TJPA - 0837442-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 08:54
Decorrido prazo de MICHELLE NEIVA DE MELLO em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 08:54
Decorrido prazo de MICHELLE NEIVA DE MELLO em 27/06/2025 23:59.
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11/07/2025 08:51
Juntada de Alvará
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03/07/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte INTERESSADA, sobre o cancelamento do alvará, por divergência de dados, conforme extrato de subconta de ID nº 145382989 juntado aos autos.
Prazo 15 (quinze) dias 02/06/2025 ASSINATURA ELETRONICA -
02/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 12:22
Juntada de Alvará
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27/05/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:52
Decorrido prazo de MURILLO DE MORAES PINHEIRO em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 16:52
Decorrido prazo de Samara Kelly Castro Monteiro em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 08:23
Decorrido prazo de MICHELLE NEIVA DE MELLO em 28/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Defiro a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados.
Acerca do pedido de reiteração de tentativa de arresto via sisbajud, indefiro-o, considerando que tal medida já fora realizada e mostrou-se inexitosa para satisfação do crédito.
Deve a parte autora observar a ordem do artigo 835 do CPC ou requerer a suspensão do feito.
Intimem-se. datado e assinado de modo eletrônico -
28/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2024 11:00
Conclusos para decisão
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28/05/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2024 02:11
Decorrido prazo de MURILLO DE MORAES PINHEIRO em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 02:11
Decorrido prazo de MICHELLE NEIVA DE MELLO em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 02:31
Decorrido prazo de Samara Kelly Castro Monteiro em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837442-04.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MICHELLE NEIVA DE MELLO REQUERIDO: MURILLO DE MORAES PINHEIRO, SAMARA KELLY CASTRO MONTEIRO Nome: MURILLO DE MORAES PINHEIRO Endereço: Av.
Souza Franco, 552, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-269 Nome: Samara Kelly Castro Monteiro Endereço: Rua G, 18, (Jd Falcolândia), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-570 DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob o resultados da(s) pesquisa(s) do(s) sistema(s) eletrônico(s) anexado.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041217481531100000054865870 Ação de Despejo cc Cobrança Petição 22041217481545300000054865874 Anexo 01.1 - Procuração Despejo Procuração 22041217481589900000054865877 Anexo 01.2 - Documento de Identificação Documento de Identificação 22041217481623400000054865878 Anexo 01.3 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22041217481658900000054867031 Anexo 02.1 - Contrato de Locação Documento de Comprovação 22041217481702500000054867042 Anexo 02.2 - Contrato de Locação Documento de Comprovação 22041217481793200000054867043 Anexo 02.3 - Contrato de Locação Documento de Comprovação 22041217481876600000054867044 Anexo 03 - Nova Data de Pagamento Documento de Comprovação 22041217481982500000054867046 Anexo 04 - Autalização Monetária JAN.2022 Documento de Comprovação 22041217482016300000054867033 Anexo 05 - Autalização Monetária FEV.2022 Documento de Comprovação 22041217482049600000054867034 Anexo 06 - Autalização Monetária MAR.2022 Documento de Comprovação 22041217482083700000054867037 Anexo 07 - Jurisprudencia Documento de Comprovação 22041217482116100000054867040 Anexo 08 - Decisão STF Documento de Comprovação 22041217482146600000054867041 Decisão Decisão 22042009071962900000055353239 MANDADO Mandado 22042010445883900000055597703 MANDADO Mandado 22042010445883900000055597703 MANDADO Mandado 22042010501492000000055597728 MANDADO Mandado 22042010501492000000055597728 Certidão Certidão 22051712593185200000058667402 Petição Petição 22052510404242100000059709230 Pedido de Homologação de Acordo Petição 22052510404276900000059709259 Anexo 01 - Termo de Acordo Documento de Comprovação 22052510404315000000059709270 Sentença Sentença 22052611351367900000059882148 Petição Petição 22060810065911700000061765488 Petição - Juntada Comprovante de Pagamento 1 Parcela Petição 22060810065933400000061765500 Anexo 01 - Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 22060810065955800000061765503 Certidão Certidão 22062920594860300000064928176 Petição Petição 22070721172506300000065697018 Anexo 01 - Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 22070721172543900000065697019 Petição Petição 22080210202362400000069705303 Anexo 01 - Comprovante de Pagamento 3 Parcela Documento de Comprovação 22080210202409100000069705309 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22111808310303200000077941158 Petição Petição 23011919375463800000080907170 Anexo 01 - Atualização Monetária Documento de Comprovação 23011919375502700000080907171 Certidão Certidão 23012409041279400000081062204 Decisão Decisão 23020211570429100000081607274 MANDADO Mandado 23020616390038800000081825389 Intimação Intimação 23020616390038800000081825389 Certidão Certidão 23033119222799000000085417103 Mandado Murilo Devolução de Mandado 23033119222814200000085417104 Certidão Certidão 23061317192711400000089580406 Petição Petição 23071910492928100000091665091 Anexo 01 - Atualização Monetária Documento de Comprovação 23071910492974300000091665110 Pedido de Informação Pedido de Informação 23111709142384500000098240142 -
23/11/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 09:14
Entrega de Documento
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19/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 17:19
Conclusos para despacho
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13/06/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 00:18
Decorrido prazo de MURILLO DE MORAES PINHEIRO em 24/04/2023 23:59.
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31/03/2023 19:22
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2023 04:12
Decorrido prazo de MICHELLE NEIVA DE MELLO em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:33
Decorrido prazo de Samara Kelly Castro Monteiro em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:33
Decorrido prazo de MURILLO DE MORAES PINHEIRO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:33
Decorrido prazo de MICHELLE NEIVA DE MELLO em 02/03/2023 23:59.
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09/02/2023 20:36
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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09/02/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 16:40
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO 0837442-04.2022.8.14.0301 REQUERENTE: MICHELLE NEIVA DE MELLO REQUERIDO: MURILLO DE MORAES PINHEIRO, SAMARA KELLY CASTRO MONTEIRO DESPACHO Intime-se o executado para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento integral do débito indicado na petição de Id. 85111758, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Registre-se que, transcorrido o prazo mencionado, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Belém-PA, 2 de fevereiro de 2023 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
02/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2023 09:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2023 09:04
Conclusos para decisão
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24/01/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 08:57
Processo Reativado
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19/01/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 08:31
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 08:31
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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02/08/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 20:59
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2022 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 00:47
Publicado Sentença em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 11:35
Homologada a Transação
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26/05/2022 11:09
Conclusos para decisão
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25/05/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 02:50
Decorrido prazo de Samara Kelly Castro Monteiro em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 02:50
Decorrido prazo de MURILLO DE MORAES PINHEIRO em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 02:50
Decorrido prazo de MICHELLE NEIVA DE MELLO em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 12:59
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2022 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 00:46
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837442-04.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE NEIVA DE MELLO REU: MURILLO DE MORAES PINHEIRO, SAMARA KELLY CASTRO MONTEIRO Nome: MURILLO DE MORAES PINHEIRO Endereço: Av.
Souza Franco, 552, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-269 Nome: Samara Kelly Castro Monteiro Endereço: Rua G, 18, (Jd Falcolândia), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-570 DECISÃO MICHELLE NEIVA DE MELLO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL, com pedido de tutela de urgência, em face de MURILLO DE MORAES PINHEIRO E SAMARA KELLY CASTRO MONTEIRO, igualmente qualificados nos autos.
Em breve síntese, alegou a autora que é proprietária do imóvel localizado na Av.
Hélio Gueiros, 100, Bloco 32, apto. 201, Cond.
Ideal Samambaia, Ananindeua-PA, que atualmente se encontra alugado aos réus.
No entanto, relatou a demandante que os demandados estão inadimplentes com os aluguéis desde janeiro de 2022, encontrando-se o débito no montante de R$ 4.263,55 (quatro mil duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos).
Com base nesses fatos, pleiteou a concessão de liminar de despejo, bem como o recebimento do imóvel objeto da demanda como caução para o cumprimento da medida, conforme a exigência do parágrafo primeiro do art. 59 da Lei do Inquilinato. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O artigo 59, §1º, IX da Lei do Inquilinato permite a concessão de liminar para desocupação do imóvel com base na falta de pagamento dos aluguéis e acessórios da locação; entretanto, o legislador condicionou o deferimento da ordem de despejo initio litis ao preenchimento de duas condições, a saber: 1) que o contrato esteja desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37 da mesma lei; 2) que o locador preste caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel.
Com relação ao primeiro requisito, constata-se que o contrato firmado entre as partes prevê, em sua cláusula XVII, que a relação de inquilinato seria precedida pelo oferecimento de uma garantia pelos locatários no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Assim, em princípio, o caso em apreço não atenderia a uma das condições exigida pela lei.
Contudo, a jurisprudência pátria tem entendido que, quando o valor da dívida supera a quantia dada em caução, a garantia deixa de ser eficaz e perde a eficácia obstrutiva que originalmente ostentava em relação à liminar de despejo.
Seguindo essa orientação, cito trecho do voto do Desembargador Azuma Nishi, no julgamento do Agravo de Instrumento Nº 2243890-15.2016.8.26.0000, julgado perante a Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Pelo que se depreende dos autos, as partes celebraram contrato de locação de imóvel residencial garantido por caução consistente titulo de capitalização no valor de R$ 8.800,00.
Em razão da garantia prestada, o juízo indeferiu a liminar de despejo, tendo em vista que a desocupação liminar requerida com base no atraso no pagamento do aluguel somente se defere quando o contrato está desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37.
No entanto, verifico que o valor acumulado da dívida (aproximadamente R$ 11.000,00) supera o valor da garantia.
Reputa-se, então, extinta a garantia, que já foi consumida pelo valor da dívida.
Logo, não há mais falar na eficácia obstrutiva que a garantia ostentava em relação à liminar de despejo.
No mesmo sentido, segue excerto do voto da Desembargadora Ana Beatriz Iser, no julgamento do Agravo de Instrumento Nº *00.***.*67-45, julgado perante a Décima Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Além das hipóteses previstas na Lei de Inquilinato, para fins de concessão da medida liminar de despejo, devem estar presentes os requisitos do artigo 300 do CPC/15, autorizadores da concessão da tutela antecipada, quais sejam, a prova inequívoca para convencimento da verossimilhança, requisitos específicos, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ocorre que, em que pese a caução seja uma das modalidades admitidas pela Lei n. 8.245/1991 (art. 37, I), o que se verifica no caso sob análise é a necessidade de se reconhecer a extinção da garantia prestada, ou seja, que o contrato se encontra desprovido de garantias, o que possibilita o pleito liminar, nos termos do inciso IX do § 1º do art. 59, da Lei n. 8.245/91.
Assim, como o valor do sinal ofertado no início da relação locatícia é inferior a dívida atual, é evidente que o negócio se encontra desprovido de garantia válida, permitindo a concessão da tutela em apreço.
No que se refere ao pleito de oferecimento do próprio imóvel com a finalidade de cumprir a exigência de caução pelo locador, julgo que não há razão jurídica para o seu desacolhimento, já que a lei e regência não elegeu modalidade específica de garantia.
Adotando semelhante entendimento: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
OFERECIMENTO DE IMÓVEL COMO CAUÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
A efetivação da medida liminar, em ação de despejo, depende da prévia prestação de caução, nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/91.
A caução pode ser real ou fidejussória e, no caso, não existindo qualquer restrição legal, nada impede que imóvel de propriedade do locador seja dado em garantia, naturalmente mediante a comprovação da propriedade e da ausência de gravames sobre ele. (TJ-SP - AI: 20994747520218260000 SP 2099474-75.2021.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 18/05/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2021) Ademais, não se pode ignorar que, no caso concreto, a dívida supera o valor da caução imposta pela lei.
Nesse cenário, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é de que a reportada caução é dispensável.
Por todos, cito recente decisão monocrática da Desª Maria Filomena de Almeida Buarque no Agravo de Instrumento 0805293-53.2020.8.14.0301: Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu a compensação do débito locatício para a caução requerida pelo Juízo, impedindo assim o cumprimento da liminar anteriormente deferida.
Com efeito, no que tange a prestação de caução prevista no art. 59, §1º da Lei do Inquilinato, entendo que é possibilitada a dispensa da mesma no presente caso, considerando que o período de locativo sem atraso supera o valor daquela, conforme nota-se no documento de ID 3148691 – pág. 01.
A jurisprudência pátria entende no mesmo sentido, vejamos: LOCAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. - Não se conhece de agravo retido protocolado após a consumação do decêndio recursal. - Nos termos do art. 6º, parágrafo único, quando o inquilino promove, sem aviso prévio de trinta dias ao locador, a denúncia unilateral da locação por tempo indeterminado, incide multa equivalente a um mês de aluguel.
Multa minorada. - Possível a compensação da caução com o valor dos locativos inadimplidos. -Caso em que o locador pretende a majoração do valor do aluguel contratado, em razão da não realização de obras a que se comprometera a locatária.
Ausência de previsão contratual nesse sentido.
Descabimento.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
APELO PROVIDO EM PARTE.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº*00.***.*27-03, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 21/03/2013) EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUERES EM ATRASO.
LIMINAR DEFERIDA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE RAZÕES COMBATENDO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PREVALÊNCIA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
DESPICIENDA.
CAUÇÃO DE 3 (TRÊS) MESES DO VALOR DO ALUGUEL.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO LOCATÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- In casu, as razões apresentadas combatem os fundamentos da decisão recorrida, em consonância com o princípio da dialeticidade, devendo ser rejeitada, portanto, a preliminar arguida. 2- Em se tratando de contrato de locação de imóveis firmado entre as partes, elegendo como foro, a comarca de Belém, afastada se encontra a preliminar de incompetência territorial. 3- Em ações de despejo, em que se faz prova da relação locatícia, despicienda é a necessidade de se comprovar a propriedade do bem imóvel. 4- Ademais, em relação à necessidade de caução de 3 (três) meses do valor do aluguel para que seja deferida liminar de despejo, encontra-se superada pela jurisprudência quando se trata do caso concreto de falta de pagamento dos alugueres em atraso, inclusive, superior a esse período. 5- Assim, comprovada a inadimplência contratual, acertada a decisão recorrida. 6- Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – Acórdão n 2585101 – Relator: Des.
Leonardo de Noronha Tavares – Julgado em: 09/12/2019).
Como visto acima, a necessidade de caução de 3 (três) meses do valor do aluguel para que seja deferida liminar de despejo encontra-se superada pela jurisprudência quando se trata do caso concreto de falta de pagamento dos alugueres em atraso, inclusive, superior a esse período.
Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida, determinando que os réus desocupem o imóvel objeto do litígio.
Expeça-se mandado de despejo, para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 63, §1º, ‘a’ e ‘b’ da Lei nº 8.245/91.
Citem-se os demandados e intimem-lhes da presente decisão, informando-lhes de que poderão, no prazo acima fixado, evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se efetuarem depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, incluindo-se: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, se previstos no instrumento; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado da locadora, estabelecido em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa Na hipótese de não cumprimento voluntário da decisão ou de purgação da mora, autorizo, desde já, a expedição de mandado de despejo compulsório do imóvel controvertido, devendo ser solicitado ao Comando da Polícia Militar Estado do Pará, mediante ofício, para que coloque à disposição deste Juízo uma guarnição suficiente para o cumprimento da ordem judicial.
Na hipótese de resistência dos réus, autorizo o arrombamento de portas e janelas do imóvel em questão, com a remoção dos bens e utensílios que o guarnece para local de interesse dos demandados.
Conste ainda a informação de que os réus dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de, não o fazendo, serem considerados revéis e aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato articulada na petição inicial.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
CUMPRA-SE. Álvaro José Norat de Vasconcelos Juiz de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041217481531100000054865870 Ação de Despejo cc Cobrança Petição 22041217481545300000054865874 Anexo 01.1 - Procuração Despejo Procuração 22041217481589900000054865877 Anexo 01.2 - Documento de Identificação Documento de Identificação 22041217481623400000054865878 Anexo 01.3 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22041217481658900000054867031 Anexo 02.1 - Contrato de Locação Documento de Comprovação 22041217481702500000054867042 Anexo 02.2 - Contrato de Locação Documento de Comprovação 22041217481793200000054867043 Anexo 02.3 - Contrato de Locação Documento de Comprovação 22041217481876600000054867044 Anexo 03 - Nova Data de Pagamento Documento de Comprovação 22041217481982500000054867046 Anexo 04 - Autalização Monetária JAN.2022 Documento de Comprovação 22041217482016300000054867033 Anexo 05 - Autalização Monetária FEV.2022 Documento de Comprovação 22041217482049600000054867034 Anexo 06 - Autalização Monetária MAR.2022 Documento de Comprovação 22041217482083700000054867037 Anexo 07 - Jurisprudencia Documento de Comprovação 22041217482116100000054867040 Anexo 08 - Decisão STF Documento de Comprovação 22041217482146600000054867041 -
20/04/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:07
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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