TJPA - 0802344-85.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 08:20
Baixa Definitiva
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31/03/2023 00:11
Decorrido prazo de MARA INEZ MASCARENHAS BARBOSA em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:21
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA GAMA em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA GAMA em 20/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
ANA PAULA OLIVEIRA GAMA ajuizou AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, arrimada no art. 966, V do CPC/2015, tencionando desconstituir a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém, que teria julgado procedentes os pedidos formulados na Ação de Reconhecimento de União Estável nº 0874706-94.2018.8.14.0301, ajuizada por MARA INEZ MASCARENHAS BARBOSA.
Em suas razões (Id. 8344476), noticia, inicialmente, ser terceira pessoa interessada na lide, na qualidade de real convivente do falecido, Sr.
José Paulo Chaves da Costa, motivo pelo qual deveria ter sido citada para compor o polo passivo da demanda originária, cuja sentença de reconhecimento de união estável daquele com a parte ora ré, transitou em jugado em 23/04/2020.
Informa que apenas teria tomado conhecimento da ação originária em 29/01/2022, motivo pelo qual se pronunciou somente nesta etapa processual.
Sustenta que o édito rescindendo teria incorrido em manifesta violação à norma jurídica, ao promover o julgamento da ação originária sem observar o contraditório, bem como ao julgar além do que lhe teria sido pedido de forma incerta e indeterminada.
Acrescenta a necessidade de novo julgamento à luz de provas novas obtidas e que não puderam ser utilizadas anteriormente.
Defende a existência de erro de fato de matéria não controvertida, consistente na tramitação da ação originária à sua revelia, o que teria prejudicado não apenas a defesa, mas o correto entendimento da situação fática como um todo.
Outrossim, pleiteia a procedência dos pedidos, no sentido de que seja rescindido o julgado, a fim de ser proferido novo julgamento ao feito originário, à luz das provas novas aqui catalogadas.
Inicialmente, o feito foi distribuído à relatoria da Desa.
Gleide Pereira de Moura, a qual se julgou suspeita por motivo de foro íntimo (Id. 8888236), vindo-me, ato contínuo, redistribuído.
A tutela provisória de urgência foi indeferida (Id. 9036692), pois não vislumbrei a existência do risco de dano irreparável, de difícil ou impossível reparação.
A parte ré ofertou contestação (Id. 9498826), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial em virtude da ausência de requerimento de intimação do Ministério Público.
Meritoriamente, esgrima ser inverídica a tese sustentada pela parte autora, pois nunca morou tampouco teve convivência próxima com o de cujus.
De outro bordo, pondera a parte ré ter convivido com ele ininterruptamente por 28 (vinte e oito) anos, o que restou fartamente demonstrado na ação de reconhecimento de união estável originárias.
Por derradeiro, pugnou pela improcedência dos pedidos, a fim de a sentença não seja desconstituída.
Oportunizei às partes alegações finais (Id. 10596594), vislumbrando despicienda a instrução processual, por se tratar de matéria unicamente de fato/direito, para julgamento antecipado da lide.
Brevemente Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois a presente decisão será pautada em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Relativamente à preliminar de inépcia da petição inicial, afiguro insubsistente, pois embora o presente feito verse sobre direito de família, não há interesse público ou social, de incapaz, tampouco litígios coletivos pela posse da terra rural ou urbana, a atrair a intervenção ministerial, a teor do parágrafo único do art. 967 c/c o art. 178 do Código de Processo Civil: Art. 967.
Têm legitimidade para propor a ação rescisória: (...) Parágrafo único.
Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Outrossim, REJEITO A PRELIMINAR.
Inexistindo outras preliminares, avanço ao enfrentamento meritório.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensa nulidade da sentença por falta de citação da parte ora autora, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, a qual deve ser dirimida sistematicamente pelos elementos de prova catalogados nos autos, à luz das normas jurídicas de regência da matéria.
Pois bem.
Primeiramente, mister evidenciar o quanto disposto no ordenamento jurídico acerca da presente dialética, a começar pela lei, especificamente o art. 967, IV do CPC, cujo teor assim dispõe: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; Art. 967.
Têm legitimidade para propor a ação rescisória: (...) IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
A propósito, eis a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POLO PASSIVO.
DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL.
COMPOSSE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
ALEGAÇÃO.
SIMPLES PETIÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na origem, cuida-se de petição apresentada pelos demais ocupantes do imóvel após o trânsito em julgado de ação de reintegração de posse julgada procedente em virtude da revelia, suscitando vício de nulidade na citação. 3.
Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa. 4.
A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando. 5.
Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário. 6.
A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. 7.
Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. 8.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 485, V, C/C ART. 487, II, DO CPC.
PRELIMINARES: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, DECADÊNCIA, PREQUESTIONAMENTO, LITISCONSÓRCIO, QUERELA NULLITATIS.
CISÃO PARCIAL DE EMPRESA POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SOLIDARIEDADE PASSIVA QUANTO AOS DÉBITOS DA SOCIEDADE CINDIDA.
OBRIGAÇÃO DA RÉ DE COMUNICAR.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAR NULIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1.
A impugnação ao valor da causa deve ser rejeitada por já haver trânsito em julgado sobre a questão. 2.
O prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória inicia-se quando não for mais cabível recurso do último pronunciamento judicial, nos termos da Súmula 401/STJ. 3.
Admite-se ação rescisória por violação de lei, mesmo que a decisão rescindenda não tenha emitido juízo sobre o dispositivo supostamente violado.
Na ação rescisória dispensa-se o prequestionamento.
Precedentes. 4.
Nas ações rescisórias integrais devem participar, em litisconsórcio unitário, todos os que foram parte no processo cuja sentença é objeto de rescisão. 5.
Por alegada inexistência de citação, é possível debater-se a ausência de litisconsortes passivos necessários e a consequente anulação do feito rescindendo, tanto em ação rescisória quanto por meio de querela nullitatis, pois neste caso há concurso de ações.
Precedentes. 6.
Operada a cisão parcial, cria-se um vínculo de solidariedade passiva das sociedades beneficiárias quanto aos débitos anteriores da sociedade cindida, atingindo todas as sociedades interessadas (§ 3º art. 42 CPC). 7.
Ocorrida a cisão parcial posteriormente ao ajuizamento da ação que pleiteava rescisão contratual e indenização, era obrigação da parte ré comunicar ao Juízo o fato, portanto há impossibilidade de alegar a nulidade que deu causa (art. 243 do CPC). 8.
Ação rescisória improcedente. (AR n. 3.234/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 14/2/2014) Corrobora a jurisprudência desta Corte Paraense: AÇÃO RESCISÓRIA: ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E DOLO DA PARTE VENCEDORA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA PELA SUSCITADA OMISSÃO DOLOSA DO PROMOVIDO – CONFIGURAÇÃO DE ERRO DE FATO, DOLO DA PARTE VENCEDORA E VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI – JUÍZO RESCISÓRIO QUE IMPLICA NA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO RELATIVA À PARTILHA DO BEM ADQUIRIDO DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL – CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. 1.
DO JUÍZO RESCINDENDO 2.
Visa a promovente a rescisão da Sentença exarada pelo MM.
Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação de Divórcio n.° 0001370-15.2012.814.0006, ajuizada pelo promovido em face da promovente, julgou procedente a pretensão esposada na inicial. 3.
Ação Rescisória fundamentada no art. 966, III e VIII, do Código de Processo Civil. 4.
Conforme a Petição Inicial, que o Juízo Rescindendo se sustenta na alegação de dolo da parte vencedora e erro de fato, os quais decorreriam da omissão dolosa (11478124, 11478124, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador Seção de Direito Privado, Julgado em 2022-10-06, Publicado em 2022-10-19) Por sua vez, o Tribunal do Distrito Federal e Territórios já se pronunciou sobre a matéria: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
EX-CONJUGÊ PENSIONISTA DO DE CUJUS.
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA CITAÇÃO.
ACÓRDÃO.
NULIDADE. 1.
Hipótese de ação rescisória ajuizada pelo ex-cônjuge contra a companheira do de cujus com o objetivo de desconstituir o acórdão que reconheceu a existência de união estável. 2. É nula a sentença proferida em processo judicial sem que tenha havido a citação de litisconsorte passivo necessário.
A situação jurídica em referência ensejaria a postulação da querela nulitatis insanabilis,mas a ação rescisória, nesse caso, tem sido admitida em virtude da clara violação a norma jurídica.
Mostra-se aplicável, aliás, o princípio da fungibilidade. 3.
O ex-cônjuge, ainda que separado de fato do de cujus na ocasião do falecimento, mas beneficiário de pensão oficial e complementar, deve ser devidamente citado para integrar a relação jurídica processual de demanda ajuizada por pretensa companheira que tem o objetivo de obter o reconhecimento de união estável.
A prolação de sentença no mencionado caso, sem a citação do ex-cônjuge, enseja a declaração de nulidade da referida decisão. 4.
Pedido julgado procedente.
Declarada a nulidade do acórdão impugnado. (TJDFT. Órgão 1ª Câmara Cível Processo N.
AÇÃO RESCISÓRIA 0704935-46.2018.8.07.0000 Relator Desembargador ALVARO CIARLINI Acórdão Nº 1190775) Forte nessas premissas e, compulsando os autos, vislumbro que os documentos catalogados nos presentes autos pela parte autora, quais sejam, escritura pública de união estável (Id. 8344481), declaração de cadastro de dependente da instituição empregadora do falecido (Id. 8344487), declaração de beneficiária do plano de saúde (Id. 8344489), a respectiva carteira de dependente (Id. 8344492, pág. 04/05), carta de concessão de benefício suplementar (Id. 8344492, pág. 03), certidão PIS/PASEP/FGTS da previdência social (Id. 8344492, págs. 01/02); sugerem possível união estável com o falecido senhor José Paulo Chaves da Costa, o que denota forte interesse em ser judicialmente declarada única e legítima convivente ao tempo do óbito, a caracterizar a obrigatoriedade de figurar no polo passivo da ação originária, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Consigno, por derradeiro, a impossibilidade de enfrentamento do mérito do reconhecimento da união estável discutida na origem por este juízo, sob pena de usurpação de competência do juízo singular. À vista do exposto, REJEITANDO a preliminar de inépcia da petição inicial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, tão somente para rescindir o julgado originário, determinando ao juízo de origem que oportunize a citação da parte ora autora, a fim de que integre o polo passivo da demanda originária, ao tempo que delibero: 1.
Condeno a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, consistentes nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC[1], no entanto, suspendo a sua exigibilidade, uma ser ela beneficiária da gratuidade processual, deferida na origem (Id. 7644178); 2.
Dê-se ciência ao juízo de origem; 3.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 4.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema; 5.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 27 de fevereiro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. -
27/02/2023 13:44
Juntada de
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27/02/2023 13:43
Juntada de
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27/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:32
Julgado procedente o pedido
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08/02/2023 13:05
Conclusos para decisão
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08/02/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2022 00:14
Decorrido prazo de MARA INEZ MASCARENHAS BARBOSA em 22/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:15
Decorrido prazo de MARA INEZ MASCARENHAS BARBOSA em 15/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:04
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 00:11
Publicado Despacho em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 10:31
Conclusos ao relator
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31/05/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 00:03
Decorrido prazo de MARA INEZ MASCARENHAS BARBOSA em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 17:50
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA GAMA em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 00:07
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA GAMA em 13/05/2022 23:59.
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25/04/2022 00:01
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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22/04/2022 17:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/04/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0802344-85.2022.8.14.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM AUTOS DE ORIGEM Nº: 0874706-94.2018.8.14.0301 AUTORA: ANA PAULA OLIVEIRA GAMA RÉ: MARA INEZ MASCARENHAS BARBOSA RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
ANA PAULA OLIVEIRA GAMA ajuizou AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, arrimada no art. 966, V do CPC/2015, tencionando desconstituir a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém, que teria julgado procedentes os pedidos formulados na Ação de Reconhecimento de União Estável nº 0874706-94.2018.8.14.0301, ajuizada por MARA INEZ MASCARENHAS BARBOSA.
Em suas razões (Id. 8344476), noticia, inicialmente, ser terceira pessoa interessada na lide, na qualidade de real convivente do falecido, Sr.
José Paulo Chaves da Costa, motivo pelo qual deveria ter sido citada para compor o polo passivo da demanda originária, cuja sentença de reconhecimento de união estável daquele com a parte ora ré, transitou em jugado em 23/04/2020.
Informa que somente teria tomado conhecimento da ação originária em 29/01/2022, motivo pelo qual se pronunciou somente nesta etapa processual.
Sustenta que o édito rescindendo teria incorrido em manifesta violação à norma jurídica, ao promover o julgamento da ação originária sem observar o contraditório, bem como ao julgar além do que lhe teria sido pedido de forma incerta e indeterminada.
Acrescenta a necessidade de novo julgamento à luz de provas novas obtidas e que não puderam ser utilizadas anteriormente, quais sejam: Escritura Pública de Declaração de União Estável, Declaração de Dependentes do Falecido na Receita Federal e na Embrapa e a Declaração de Exclusão da Requerida do Quadro de Dependente da Embrapa.
Defende a existência de erro de fato de matéria não controvertida, consistente na tramitação da ação originária à sua revelia, o que teria prejudicado não apenas a defesa, mas o correto entendimento da situação fática como um todo.
Em sede de tutela provisória de urgência, pontua que a probabilidade do direito resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que a Sra.
Ana Paula de Oliveira Gama foi a última dependente e convivente do falecido, com quem viveu por mais de 06 (seis) anos, de forma pública, contínua e duradoura, como amplamente demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
Já o risco da demora, no fato de que se os efeitos desse reconhecimento não forem suspensos, a parte ré poderá se beneficiar ilegalmente de direitos exclusivos dos herdeiros legítimos, como vem tentando nos autos do processo previdenciário n. 1004958- 49.2021.4.01.3900, em trâmite perante à 10ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJPA.
Meritoriamente, a procedência dos pedidos, no sentido de que seja rescindido o julgado, a fim de ser dado novo julgamento ao feito originário, à luz das provas novas aqui catalogadas.
Inicialmente, o feito foi distribuído à relatoria da Desa.
Gleide Pereira de Moura, a qual se julgou suspeita por motivo de foro íntimo (Id. 8888236), vindo-me o feito redistribuído.
Brevemente Relatados.
Decido.
No que concerne à tutela provisória de urgência, não se pode olvidar que, para o seu deferimento, mister encontrarem-se cumulativamente presentes os seus requisitos autorizadores, insculpidos no art. 969[1] c/c art. 300[2] do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, partindo-se dessas premissas e, em juízo de cognição sumária, próprio das tutelas provisórias de urgência, não identifico, neste momento processual, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possam aguardar o julgamento de mérito, porquanto a decisão rescindenda transitou em julgado em 23/04/2020, conforme evidencia a certidão de Id. 8784533, portanto, há aproximadamente 02 (dois) anos.
Ora, referido hiato temporal somente milita em desfavor da presente pretensão liminar da parte autora, pois se, com efeito, os reflexos da decisão rescindenda lhe fossem tão prejudiciais, provavelmente teria ela tomado conhecimento, anteriormente, da existência do feito originário.
A propósito, a despeito de, em tese, ter tomado ciência do seu conteúdo apenas em 29/01/2022, conforme alegado, tal fato, por si só, não tem o condão, em princípio, de denotar perigo iminente a estancar-lhe os efeitos, pois, frise-se, já vem sendo produzidos há aproximadamente 02 (dois) anos, e sob o pálio da coisa julgada, de cuja desconstituição, ainda que provisória, pode resultar grave violação do princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, XXXVI[3] da Constituição da República.
Ademais, não é despiciendo ressaltar que os requisitos da tutela provisória de urgência são cumulativos, de maneira que a insuficiência de qualquer deles, como na espécie, já desautoriza o seu deferimento. À vista do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, mantendo, por ora, os reflexos da decisão rescindenda, em virtude do que delibero: 1.
Dê-se ciência imediata ao juízo de origem; 2.
Cite-se a parte ré, a fim de que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se acerca dos termos da presente ação, sob pena de revelia, nos moldes do que preceitua o art. 970 do CPC/2015[4]; 3.
Apresentada a contestação, fica, desde já, assinado o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora ofereça réplica; 4.
Na eventual hipótese de revelia, o que deverá ser certificado pela UPJ, façam-se os autos conclusos; 5.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 6.
Ultimadas todas as providências ao norte, conclusos; 7.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 18 de abril de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 969.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. [2]Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [3] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. [4] Art. 970.
O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum. -
19/04/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 09:18
Juntada de mandado
-
19/04/2022 09:13
Juntada de
-
18/04/2022 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2022 13:40
Conclusos ao relator
-
05/04/2022 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
05/04/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2022 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2022 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2022 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2022 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 12:11
Conclusos ao relator
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA GAMA em 11/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2022 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2022 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2022 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2022 17:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/03/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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