TJPA - 0801324-59.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 13:11
Juntada de Certidão
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10/01/2023 13:09
Baixa Definitiva
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20/12/2022 00:08
Decorrido prazo de VALMIR DE SOUSA LOPES em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:04
Decorrido prazo de JOAO JAIR ALVES em 19/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:02
Publicado Acórdão em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0801324-59.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: VALMIR DE SOUSA LOPES AGRAVADO: JOAO JAIR ALVES RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801324-59.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: VALMIR DE SOUSA LOPES Advogados do(a) AGRAVANTE: ALINY WILBERT LAMB - PA24639-A, LILIANE RISSO ZANETTIN DANIELI - MA11820-A AGRAVADO: JOAO JAIR ALVES Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO DA SILVA CORDEIRO - OAB MA10588 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PARA MANUTENÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Para que haja a concessão da manutenção ou reintegração de posse em sede liminar, faz-se necessária a comprovação, nos termos do artigo 561 do CPC/15, da ameaça a posse e a turbação praticada a menos de ano e dia, ou seja, devem estar presentes cumulativamente os elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iures) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a possibilidade de reversibilidade da medida. 2.
Decisão primeva que entendeu restar evidenciada a existência cumulativa dos requisitos legais que não merece reparo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária – Plenário Virtual - com início às 14:00 h., do dia __ de _____ de 2022, por unanimidade de votos, em CONHECER e DESPROVER o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do VOTO DO EXMO.
DESEMBARGADOR RELATOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por VALMIR DE SOUSA LOPES objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da Vara Única de Ulianópolis/PA que deferiu liminar de manutenção de posse, nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER LIMINAR (processo nº 0800935-09.2021.8.14.0130), proposta pelo agravado JOAO JAIR ALVES.
Em breve histórico, nas razões recursais, a parte Agravante alega, em matéria preliminar, haver ilegitimidade ativa do agravado, incompetência absoluta em razão da área em litígio pertencer a assentamento do INCRA.
No mérito recursal aduz não haver os requisitos para o deferimento da liminar de manutenção de posse, estando, em verdade, o agravado esbulhando a posse do agravante.
Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada.
Por fim, requereu, por via de consequência, a antecipação da pretensão Recursal para determinar reintegração da posse do agravante, com o retorno dos marcos de divisa ao seu status de origem e por conseguinte, a desconstrução da cerca e a reconstrução na linha da divisa, com os marcos conforme as plantas e a demarcação do INCRA.
Distribuído nesta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito, consoante registro no sistema.
Em decisão monocrática de ID nº 8928479, indeferi o pedido de tutela de urgência recursal.
Não houve apresentação de contrarrazões recursais, conforme certidão de ID nº. 9403070. É o sucinto Relatório.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, pelo que passo a apreciá-lo.
A questão devolvida à apreciação nesta Instancia Revisora, cinge-se na necessidade em apurar se correta a decisão proferida em primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência de manutenção na posse do imóvel objeto do litígio, por entender estarem presentes os requisitos do artigo 561 do CPC/15.
Após detida análise dos autos entendo não assistir razão a parte agravante.
O juízo de piso ao analisar o pedido de tutela de urgência requerido na exordial assim asseverou: “Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifico que todos os requisitos do artigo 561 do CPC estão preenchidos.
O autor provou a posse principalmente pelos documentos acostados aos autos que comprovam que os bens mencionados na inicial são de sua propriedade, bem como comprovou a turbação a sua posse através do boletim de ocorrência.
Ademais, o autor comprovou, sumariamente, tratar-se de turbação a posse nova, aplicando-se ao caso o rito especial das ações possessórias, conforme termo de acordo id 44279219.
Por fim, estando presentes os requisitos do artigo 561 do CPC, deixo de designar audiência de justificação do artigo 562 do CPC, considerando que é hipótese de deferimento da liminar de manutenção de posse.” Pois bem, nas ações possessórias, para o deferimento da liminar, os requisitos devem estar devidamente comprovados, quais sejam a posse anterior, o esbulho ou a turbação praticada pelo requerido e a perda ou ameaça de perda da posse.
No caso em tela, o juízo primevo entendeu restarem presentes os requisitos previstos na legislação, ou seja, entendeu estar comprovada a posse pelo agravado da área em litígio e, por este motivo, deferiu a sua manutenção na área em conflito.
Ressalto que o agravado apresentou documentos que comprovam ter a posse do bem objeto do litígio (ID nº. 44279219 e 44279221), bem como comprovou a turbação a sua posse através do boletim de ocorrência.
Inclusive, tal fato não é impugnado pelo agravante que, afirma que a alteração dos marcos de divisa se deu por entender que, em verdade, o autor da ação, ora agravado, que adentrou em seu lote.
Nota-se, que a questão trazida à baila demandará uma longa e apurada instrução probatória para análise minuciosa dos fatos e colheita de elementos probatórios.
Assim, prudente que se mantenha a decisão objurgada que mantém o autor na posse do imóvel.
Lembro, que a questão trazida a análise judicial é sobre a divisa que demarca os lotes dos vizinhos (autor e réu).
Dessa forma, o certo é que somente após a devida e necessária instrução o juízo a quo poderá, diante de provas robustas, reapreciar ou não o pedido de tutela de urgência e, caso entenda de forma diversa, poderá proferir nova decisão a esse respeito, ou apresentar sentença favorável a agravante, em tudo observado o devido processo legal e o livre convencimento motivado do julgador.
Diante deste contexto, conheço do agravo e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão judicial exarada pelo juízo de 1º grau, nos termos da fundamentação. É como voto.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Desembargador Relator.
Belém, 03/11/2022 -
22/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:31
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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18/10/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/05/2022 14:07
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 08:48
Juntada de Certidão
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14/05/2022 00:05
Decorrido prazo de JOAO JAIR ALVES em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:05
Decorrido prazo de VALMIR DE SOUSA LOPES em 13/05/2022 23:59.
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20/04/2022 00:03
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801324-59.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: VALMIR DE SOUSA LOPES Advogados do(a) AGRAVANTE: ALINY WILBERT LAMB - PA24639-A, LILIANE RISSO ZANETTIN DANIELI - MA11820-A AGRAVADO: JOAO JAIR ALVES Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO DA SILVA CORDEIRO - OAB MA10588 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por VALMIR DE SOUSA LOPES objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da Vara Única de Ulianópolis/PA que deferiu liminar de manutenção de posse, nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃODE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER LIMINAR (processo nº 0800935-09.2021.8.14.0130), proposta pelo agravado JOAO JAIR ALVES.
Em breve histórico, nas razões recursais, a parte Agravante alega em matéria preliminar haver ilegitimidade ativa do agravado, incompetência absoluta em razão da área em litígio pertencer a assentamento do INCRA.
No mérito recursal aduz não haver os requisitos para o deferimento da liminar de manutenção de posse, estando, em verdade, o agravado esbulhando a posse do agravante.
Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada.
Por fim, requereu, por via de consequência, a antecipação da pretensão Recursal para determinar REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO AGRAVANTE, com o retorno dos marcos de divisa ao seu status de origem e por conseguinte, a desconstrução da cerca e a reconstrução na linha da divisa, com os marcos conforme as plantas e a demarcação do INCRA.
Distribuído nesta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito, consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), gratuidade de justiça deferida em 1º grau, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso, a princípio, não resta evidenciada a probabilidade do provimento recursal delineado pela Agravante.
No presente caso, o juízo de primeiro grau entendeu estar comprovada a posse pelo agravado da área em litígio e, por este motivo, deferiu a sua manutenção na área em conflito, como consta no seguinte trecho da decisão: “Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifico que todos os requisitos do artigo 561 do CPC estão preenchidos.
O autor provou a posse principalmente pelos documentos acostados aos autos que comprovam que os bens mencionados na inicial são de sua propriedade, bem como comprovou a turbação a sua posse através do boletim de ocorrência.
Ademais, o autor comprovou, sumariamente, tratar-se de turbação a posse nova, aplicando-se ao caso o rito especial das ações possessórias, conforme termo de acordo id 44279219.
Por fim, estando presentes os requisitos do artigo 561 do CPC, deixo de designar audiência de justificação do artigo 562 do CPC, considerando que é hipótese de deferimento da liminar de manutenção de posse.” Portanto, a pretensão da Agravante envolve maior análise das questões fáticas, sendo imprescindível a produção de provas, não se verificando, neste momento, a verossimilhança dos fatos narrados pela parte agravante, pelo que se torna imprescindível, também, a oportunização do contraditório a parte Agravada, impossibilitando-se a concessão da antecipação de tutela pretendida.
Neste sentido a jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO EFEITOS TUTELA RECURSAL - REQUISITOS. 1.
Nos termos do art. 1.019, I do CPC, o Relator pode deferir, em antecipação da tutela, a pretensão recursal. 2.
Tratando-se de pedido de tutela de urgência antecipada, não preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC por se vislumbrar, em princípio, a necessidade de dilação probatória, inviável o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. (TJ-MG - AGT: 10000191067503003 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE.
PEDIDO DE EXONERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
TUTELA INDEFERIDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela recursal será concedida somente se evidenciadas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
A ausência de qualquer um dos requisitos inviabiliza a concessão da medida. [...] . 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-DF 07303583720208070000 - Segredo de Justiça 0730358-37.2020.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 25/11/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de suspensivo.
I.
Comunique-se ao juízo de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém (PA), 07 de abril de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
18/04/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2022 12:46
Conclusos para decisão
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11/02/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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