TJPA - 0836532-74.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/09/2025 09:54
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/08/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 15:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BEZERRA em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:19
Decorrido prazo de IRMAOS TEIXEIRA LTDA em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:01
Decorrido prazo de IRMAOS TEIXEIRA LTDA em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BEZERRA em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:01
Decorrido prazo de IRMAOS TEIXEIRA LTDA em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BEZERRA em 02/07/2025 23:59.
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20/06/2025 00:05
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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20/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0836532-74.2022.8.14.0301 Classe: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: Nome: MARIA DE FATIMA BEZERRA Endereço: Passagem Pinheiro Filho, 38, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-330 RÉU: Nome: IRMAOS TEIXEIRA LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 3153, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 DECISÃO
Vistos.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, com o objetivo de comprovar fatos relacionados à suposta recusa do recebimento dos valores contratuais, à tentativa de renegociação extrajudicial e à situação econômica decorrente da pandemia da Covid-19.
Todavia, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia é essencialmente de direito, versando sobre a onerosidade excessiva de cláusulas contratuais e a possibilidade de consignação judicial de valores, estando devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação jurídica, dos pagamentos realizados, das comunicações entre as partes e da evolução da dívida.
A instrução oral requerida não se mostra útil ou necessária, pois os elementos fáticos já estão suficientemente documentados, e os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia podem ser perfeitamente apreciados à luz das provas materiais e dos argumentos jurídicos.
Dessa forma, INDEFIRO a produção de prova testemunhal, e, por consequência, DECLARO ENCERRADA A FASE DE INSTRUÇÃO, nos termos do art. 357, § 1º do CPC, determinando o julgamento antecipado da lide.
Remetam-se os autos à UNAJ, para fins de apuração de eventuais custas finais remanescentes.
Intimem-se.
Belém, 28 de maio de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
28/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:18
Decorrido prazo de IRMAOS TEIXEIRA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0836532-74.2022.8.14.0301 Classe: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: Nome: MARIA DE FATIMA BEZERRA Endereço: Passagem Pinheiro Filho, 38, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-330 RÉU: Nome: IRMAOS TEIXEIRA LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 3153, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Apresentadas Contestação e Réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declarem se ainda desejam produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Observo que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que eventuais preliminares arguidas em sede contestatória serão analisada quando da análise do requerimento de provas ou na oportunidade da análise do mérito/julgamento.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 9 de janeiro de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
09/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2025 09:24
Conclusos para decisão
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09/01/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
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05/06/2024 05:42
Decorrido prazo de IRMAOS TEIXEIRA LTDA em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/02/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 18:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 18:29
Decorrido prazo de IRMAOS TEIXEIRA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:42
Decorrido prazo de IRMAOS TEIXEIRA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 05:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0836532-74.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
A parte ré, em contestação, aduziu que havia ajuizado a ação de despejo n° 0836931-06.2022.8.14.0301 que tramita na 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, motivo pelo qual requer a reunião dos processos (ID 68649275).
Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que o referido processo foi remetido ao juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial em virtude do processo nª 0853632-76.2021.8.14.0301.
Dispõe o CPC a respeito da conexão e continência: ‘‘Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1°.
Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. §2°.
Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. §3º.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles’’ (grifos nossos).
Assim, constata-se que há relação de conexão entre os feitos, uma vez que a pretensão da autora no presente feito é a revisão do valor dos aluguéis, de modo que devem ser reunidos para julgamento conjunto, em virtude do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Diante disso, a fim de evitar nulidade processual e decisões contraditórias ou conflitantes, acolho a preliminar de conexão do presente feito com o processo nº 0836931-06.2022.8.14.0301, e determino a remessa dos autos ao juízo prevento da 8° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:47
Declarada incompetência
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13/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 13:11
Conclusos para decisão
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31/01/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 13:36
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 15:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/06/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2022 02:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BEZERRA em 15/06/2022 23:59.
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13/06/2022 13:35
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 04:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BEZERRA em 19/05/2022 23:59.
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25/05/2022 02:26
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2022 01:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BEZERRA em 13/05/2022 23:59.
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05/05/2022 12:31
Conclusos para decisão
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28/04/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 02:04
Publicado Despacho em 20/04/2022.
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20/04/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0836532-74.2022.8.14.0301 REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: MARIA DE FATIMA BEZERRA REU: IRMAOS TEIXEIRA LTDA Nome: IRMAOS TEIXEIRA LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 3153, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040722301313900000054334530 ação de renegociação contratual cc tutela Petição 22040722301330000000054334531 PROCURAÇÃO FATIMA INTERCENTER Procuração 22040722301388800000054334532 DECLARAÇÃO POBREZA Documento de Comprovação 22040722301466300000054334536 auxilio brasil Documento de Comprovação 22040722301506800000054334537 contrato de locação Documento de Comprovação 22040722301543000000054334538 contrato uso do espaço Documento de Comprovação 22040722301624600000054334539 1630436286215 Documento de Comprovação 22040722301669300000054334542 1638320769616 Documento de Comprovação 22040722301699300000054334543 1638321031626 Documento de Comprovação 22040722301730900000054334544 BOLETO Maria De Fátima Bezerra 15-01-2022 Documento de Comprovação 22040722301760500000054334545 BOLETO Maria De Fátima Bezerra 30-11-2021 Documento de Comprovação 22040722301793200000054334546 BOLETO Maria De Fátima Bezerra 31-01-2022 Documento de Comprovação 22040722301823400000054334547 Boleto-Maria_De_F_tima_Bezerra-Vencimento-12-11-2021-00176388020002500000 Documento de Comprovação 22040722301855000000054334548 comprovação do pag. 25,000 nov. 2021 conv. watzap Documento de Comprovação 22040722301886600000054334549 COMPROVANTE DE PAGAMENTO FATIMA Documento de Comprovação 22040722301922800000054334550 comprovante pagamento Documento de Comprovação 22040722301994700000054334551 doc29862720210818154326 Documento de Comprovação 22040722302037600000054334552 doc31601120211203104757 Documento de Comprovação 22040722302072800000054334553 RECIBO MARIA DE FATIMA 25.000,00 Documento de Comprovação 22040722302104900000054334555 RECIBO MARIA DE FATIMA BEZERRA - 07-02-2022 Documento de Comprovação 22040722302149400000054334556 RG MARIA DE FATIMA Documento de Comprovação 22040722302184200000054334557 -
18/04/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 22:31
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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