TJPA - 0838855-86.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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16/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 07:52
Conclusos para despacho
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12/05/2023 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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26/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/04/2023 23:20
Juntada de Petição de apelação
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29/03/2023 03:40
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/03/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2022 00:37
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 14/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:48
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 13/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:27
Decorrido prazo de JOELSON ARAUJO RODRIGUES em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:27
Decorrido prazo de LAIS LIMA ACATAUASSU NUNES em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 12:06
Juntada de Certidão
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09/12/2022 02:37
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:37
Decorrido prazo de LAIS LIMA ACATAUASSU NUNES em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:25
Decorrido prazo de JOELSON ARAUJO RODRIGUES em 06/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:25
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2022 00:14
Publicado Certidão em 05/12/2022.
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04/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:46
Juntada de Certidão
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29/11/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 09:20
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N. 0838855-86.2021.8.14.0301.
AUTORES: JOELSON ARAUJO RODRIGUES E LAIS LIMA ACATAUASSÚ RODRIGUES.
RÉ: TAM LINHAS AÉREAS S/A..
SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL, objetivando os Autores a reparação dos danos causados pela empresa Ré em razão da negativa de reembolso dos valores referentes à aquisição de trechos aéreos adquiridos e não utilizados.
Em suma, os Requerentes adquiriram passagens aéreas (ida e volta) com destino a Miami/EUA, no período de 16/04/2021 a 26/04/2021.
Ocorre que, em 14/04/2021, os Demandantes desistiram da viagem e entraram em contato com a empresa Ré para solicitar o crédito (travel voucher) do valor integral desembolsado, para remarcarem a viagem posteriormente.
A Requerida emitiu os vouchers, mas não no valor efetivamente pago pelos Requerentes.
Após nova tentativa, não houve acordo.
Em contestação, a Requerida refutou os fatos alegados pela parte Autora e requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
No mérito, informou que emitiu vouchers observando a regra tarifária da categoria das passagens adquiridas, além de afirmar não ter ocorrido qualquer irregularidade por parte da empresa aérea, uma vez que as normas de remarcação e cancelamento foram expostas no momento da compra das passagens, estando os Acionantes cientes.
Ademais, a viagem não ocorreu por motivos particulares, não por falha na prestação de serviço da Acionada.
Realizada a audiência, não houve possibilidade de acordo, tampouco as partes requereram a produção de provas.
A parte Acionante pugnou pelo não recebimento da contestação.
No entanto, verifico que a defesa foi apresentada durante a audiência, motivo pelo qual não há o que se falar em não recebimento da defesa.
Entendo que não restou configurado dano material que ensejasse o reembolso total dos valores pagos.
Os Autores comunicaram à Ré o cancelamento da viagem no período incialmente pretendido.
Ao diligenciarem administrativamente, obtiveram as respostas devidas dentro do pactuado na aquisição dos serviços da Ré.
No entanto, por discordarem do valor emitido, tentaram o reembolso do valor total pago nas passagens e não obtiveram êxito.
Não vislumbro qualquer irregularidade da parte Ré em não reembolsar integralmente os valores, visto que era de conhecimento das partes as implicações na compra de passagens referentes à tarifa escolhida.
Ademais, o cancelamento da viagem não ocorreu por culpa da Ré.
No entanto, considerando que os Demandantes desistiram da viagem dia 14/04 e que a data de embarque seria 16/04, podendo a empresa Ré disponibilizar as vendas dos assentos para outros passageiros, verifico que é medida que se impõe ao presente caso o reembolso de parte do valor, observadas as regras e penalidades da tarifa, ou seja, reembolsar os Autores nos valores dos vouchers emitidos: R$4.112,00 (quatro mil, cento e doze reais).
Quanto ao dano moral pretendido, entendo que os seguintes julgados, elucidam a questão: No plano do dano moral não basta o fator em si do acontecimento, mas a prova de sua repercussão, prejudicialmente moral. (Ap 173.181-1, 11.11.92, 7ª CC, TJSP, rel.
Des.
BENINI CABRAL, in JTJ 143/88) Dano moral. É reparável.
Há, no entanto, que ser cumpridamente provado.
Assim como provada há que ser a relação de causa e efeito entre o ato que o teria provocado e o resultado danoso. (Ap 593041916, 9.11.93, 6ª CC TJRS, rel.
Des.
OSVALDO STEFANELLO, in JTJRS 162/291) Código de Defesa do Consumidor.
Art. 18.
Indenização por danos materiais e morais.
Precedente da Corte. 1.
A indenização por danos materiais nos casos previstos no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor está disciplinada no respectivo § 1º. 2.
O simples transtorno ou aborrecimento, ausente situação que produza no consumidor abalo da honra ou sofrimento na esfera de sua dignidade, não autoriza a condenação por danos morais. 3.
Recurso especial conhecido e provido, em parte. (Processo REsp 625478 / MA ; RECURSO ESPECIAL 2004/0006412-8.
Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108), T3-Terceira Turma, Data do julgamento 08/11/2005.
Data da publicação/fonte DJ 06.03.2006 p. 374) As circunstâncias do caso em análise não autorizam a presunção de existência de dano moral, cabendo aos Autores fazer prova de sua efetiva ocorrência, não bastando para tanto a mera alegação nesse sentido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, de modo a condenar a Requerida a pagar aos Requerentes a quantia de R$4.112,00 (quatro mil, cento e doze reais), relativo aos vouchers emitidos pela Acionada para posterior utilização dos Autores, valor este que deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o respectivo desembolso (09/04/2021), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, pelo INPC, a partir da citação (26/07/2021).
Em caso de descumprimento, a parte sucumbente poderá incidir no disposto no art. 77, §2º do CPC.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 7ª VJEC -
21/11/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2022 12:17
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 09:25
Audiência Una realizada para 11/05/2022 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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16/05/2022 09:23
Juntada de Outros documentos
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11/05/2022 09:46
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0838855-86.2021.8.14.0301 Reclamante: JOELSON ARAUJO RODRIGUES registrado(a) civilmente como JOELSON ARAUJO RODRIGUES e outros Reclamado: Tam Linhas aereas ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 11/05/2022 09:30 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWIyNjkwMjMtYjhhMy00YTQwLWFiOGUtZDIzMDNlYzFhMmJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 19 de abril de 2022.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: JOELSON ARAUJO RODRIGUES, LAIS LIMA ACATAUASSU NUNES Destinatário: REU: TAM LINHAS AEREAS -
19/04/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 12:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2021 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 16:22
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 16:18
Audiência Una designada para 11/05/2022 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
07/07/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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