposto, conheço, de ofício, questão de ordem pública, determinando que sejam avocados os autos do processo originário ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para regular processamento, restando prejudicado o julgamento do mérito recursal, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
16/05/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 17:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA JOSE CORREIA REIS - CPF: *48.***.*19-34 (AGRAVANTE)
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16/05/2022 10:09
Conclusos para decisão
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16/05/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE CORREIA REIS em 02/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:01
Publicado Despacho em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804554-12.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: MARIA JOSÉ CORREIA REIS ADVOGADOS: ADRIELLE DE FÁTIMA ASSIS BRITO - OAB/PA Nº 28.160; KELLY ZOGHBI NOGUEIRA - OAB/PA Nº 24.555; LAÍZE FERNANDA ASSSIS DA SILVA - OAB/PA Nº 31.460 AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTAÇÃO JUDICIAL: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ENDEREÇO: RUA TAMOIOS.
N°1671, BAIRRO BATISTA CAMPOS, CEP 66025-140, BELÉM/PA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA JOSÉ CORREIA REIS, contra decisão do Juízo da 4ª Vara de Fazenda de Belém, que nos autos da Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva (0835276-96.2022.8.14.0301) em que contende com o ESTADO DO PARÁ, determinou a suspensão do feito por depender do julgamento de outra causa.
Ocorre que, compulsando os autos, vislumbro a possibilidade de reconhecimento de questão de ordem pública referente a competência do Magistrado que proferiu a decisão agravada (Juízo de Direito da 4.ª Vara de Fazenda de Belém), em observância ao disposto no artigo 516, inciso I, do CPC/15, tendo em mira que, conforme relata a Agravante, pretende o cumprimento do Acórdão proferido por esta Egrégia Corte Estadual nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000, sob a relatoria do Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, ação originária.
Deste modo, em observância ao artigo 10 do CPC/15 e ao princípio da não surpresa, intimem-se as partes, agravante e agravado, para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias acerca da referida questão de ordem pública.
Após, voltem-me conclusos. À Secretaria para os devidos fins.
Belém/PA, 19 de abril de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
20/04/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 11:05
Conclusos para decisão
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06/04/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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