TJPA - 0802689-04.2020.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 11:50
Expedição de .
-
24/04/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 18:15
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2025 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 09:36
Juntada de mandado
-
02/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 06:26
Decorrido prazo de JAINARA LEITAO PINHEIRO em 13/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
01/03/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2022 20:34
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2022.
-
28/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 03:04
Decorrido prazo de IGOR NAZARENO DA CONCEICAO CORREA em 09/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 22:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/05/2022 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0802689-04.2020.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Green Park II Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA n. 16.941 Executado: Igor Nazareno da Conceição Corrêa End.: Rod.
Mário Covas, Pass.
Green Park, sem número, bloco 20, Apto. 403, bairro Coqueiro, neste Município.
Valor do débito reclamado: R$ 3.520,95 (três mil, quinhentos e vinte reais e noventa e cinco centavos).
Vistos, etc., Determino que a Secretaria Judicial promova a atualização do valor da causa, diante da apresentação do demonstrativo de débito cadastrado sob o Id nº 27792937.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GREEN PARK II contra IGOR NAZARENO DA CONCEIÇÃO CORRÊA, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de seu adversário na quantia de R$ 3.520,95 (três mil, quinhentos e vinte reais e noventa e cinco centavos), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais do apartamento nº 403, bloco 20, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade do executado.
A citação postal do executado foi devolvida sem a identificação do recebedor, consoante se depreende do aviso de recebimento cadastrado sob o Id nº 21407561.
A Secretaria Judicial, a despeito da situação acima mencionada, intimou o exequente para apresentar o demonstrativo atualizado da dívida reclamada, com vistas a possibilitar a realização de penhora online, sob pena de extinção da presente ação executiva.
Não contendo o aviso de recebimento vinculado a correspondência citatória qualquer informação acerca de seu recebedor, é evidente que não se pode assumir que o executado tenha sido regularmente convocado para a causa.
Desse modo, cite-se o executado, através de Oficial de Justiça, para no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o executado deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o devedor, apesar de devidamente citado, permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do executado por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o executado para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o devedor permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o devedor poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O devedor deve ser advertido de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Int.
Ananindeua, 13/04/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
19/04/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:28
Expedição de .
-
19/04/2022 09:06
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
17/04/2022 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 11:51
Juntada de
-
22/07/2020 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2020 17:28
Outras Decisões
-
19/03/2020 13:28
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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