TJPA - 0832923-20.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 16:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:03
Decorrido prazo de RUBIA DANIELLE CALDAS VALOIS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:45
Decorrido prazo de AZUL S.A. em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:45
Decorrido prazo de RUBIA DANIELLE CALDAS VALOIS em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:59
Decorrido prazo de AZUL S.A. em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:33
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO Nº 0832923-20.2021.8.14.0301.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Considerando que não foi requerido cumprimento de sentença, determino o arquivamento dos autos. 2.
Cumpra-se, certificado o que for necessário.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
31/10/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:56
Determinado o arquivamento
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31/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RUBIA DANIELLE CALDAS VALOIS em 15/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:49
Decorrido prazo de RUBIA DANIELLE CALDAS VALOIS em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 03:11
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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14/09/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0832923-20.2021.8.14.0301 AUTORA: RUBIA DANIELLE CALDAS VALOIS RÉUS: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AZUL S.A.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Manifeste-se a parte Credora, no prazo de 15 dias, podendo requerer a execução do julgado, ocasião em que, se representada por advogado no processo, deverá juntar o cálculo atualizado representativo da condenação. 2.
Se o Credor pedir o cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, depois proceda-se à execução a teor do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, obedecido o roteiro a seguir numerado. 3.
INTIME-SE a parte Devedora/Executada, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/2015, para proceder ao cumprimento da sentença, podendo efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo correspondente à multa de 10% do valor devido, ficando informado de que poderá expedir o boleto para o pagamento no Site do TJPA. 4.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte devedora, pesquisa que deverá ser efetivada pelo sistema SISBAJUD e também pelo Sistema RENAJUD. 5.
Em sendo negativas as buscas, ou havendo insuficiência de valor encontrado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 523, §3º, CPC/2015). 6.
Quando efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual Impugnação/Embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 7.
Não havendo Impugnação/Embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte exequente. 8.
Realizado o pagamento voluntário, ou conseguida a apreensão de valores que sirvam ao crédito, expeça-se o necessário ALVARÁ para levantamento do valor incontroverso depositado em favor do credor. 9.
Satisfeita a execução, fazer conclusão para SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
11/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:22
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:59
Juntada de decisão
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19/06/2023 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 07:38
Conclusos para despacho
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29/05/2023 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2023 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2023 04:09
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
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13/05/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0832923-20.2021.8.14.0301 AUTOR: RUBIA DANIELLE CALDAS VALOIS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AZUL S.A.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0832923-20.2021.8.14.0301, em que RUBIA DANIELLE CALDAS VALOIS move em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID.83542751, interposto pela parte reclamada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 10 de maio de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: RUBIA DANIELLE CALDAS VALOIS Endereço: Rua Saturno, 405, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-470 Via PJE e DJE -
10/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 03:58
Decorrido prazo de RUBIA DANIELLE CALDAS VALOIS em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 03:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 03:58
Decorrido prazo de AZUL S.A. em 24/01/2023 23:59.
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19/12/2022 05:04
Decorrido prazo de AZUL S.A. em 15/12/2022 23:59.
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19/12/2022 05:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/12/2022 23:59.
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19/12/2022 05:04
Decorrido prazo de RUBIA DANIELLE CALDAS VALOIS em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:24
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N. 0832923-20.2021.8.14.0301.
REQUERENTE: RUBIA DANIELLE CALDAS VALOIS.
REQUERIDAS: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e AZUL S.A..
SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de ação proposta por RUBIA DANIELLE CALDAS VALOIS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, pelo rito especial da Lei n. 9.099/95.
A Autora adquiriu, através da 1ª Requerida, duas passagens de ida e volta para o período de 24/04/2020 a 27/04/2020 para os trechos Belém – Campinas – Porto Alegre., no valor de R$1.592,97, sendo a compra efetuada através de seu cartão de crédito.
Todavia, em razão da pandemia de Covid-19 e das restrições sofridas em diversos setores, inclusive o da aviação, a 2ª Requerida cancelou os voos da Autora.
Desde então, a Demandante tentou por diversas vezes resolver a questão administrativa, porém não logrou êxito, apenas recebendo como resposta que a 1ª Requerida realizaria o reembolso devido.
Propôs a presente demanda requerendo a condenação das Rés ao pagamento de indenização por dano material, referente ao reembolso do valor pago pelas passagens de R$1.592,97 (sendo indicado na inicial R$1.729,48 como valor pago pelas passagens devidamente atualizado) e em dano moral no valor de R$5.377,44.
A Ré 123 Viagens e Turismo LTDA apresentou contestação, com preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a total improcedência do pedido inicial, alegando a ausência de responsabilidade, uma vez que o cancelamento teria se dado por culpa exclusiva da companhia aérea, pois apenas era intermediadora da venda de passagens, o que foi concluído no caso.
A Demandada Azul Linhas Aéreas S.A. também apresentou contestação, com preliminar de ilegitimidade passiva e pedido de suspensão e, no mérito, requereu a total improcedência do pedido inicial, alegando motivo de força maior em razão da Pandemia de Covid-19 e inexistência de dano material, uma vez que as compras de passagens foram feitas utilizando milhas que foram devidamente reembolsadas, não tendo a 2ª Requerida recebido aquele valor.
Realizada audiência, a Autora apresentou manifestação às contestações, refutando todos os fatos alegados pelas Rés e reiterou o requerimento de procedência total dos pedidos.
Não houve possibilidade de acordo, tampouco foi requerida a produção de prova oral.
I – DAS PRELIMINARES.
A – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELAS REQUERIDAS.
A legitimidade passiva da Rés é evidente.
Isso porque, em que pese a Requerida 123 Viagens e Turismo LTDA se identifique como mera intermediadora, entendo que há responsabilidade objetiva no sentido de fornecer um produto/serviço, se beneficiando da mesma cadeia de fornecimento dos serviços da Requerida Azul Linhas Aéreas S.A..
Do mesmo modo, a segunda Requerida também é parte legítima por ser a companhia aérea responsável pelo transporte da Autora, ainda que as passagens não tenham sido adquiridas diretamente em suas lojas.
Assim, considerando que ambas as Requeridas se enquadram no contido nos 3º, 14, e 18 do Código de Defesa do Consumidor.
B – SUSPENSÃO DO PROCESSO DEVIDO AO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA PROVOCADO PELO COVID-19.
A segunda Requerida busca a suspensão do processo sob o fundamento das dificuldades na economia mundial geradas pela pandemia do Coronavírus, com fulcro nos arts.221 e 313, IV, do CPC.
Sobre a suspensão prevista nos referidos artigos, o professor Cassio Scarpinella Bueno leciona que: “a força maior a que se refere o inciso VI do art.313 e que acarreta a suspensão do processo deve ser entendida como todo aquele evento ou acontecimento não previsível que possa comprometer o desenvolvimento do processo ou a prática de algum ato processual. É a greve marcada sem prévio aviso, a manifestação que impede a chegada ao fórum porque interditada a região em que ele funciona, o incêndio, a inundação e etc.
Em todos estes casos, caberá ao magistrado, de ofício ou a requerimento, reconhecer a ocorrência do fato e, consoante o caso, admitir a suspensão do processo, decidindo, inclusive, sobre a necessidade de renovação de prazos ou a tempestividade dos atos processuais que não foram praticados naquele período” (Manual de Direito Processual Civil, 2ª Ed., Ed.
Saraiva, pg.284).
Apesar de ser evidente os efeitos negativos sob o transporte aéreo ao que se refere a sua situação econômica, no âmbito processual, verifico que todos os direitos foram garantidos à parte, como o contraditório e a livre manifestação nos autos e participação em audiência, motivo pelo qual afasto a presente preliminar.
II – DO MÉRITO.
A – DO DANO MATERIAL.
Não resta dúvida que a relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza de relação de consumo, enquadrando-se as Rés no conceito legal de fornecedores e a Autora no conceito legal de consumidor, portanto, aplicáveis as normas do CDC no que dizem respeito à responsabilidade objetiva, por meio da qual o consumidor prova a ocorrência dos fatos e os danos deles oriundos, cabendo à prestadora do serviço provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos, como estabelecido no artigo 14, § 3º do CDC.
Ademais, o sistema consumerista tem princípios que, para resolução do caso em tela, ora se invoca, tais como o princípio da transparência, da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, do dever do fornecedor de informar, clara e precisamente, os produtos e serviços oferecidos e a proteção do consumidor contra a potencial e efetiva produção dos danos causados a partir do estabelecimento desta relação de consumo.
A presente demanda foi proposta em razão da Autora não ter utilizado os serviços prestados pelas Requerida e não ter sido devidamente reembolsada.
Restou devidamente comprovado que a Autora teve suas passagens canceladas e que fazia jus ao reembolso em decorrência das normas vigentes sobre o cancelamento de voos em decorrência da pandemia provocada pelo Coronavírus.
A segunda Reclamada comprova, em contestação, que, após o cancelamento das passagens da Autora, foi realizado o estorno das milhas e valores pagos pela 123 Viagens e Turismo ltda, sem qualquer estorno à Autora, sob o argumento de que as passagens foram adquiridas junto à companhia aérea através de milhas/pontos.
Já a primeira Reclamada não demonstrou a ausência de responsabilidade, tampouco que procedeu ao devido reembolso da Autora, mesmo após ter recebido pela primeira Reclamada os pontos/milhas utilizados na reserva das passagens mencionadas na inicial.
Ocorre que, em razão da inversão do ônus da prova, como dito anteriormente, cabe às Reclamadas a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da Autora.
No entanto, no caso dos autos, apenas a segunda Reclamada conseguiu comprovar que não houve falha quanto aos procedimentos previstos nas medidas e resoluções vigentes em razão da pandemia de Covid-19, uma vez que as passagens foram devidamente emitidas, canceladas e com o devido reembolso em forma de milhas.
Quanto à primeira Reclamada em momento algum comprovou qualquer causa excludente de responsabilidade pelas falhas perpetradas, uma vez que impugnou as alegações da Autora de forma genérica e não comprovou a culpa de terceiros ou já ter reembolsado os valores pagos pelas passagens pagas com o cartão de crédito.
Resta incontroverso, portanto, que a primeira Reclamada falhou ao deixar de realizar o reembolso dos valores pagos pela Autora mesmo após o cancelamento e reembolso das milhas pela segunda Reclamada.
Por esta razão, entendo que assiste razão à Autora, devendo a primeira Reclamada, ser condenada a realizar o estorno/reembolso dos valores despendidos pela Demandante para a compra das passagens, com a devida correção monetária.
No que se refere à segunda Reclamada, não vislumbro qualquer solidariedade capaz de ensejar a sua responsabilidade civil pelos danos sofridos pela Autora, uma vez que não restou configurada qualquer falha na prestação de seu serviço, tampouco falha no reembolso.
B – DO DANO MORAL.
A ausência de reembolso dos valores pagos pela Autora à segunda Requerida, mesmo após o cancelamento das passagens e o reembolso das milhas efetuado pela primeira Requerida se configura como situação que extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano, capaz de macular os direitos da personalidade, o dever de transparência, implicando até mesmo em enriquecimento ilícito da primeira Requerida, de modo a ensejar que a Ré 123 Viagens e Turismo LTDA responder pelo dano moral causado.
Ressalta-se que a Autora precisou despender tempo para tentar resolver o problema causado pela primeira Ré, sem lograr êxito em uma solução satisfatória.
Além disso, mesmo após o cancelamento de suas passagens, sequer teve o reembolso/estorno a que fazia jus, ficando privada de valores que lhe eram saldo em seu cartão.
No que diz respeito ao quantum indenizatório do dano moral é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o ofensor e, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Considerando esses parâmetros, reputo como justa a indenização no importe de R$3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para: a) Condenar a primeira Ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, a realizar o estorno do valor pago pelas passagens pela Autora, a título de danos materiais, no total de R$1.592,97 (mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar da data da compra; b) Condenar a primeira Ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar à Autora, a título de danos morais sofridos, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar do arbitramento; Julgo improcedentes os pedidos em relação à Requerida AZUL LINHAS AÉREAS S.A., nos termos da fundamentação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de descumprimento, a parte poderá incorrer no disposto no art. 77, §2º do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara do JEC Belém -
25/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2022 12:17
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 13:14
Audiência Una realizada para 28/04/2022 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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03/05/2022 13:13
Juntada de Outros documentos
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02/05/2022 06:29
Juntada de identificação de ar
-
02/05/2022 06:29
Juntada de identificação de ar
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02/05/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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30/04/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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27/04/2022 19:30
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 18:41
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 18:40
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
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20/04/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0832923-20.2021.8.14.0301 Reclamante: RUBIA DANIELLE CALDAS VALOIS Reclamado: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 28/04/2022 10:30 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDQ0OTU1N2YtYWM0My00YzlhLTg3MWQtY2ZiMDUzOGEyMjk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 18 de abril de 2022.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: RUBIA DANIELLE CALDAS VALOIS Destinatário: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AZUL S.A. -
18/04/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2021 12:22
Audiência Una designada para 28/04/2022 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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16/06/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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