TJPA - 0800467-04.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 12:34
Conclusos para decisão
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08/09/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:33
Juntada de Informações
-
08/09/2025 12:31
Desentranhado o documento
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08/09/2025 12:30
Juntada de Informações
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12/07/2025 15:28
Decorrido prazo de ADENILDO DOS SANTOS SENA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:28
Decorrido prazo de JOSIANE DOS SANTOS SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:28
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:28
Decorrido prazo de ADENILDO DOS SANTOS SENA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:28
Decorrido prazo de JOSIANE DOS SANTOS SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:28
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 03/06/2025 23:59.
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01/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 06:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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27/05/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800467-04.2022.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE(S): BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] EXECUTADOS(A)(S): JOSIANE DOS SANTOS SOUSA e ADENILDO DOS SANTOS SENA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado por Josiane dos Santos Sousa, nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco da Amazônia S.A., por meio do qual requer o desbloqueio de valores constritos por meio do sistema SISBAJUD (id 134482237), alegando, em síntese, que os recursos bloqueados seriam oriundos de contrato de comodato (id 139519104), conforme contrato apresentado nos autos como parte VANCIRA M DE MACEDO (CNPJ 32.***.***/0001-57), e que teriam natureza alimentar.
Contudo, o pleito não merece acolhida.
Inicialmente, observa-se que o bloqueio se deu em conta bancária de titularidade da pessoa física Josiane dos Santos Sousa, CPF nº *00.***.*59-02, parte executada e avalista da dívida cobrada nos autos.
Já o suposto contrato de comodato apresentado diz respeito à pessoa jurídica VANCIRA M DE MACEDO, não havendo qualquer demonstração de que os valores objeto da constrição derivem diretamente dessa relação jurídica.
Outrossim, a alegação de que os valores possuem natureza alimentar não foi minimamente comprovada.
Inexiste qualquer documento que comprove a origem alimentar dos recursos ou mesmo que demonstre relação de dependência econômica com a referida empresa.
Ressalte-se que alegações desacompanhadas de prova idônea são inócuas, sobretudo em sede de execução, onde se busca a efetivação de crédito líquido e certo, sendo legítima a constrição de bens e valores do devedor.
Ademais, as alegações constantes no pedido de desbloqueio se mostram contraditórias em relação à narrativa anterior apresentada nos autos.
Tal inconsistência fragiliza ainda mais a pretensão.
Assim, não comprovada a origem alimentar dos valores bloqueados, nem demonstrado vício ou ilegalidade na constrição efetivada em desfavor da executada, a manutenção da medida mostra-se adequada ao regular prosseguimento da execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores formulado no ID 139519091.
Diante da insuficiência dos valores constritos para a satisfação integral do crédito exequendo, determino a expedição de ordem de registro de penhora e avaliação de eventual veículo em nome da parte executada junto ao sistema RENAJUD, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar a efetiva localização de bens passíveis de expropriação.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Intime-se o exequente, via sistema, para, em 05 (cinco) dias, requerer o que for de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
23/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 14:48
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:46
Juntada de Informações
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24/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 17:31
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:01
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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13/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800467-04.2022.8.14.0003 REQUERENTE(S): Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-901 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOSIANE DOS SANTOS SOUSA Endereço: comunidade median, zona rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: ADENILDO DOS SANTOS SENA Endereço: comunidade median, Zona Rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DESPACHO 1.
Defiro o pedido retro da parte autora, mediante o recolhimento de custas; 2.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu patrono, via sistema, para o recolhimento das custas intermediárias relativas às diligências requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, que poderão ser feitas diretamente no portal do Tribunal, no seguinte link: https://apps.tjpa.jus.br/custas/; 3.
Após o seu devido recolhimento, certifique-se e devolva-se conclusos; 4.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
09/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:30
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 03:46
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800467-04.2022.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE(S): Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-901 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOSIANE DOS SANTOS SOUSA Endereço: comunidade median, zona rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: ADENILDO DOS SANTOS SENA Endereço: comunidade median, Zona Rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, via sistema, para se manifestar no que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Após, conclusos; 3.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
25/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 20:33
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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02/01/2024 15:22
Conclusos para despacho
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02/01/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 02:19
Decorrido prazo de EVANDRO LUIZ BATISTA SALOMAO em 22/09/2023 13:00.
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20/09/2023 14:13
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800467-04.2022.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] EXECUTADO(S): JOSIANE DOS SANTOS SOUSA (Endereço: comunidade median, zona rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) ADENILDO DOS SANTOS SENA (Endereço: comunidade median, Zona Rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DESPACHO – MANDADO Recebo a inicial.
Arbitro os honorários em 10%, salvo embargos, reduzindo-o pela metade no caso de pagamento tempestivo do débito.
Cite(m)-se o(s) devedor(es), nos termos do art. 829 do CPC, para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida declinada na inicial, além de acréscimos, custas processuais e honorários de advogado, e para apresentar embargos à execução, independentemente de garantia ao juízo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 914 e 915 do CPC).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos.
Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora e avaliação de tantos bens quanto o necessário para a satisfação do débito, custas processuais e dos honorários de advogado, inclusive os indicados na petição inicial e sua avaliação, se for o caso, lavrando-se o respectivo auto.
Realizada a penhora, o executado será imediatamente intimado na pessoa de seu advogado ou sociedade de advogados, e se não houver patrono constituído nos autos, o executado deverá ser intimado pessoalmente.
Caso não seja localizado o devedor, deverá o Oficial de Justiça cumprir o que preceitua o art. 830 do CPC, arrestando tantos bens quanto bastem para garantia da execução.
Se acaso a penhora recair em bens imóveis, intime-se o cônjuge do executado (artigo 842 do CPC), competindo ao exequente independentemente de mandado proceder a devida averbação com a cópia do autor ou termo de penhora, para conhecimento de terceiros, sob sua responsabilidade, na forma do artigo 844 do CPC.
Cumpra-se, servindo cópia da missiva como MANDADO de CITAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO.
Deverá a penhora recair preferencialmente no(s) bem(ns) dado(s) em garantia.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041611315221200000055178977 Execução.
Cédula Rural Pignoratícia.
Avalista.
Petição 22041611315237600000055178978 Doc 1 -Extrato Simples do Contrato.
Documento de Comprovação 22041611315279300000055190029 Doc 2 -Extrato Detalhado do Contrato.
Documento de Comprovação 22041611315309100000055190030 Doc 3 - Cédula de Crédito Rural Pignoratícia.
Documento de Comprovação 22041611315340400000055190031 Doc 4 -Procuração e Substabelecimentos Documento de Comprovação 22041611315415900000055190032 Doc 5 - Substabelecimento.
Substabelecimento 22041611315475600000055190033 Decisão Decisão 22042008374400800000055449387 Petição Petição 22050213473848300000056024628 Petição de Juntada.
Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais^ Petição 22050213473879200000056026629 Relatório.
Custas Iniciais.
Petição 22050213473919200000056871620 Boleto.
Custas Iniciais.
Petição 22050213473974500000056871622 CUSTAS - ADENILDO DOS SANTOS SENA Documento de Comprovação 22050213474029600000056871623 Certidão Certidão 22081113150596600000070741533 -
23/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 13:16
Conclusos para despacho
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11/08/2022 13:15
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 00:33
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800467-04.2022.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE(S): BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] (Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELÉM - PA - CEP: 66017-901) EXECUTADOA)(S): JOSIANE DOS SANTOS SOUSA (Endereço: Comunidade Median, zona Rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) ADENILDO DOS SANTOS SENA (Endereço: Comunidade Median, Zona Rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DESPACHO 1.
Fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC; 2.
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, via sistema; 3.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
20/04/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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