TJPA - 0800226-37.2022.8.14.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/11/2024 10:09
Baixa Definitiva
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06/11/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800226-37.2022.8.14.0130 COMARCA: ULIANÓPOLIS/PA.
APELANTE: ANTONIA GOMES DA SILVA.
ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - OAB MA12234-A APELANDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
ADVOGADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB PA34576-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Multa por Litigância de Má-Fé.
Ausência de dolo ou culpa grave.
Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação ordinária e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários para a aplicação da multa por litigância de má-fé, com base no elemento subjetivo de dolo ou culpa grave.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a aplicação da multa por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou culpa grave, evidenciando que a parte agiu com a intenção de obstruir o processo ou prejudicar a parte adversa. 4.
A má-fé não pode ser presumida e requer a demonstração de elementos que comprovem o comportamento malicioso, conforme estabelece o artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC). 5.
No caso em exame, a mera tentativa de contestar a contratação do empréstimo, sem evidências de alteração dolosa dos fatos, não configura a má-fé necessária para aplicação da penalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada para afastar a multa imposta por litigância de má-fé à parte recorrente.
Tese de julgamento: “1.
A aplicação da multa por litigância de má-fé requer a comprovação de dolo ou culpa grave, não sendo suficiente a simples improcedência dos pedidos iniciais.”.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA GOMES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos autos da Ação Ordinária que move em face do apelado, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou improcedentes os pedidos formalizados na exordial, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má fé.
Em suas razões, a parte apelante defende seja afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má fé.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte Apelante se insurge contra a multa de aplicada pelo magistrado por entender ter havido litigância de má-fé.
Ocorre que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a aplicação de multa por litigância de má fé é necessário que esteja presente o elemento subjetivo dolo ou culpa grave, de modo que tenha restado devidamente evidenciado que a parte agiu com o intuito de obstruir do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária.
Neste sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (...) 3.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da multa por litigância de má-fé, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias, o que não ocorre na hipótese em exame.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé. (AgInt no AREsp 1709471/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021) Com efeito, a sentença merece reforma nesse ponto, na medida em que a mera comprovação de que a contratação do empréstimo ocorreu de forma regular não necessariamente leva a crer que a parte Apelante dolosamente pretendeu alterar a verdade dos fatos.
Sabe-se que a má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC.
Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a autora, em virtude da aplicação do 98, §4º do CPC.
Neste sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (...) 4.
A má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC.
Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a autora, em virtude da aplicação do artigo 98, §4º do CPC.
Sentença alterada somente para afastar a multa por litigância de má-fé. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800253-63.2020.8.14.0009 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 08/11/2022 ) Desta forma, o recurso merece ser provido nesta parte, para afastar a multa imposta à recorrente.
ASSIM, com fundamento no art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, para reformar parcialmente a sentença apelada, afastando a condenação da parte autor ao pagamento de multa por litigância de má fé.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau.
Belém/PA, 08 de outubro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator -
09/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:43
Conhecido o recurso de ANTONIA GOMES DA SILVA - CPF: *39.***.*10-90 (APELANTE) e provido
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03/10/2024 12:59
Conclusos ao relator
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03/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 20:46
Recebidos os autos
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18/05/2023 20:46
Conclusos para decisão
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18/05/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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