TJPA - 0800378-06.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 09:06
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (8842/)
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18/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2024 22:07
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/03/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 19:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/05/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2022 23:59.
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09/05/2022 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2022 23:59.
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25/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Requerimento de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0800378-06.2021.8.14.0006) Requerente: Banco do Brasil S.A.
Adv.: Dr.
José Arnaldo Janssen Nogueira – OAB/PA nº 21.078 Requerido: Amazon Kap Indústria de Tapetes LTDA.
ME.
Vistos etc., Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança nº 0010648-98.2016.8.14.0006, que tramita pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua.
O incidente de cumprimento de sentença, nos termos do disposto no artigo 516, II, da Lei de Regência, deve ser processado perante o Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição.
Colhe-se dos autos que o presente processo foi distribuído para o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, que, em decisão de declínio competência, determinou a remessa dos autos para a 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua.
Apesar da determinação acima mencionada, o presente processo foi encaminhado equivocadamente para esta Vara.
Desta feita, determino a remessa dos autos ao Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, já que esse, por ser o prolator da decisão exequente, é o competente para a apreciação do presente incidente, procedendo-se, assim, a devida baixa processual.
Int.
Ananindeua, 13/04/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
19/04/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2022 09:45
Declarada incompetência
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27/07/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 21:29
Conclusos para decisão
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22/04/2021 04:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/04/2021 23:59.
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05/04/2021 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/04/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2021 09:43
Conclusos para decisão
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13/01/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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