TJPA - 0801523-92.2022.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
10/03/2023 08:54
Baixa Definitiva
-
10/03/2023 00:14
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO PARÁ em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 06:29
Juntada de identificação de ar
-
13/02/2023 00:08
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 10:33
Juntada de Petição de parecer
-
10/02/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE TUCURUÍ-PA.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0801523-92.2022.8.14.0061 APELANTE: ROSINEIDE CORSINO MARQUES APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2023 Z. 4780 - 48 DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1.
A análise do exercício da advocacia predatória é de competência do Órgão de Classe do profissional, não possuindo o magistrado força legal para tanto, bem como para indeferir a petição inicial sob esse fundamento, mormente quando preenchidos os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil e devidamente acompanhada da documentação que embasa a pretensão. 2.
Inexiste no ordenamento jurídico determinação que obrigue o consumidor a procurar os canais de atendimento da instituição financeira para aferir, administrativamente, a existência/regularidade da operação de crédito questionada, antes de demandar no Poder Judiciário, especialmente em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3.
Provimento do recurso de Apelação Cível, com fulcro no art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, “a” e “d”, do Regimento Interno do TJPA, para anular a sentença recorrida, retornando os autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 11694223) interposto por ROSINEIDE CORSINO MARQUES, em face do MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, insatisfeita com a r. sentença (Id.11694225), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí-Pa., que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 330, III c/c art. 485, I, ambos do CPC , condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Ainda, condenou os advogados do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, com base nos art. 80, III e art. 81, ambos do CPC.
Em suas razões, a apelante suscitou a anulação da sentença diante da ocorrência de desrespeito ao devido processo legal, tendo em vista que o juízo de origem teria usado a via inadequada para a arguição de irregularidade profissional, ao indeferir a inicial sem qualquer impedimento processual ou de representação.
Sustentou que foram qualificados como de captação indevida os processos do causídico sem o devido processo legal, indícios de irregularidade, bem como sem nenhuma diligência para apurar a regularidade da representação, mas tão somente pautado na quantidade de processos.
Asseverou que o Código de Processo Civil elenca um rol taxativo de condutas que acarretam a condenação de litigância de má-fé, que consideraria como demanda temerária aquela em que a ação é ajuizada de maneira ilícita ou ilegal, o que afirmou não ocorrer no caso dos autos.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões (Id. 11694234) Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. É o relatório.
DECIDO.
Estando a autora, ora apelante, dispensado do preparo recursal, diante do deferimento da gratuidade de justiça na origem, que se estende a todos os atos e instâncias, bem como presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Destaco que a controvérsia recursal se pauta, primeiramente, em definir se a alegada advocacia predatória tem força legal para promover o indeferimento da inicial.
Sabe-se que o art. 133, da Constituição Federal prevê que “o advogado é indispensável à administração da justiça”, portanto, “inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão”, desde que nos limites da lei.
Extrai-se dos artigos 103 e 104 do Código de Processo Civil, que as exigências legais para aptidão ao exercício da capacidade postulatória do advogado são a sua inscrição no órgão de classe e estar legalmente habilitado por instrumento de procuração, vejamos: “Art 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. “Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.” À vista disso, o profissional estaria apto ao exercício de sua capacidade postulatória para atuar na defesa dos direitos de seu constituinte.
No entanto, se esse exercício fosse realizado de forma predatória, como consignado pelo juízo de origem, a atribuição de competência para a referida análise seria do seu Órgão de Classe, caso fosse devidamente acionado.
Dessa forma, o exame da conduta profissional do advogado não é competência do Órgão Jurisdicional.
Apesar de o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação ser compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, não há previsão legal para que o magistrado considere a advocacia predatória como limitadora do exercício do direito constitucional de ação e, por conseguinte, do acesso à justiça.
Logo, estando o profissional autorizado a propor ação judicial, o magistrado não tem competência para a análise de advocacia predatória e sequer força legal para limitar a quantidade de ações que podem ser ajuizadas por um advogado, muito menos para indeferir a inicial, pois tal situação não possui embasamento em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 330, do CPC.
Nesse sentido, cito precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA.
CABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO DO PROCURADOR.
AÇÃO PRÓPRIA.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
A pena por litigância de má-fé somente pode ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, devendo a apreciação de conduta desleal por parte deste ser feita em ação própria, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94).
V.V: Não há como prevalecer a decisão que indeferiu a inicial que atende a todos os requisitos legais e está devidamente acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento, ressaltando-se que não há qualquer óbice legal ao ajuizamento de mais de uma ação contra a mesma parte discutindo diversos contratos ou relações jurídicas. - Eventuais irregularidades ou ilegalidades relativas ao ajuizamento excessivo de demandas similares ou aos atos praticados pelo patrono da parte devem ser apurados através do meio correto, não se afigurando crível aplicarem-se penalidades não prescritas em lei para suspostamente "vedar" tais práticas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.261941-5/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2022, publicação da súmula em 22/03/2022.) .
Destarte, se a inicial preenche os requisitos legais previstos no artigo 319 do CPC, devidamente acompanhada de documentos a embasar a pretensão, não cabe o indeferimento com base na advocacia predatória, pois se trata de uma infração administrativa a ser apurada pelo órgão de classe, todavia, sem força para extinguir o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de previsão legal.
Outrossim, o magistrado também fez observações quanto ao interesse de agir da parte autora, diante da possibilidade de resolução junto á instituição bancária pela via administrativa, o que também não merece amparo.
O propósito da demanda se assenta na declaração de inexistência de relação jurídica e danos morais, em face de cartão de crédito com RMC não contratado perante a instituição financeira.
Sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula n° 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Sendo a relação bancária uma relação de consumo, é possível a aplicação dos direitos básicos do consumidor, vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Para mais, a Constituição Federal garante a inafastabilidade da jurisdição como direito fundamental expressamente no art. 5º, XXXV, a saber: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Nesse contexto, certo é que o Poder Judiciário não está autorizado a deixar de apreciar as demandas que lhe são postas, mormente em se tratando de matérias consumeristas, consoante registrado linhas acima.
Ainda, anoto que o interesse processual se consubstancia quando verificadas a adequação, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional.
Considerando que o autor alega acreditar ter contratado empréstimo consignado e não cartão de crédito com reserva de margem consignável e que tal ato configuraria falha na prestação do serviço e conduta abusiva por parte do banco apelado, surgindo daí um ato ilícito que pode ser levado ao judiciário, evidencia-se a utilidade da prestação jurisdicional.
A postulação administrativa para aferição da existência/regularidade da operação de crédito questionada, antes de ajuizar a presente ação, não é necessária.
Isso porque inexiste no ordenamento jurídico determinação que obrigue a parte a procurar os canais de atendimento da instituição financeira antes de ingressar em juízo.
Nesse sentido, cito a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IDOSO.
ANALFABETO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IDOSO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONHECIMENTO.
POSSÍVEL VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE.
SENTENÇA EXTINTIVA POR INDEFERIMENTO DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 333, III DO CPC, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE/NECESSIDADE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ESGOTAMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA.
UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 28 DO INSS, PARA IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTOS NO BENEFÍCIO.
EXIGÊNCIAS INSCONSTITUCIONAIS.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ART. 5º, XXXV DA CF/88.
INOVAÇÃO.
HIPÓTESE NÃO ACEITA COMO EXCEÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO.
PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA, CUJO DESCUMPRIMENTO NÃO PODE LEVAR AO INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
I - Incorre em equívoco o juízo de piso, ao invocar a aplicação à lide do Tema 350 do STF (RE 631240), vez que esse precedente diz respeito à propositura de ações envolvendo a concessão, em si, de benefícios previdenciários, nas quais, a própria autarquia federal do INSS figura como parte.
Tal contexto nada tem que ver com a presente lide, na qual é discutida a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
II - Igualmente, não é cabível a invocação do Tema 648 do STJ (REsp Repetitivo n° 1.349.453/MS), que trata pontualmente das ações cautelares de exibição de documentos, para as quais se exige a demonstração da pretensão resistida, mediante prova do requerimento administrativo não atendido em prazo razoável.
III - Na espécie, o ato de inovar, aplicando uma novel exceção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF), com base em um ato administrativo regulamentar (Instrução Normativa n.º 28 do INSS) e exigindo que a autora diligencie a fim de esgotar a esfera administrativa de litigância antes de recorrer ao Judiciário, ALÉM DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPÕE a um idoso, de baixa instrução (não alfabetizado) e parcos recursos (recursos esses, de natureza alimentar, e que ainda estão sendo lesados) EXIGÊNCIA DESARRAZOADA e DESPROPORCIONAL; III - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PERANTE O JUÍZO DE PISO. (4805373, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-22, Publicado em 2021-03-29) “APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS: FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS INVOCADOS COMO RAZÃO DE DECIDIR QUE NÃO SE APLICAM AO CASO CONCRETO – NULIDADE DA SENTENÇA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA MADURA – REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR COMPOSIÇÃO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Apelação em Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal à nulidade da sentença, bem como ao pedido de declaração de invalidade do empréstimo cobrado pelo banco apelado. 3.
A Resolução 28 do INSS estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, ressalvando não ser obrigatório o prévio requerimento administrativo ou ajuizamento anterior de ação cautelar de exibição de documentos com o escopo de requerer liminarmente a paralisação de descontos indevidos e a declaração de inexistência de avença fraudulenta e/ou contaminada por vício de consentimento no âmbito de uma ação consumerista, na qual, são pressupostas sua hipossuficiência e vulnerabilidade. 4.
A Repercussão Geral, descrita no Tema 350 do STF, invocado pelo MM.
Juízo ad quo também não se aplica ao caso concreto (RE 631240), uma vez que versa acerca de ações atinentes à concessão de benefícios previdenciários em que o INSS figura como parte. 5.
Inaplicabilidade ao caso concreto do Tema 648 do STJ (REsp Repetitivo n° 1.349.453/MS), o qual trata pontualmente das ações cautelares de exibição de documentos, para as quais se exige a demonstração da pretensão resistida, mediante prova do requerimento administrativo, o que demostra equívoco na ratio decidendi do MM.
Juízo ad quo. 6.In casu, a apelante visa a declaração de nulidade da contratação que gerou descontos em seu benefício de aposentadoria e, assim, não apresenta identidade com o precedente da Repercussão Geral, tampouco do Recurso Repetitivo acima destacados. 7.O Código de Defesa do Consumidor afigura-se aplicável ao caso concreto, a teor da orientação contida no verbete sumular 297,STJ, ante a condição do banco de prestador de serviços/fornecedor, consoante o art. 6º, VIII daquele diploma legal, mediante a inversão do ônus da prova e, desta feita, cabe à instituição financeira ré provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, em relação à contratação dos negócios questionados, consoante já pacificado no julgamento do Recurso Especial 1.199.782/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, afetado à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, dentro da sistemática dos Recursos Repetitivos. 8.A extinção prematura do feito, não possibilitou às partes a instrução probatória, além de impossibilitar a análise do mérito em causa madura, à vista da não configuração dos requisitos descritos no art. 1013, §3° do Código de Processo Civil, restando, outrossim, prejudicada a análise do pedido de condenação da apelante ao ônus da sucumbência, ante a procedência do recurso. 9.Recurso conhecido e provido, para anular a sentença ID 4499260 e determinar o retorno do feito ao Juízo de Origem para regular composição a partir da Certidão ID 4499259.” (5019461, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-20, publicado em 2021-04-28) Embora reconheça o plausível objetivo do Juízo de origem, especialmente diante do elevado número de casos levados ao Judiciário com a mesma motivação do caso em tela, verifica-se que o autor/apelante apenas questionou a relação jurídica consubstanciada no empréstimo consignado, descrito na exordial.
Nesse cenário, não cabe ao magistrado indeferir a petição inicial devendo valer-se de outras medidas para coibir práticas antijurídicas como é o caso das lides predatórias ou artificiais.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
PARTE AUTORA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO INFORMADO NA PEÇA DE INGRESSO.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL.
CÓPIA DOS AUTOS À OAB LOCAL E AO NUMOPEDE PARA APURAÇÕES.
CABIMENTO. - Verificando-se que a parte autora não foi localizada no endereço informado nos autos, que o advogado permaneceu inerte quando intimado para apresentar novo endereço e que referida prática tem sido reiterada pelo mesmo causídico em diversas demandas, além de outros elementos constantes dos autos, é de se de suspeitar da ocorrência de irregularidade a ser apurada. - Havendo nos autos indícios de irregularidade processual, deve ser mantida a determinação da magistrada de primeiro grau de envio de cópia dos autos à OAB local e ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), deste Egrégio Tribunal de Justiça, para as apurações devidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.15.031139-8/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2019, publicação da sumula em 22/03/2019) Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e lhe dou provimento, com fulcro no art. 932, V, do CPC c/c o art. 133, XII, “a” e “d”, do RITJPA, para anular a sentença, retornando os autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito.
Oportunamente, determino que a Secretaria envie cópia dos autos ao Ministério Público e à OAB, para apuração de possíveis ilícitos e irregularidades apontados no processo, bem como ao Centro de Inteligência do TJPA, para coleta de dados com a finalidade de identificar demandas repetitivas de massa e com indícios que denotem uso indevido do sistema de Justiça.
Belém (PA), 09 de fevereiro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
09/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:09
Conhecido o recurso de ROSINEIDE CORSINO MARQUES - CPF: *70.***.*86-34 (APELANTE) e provido
-
09/02/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 11:30
Recebidos os autos
-
08/11/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801525-62.2022.8.14.0061
Izabel Machado da Silva Simoes
Advogado: Sandro Acassio Correia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2022 16:55
Processo nº 0004738-92.2013.8.14.0201
Braz Damasceno
Maria do Socorro Freitas da Silva
Advogado: Lizete de Jesus da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2024 16:39
Processo nº 0834592-74.2022.8.14.0301
Banco Pan S/A.
Filomena Maria Costa da Silveira
Advogado: Paulo Henrique Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2022 16:52
Processo nº 0801585-35.2022.8.14.0061
Gabriel Alves Gomes
Banco Ole Consignado
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/04/2022 16:57
Processo nº 0834574-53.2022.8.14.0301
Banco Pan S/A.
Jurandir Melo de Carvalho
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2022 16:19