TJPA - 0832395-49.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 11:20
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 11:20
Audiência Una cancelada para 20/03/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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20/05/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2022 04:56
Decorrido prazo de VANDERSON NAHUM DA COSTA em 12/05/2022 23:59.
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09/05/2022 02:35
Decorrido prazo de VANDERSON NAHUM DA COSTA em 06/05/2022 23:59.
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09/05/2022 02:26
Decorrido prazo de FABRICA SANTA MARIA OLEOS E SABAO LTDA em 25/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:47
Publicado Sentença em 20/04/2022.
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20/04/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA – INCOMPETÊNCIA (sem mérito) Processo: 0832395-49.2022.8.14.0301 Requerente: VANDERSON NAHUM DA COSTA Requerido: FABRICA SANTA MARIA ÓLEOS E SABÃO LTDA SENTENÇA Vistos os autos.
Alega o autor, ser possuidor do imóvel localizado à Rodovia Artur Bernardes, nº 1, esquina com a Travessa Uberaba – Bairro Tapanã, CEP: 66025-000, Belém/PA, com Inscrição Municipal nº 024 / 31883 / 54 / 93 / 0209 / 000 / 000 - 58, medindo 12,20 (doze) metros de frente, por 6,00 (seis) metros de fundos, confinando por ambos os lados por quem de direito, cuja posse se deu em 30/07/2019, quando adquiriu o referido bem, conforme Instrumento Particular de Compra e Venda.
Assevera que em dezembro/2021, sua posse sofreu esbulho por parte da ré, que cercou com postes e grades metálicas o imóvel do requerente, deixando-o sem acesso ao mesmo.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela de urgência, objetivando ordem de reintegração de posse.
Valor da causa atribuído pela parte reclamante em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes, e, como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º daquele diploma legal, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada estão inseridas dentro da sua competência.
Nesse contexto estabelece o art. 3º, Inciso I, da Lei nº 9.099/95, que os Juizados Especiais são competentes para julgar ações cíveis de menor complexidade e cujo valor não exceda 40 salários-mínimos.
De outra via, em sede de Juizados Especiais, o valor atribuído às causas neles distribuídas pode ser verificado de ofício pelo juiz, por ser um dos fatores de definição da competência.
Assim, considerando que a presente ação tem por causa de pedir o esbulho possessório e objetiva a reintegração da posse do bem, cujo valor perfaz a quantia de R$ 56.793,27 (cinquenta e seis mil setecentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos), conforme valor venal lançado no IPTU (ID-54999851), valor esse superior a 40 salários mínimos, resta excluída da competência deste juizado especial, conforme art. 3º, Inciso I, da Lei 9.099/95, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da lei em comento.
Esclareço que resta assegurado à parte autora o direito de buscar auxílio do judiciário para receber o provimento jurisdicional almejado, contudo, por ser este de valor superior a quarenta salários-mínimos, deve, para tanto, procurar o Juízo competente.
Diante do exposto, sendo inadmissível de adequar-se e de sujeitar-se a presente ação ao procedimento delineado pela Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, do referido diploma legal.
P.I.R. e, após, o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juiz de Direito -
18/04/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 12:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/03/2022 13:25
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 19:59
Audiência Una designada para 20/03/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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22/03/2022 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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