TJPA - 0804023-05.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 10:18
Transitado em Julgado em 25/02/2023
-
25/02/2023 02:53
Decorrido prazo de GIOVANNY DO LIVRAMENTO BATISTA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 02:53
Decorrido prazo de LAURA INEZ DAMASCENO BATISTA em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:34
Juntada de Bens apreendidos
-
13/02/2023 10:42
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:17
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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08/02/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: AUTOS Nº. º 0804023-05.2022.8.14.0006 Processo nº: 0804023-05.2022.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 REQUERENTE: LAURA INEZ DAMASCENO BATISTA REQUERIDO: GIOVANNY DO LIVRAMENTO BATISTA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alimentos c/c Tutela de Urgência, forte na Lei 5.478/68, art. 1.694, art. 1.696 do Código Civil, ajuizada por LAURA INEZ DAMASCENO BATISTA, por intermédio de advogado particular, em face de GIOVANNY DO LIVRAMENTO BATISTA.
Juntou documentos.
Em decisão inicial ID.
Num. 60199265 - Pág.1-2 o feito fora recebido e arbitrados os alimentos provisórios à requerente no valor de 10% dos vencimentos e demais vantagens do Requerido.
A conciliação entre as partes em audiência restou infrutífera.
Foi apresentada a Contestação pela parte Ré (ID.
Num. 68525525 - Pág. 1-5), pugnando pela improcedência do pedido inicial.
A parte Ré, por sua causídica, informou o óbito do Réu, requerendo a extinção da presente ação (Num. 74723263 - Pág. 1).
Foi anunciada a extinção do processo sem julgamento do mérito, e determinada a intimação da parte autora para manifestar o que entendesse de direito (ID.
Num. 77874342 - Pág. 2).
Decorrido o prazo acima, foi certificado ao ID.
Num. 83753925 - Pág. 1 que a demandante nada falou. É o breve Relato.
Decido.
Trata-se de Ação de Alimentos, processada pelo rito comum.
Em análise aos autos, constato a informação de que o Réu veio a óbito (Certidão de Óbito ao ID.
Num. 74723278 - Pág. 1).
Destarte, a ação perdeu o seu objeto, em razão da falta de interesse de agir, vez que o polo passivo da ação deixou de existir.
Ressalta-se, que o pedido de alimentos é matéria de caráter personalíssimo e intransmissível.
Caso em que, com a morte do requerido, antes de qualquer condenação ou declaração em definitivo, enseja-se a extinção do feito sem o julgamento do mérito, não havendo se falar em substituição processual pelo espólio do herdeiro, devendo o feito ser extinto nos termos do art. 485, IX, do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: “AÇÃO DE ALIMENTOS.
RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR DETENTA, EM FACE DOS ESPÓLIOS DE SEUS GENITORES.
INEXISTÊNCIA DE ACORDO OU SENTENÇA FIXANDO ALIMENTOS POR OCASIÃO DO FALECIMENTO DO AUTOR DA HERANÇA. (…) 2. "Os alimentos ostentam caráter personalíssimo, por isso, no que tange à obrigação alimentar, não há falar em transmissão do dever jurídico (em abstrato) de prestá-los". (REsp 1130742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 17/12/2012) 3.
Assim, embora a jurisprudência desta Corte Superior admita, nos termos do artigo 23 da Lei do Divórcio e 1.700 do Código Civil, que, caso exista obrigação alimentar preestabelecida por acordo ou sentença - por ocasião do falecimento do autor da herança -, possa ser ajuizada ação de alimentos em face do Espólio - de modo que o alimentando não fique à mercê do encerramento do inventário para que perceba as verbas alimentares -, não há cogitar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos, em razão de seu caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível.
Precedentes das duas Turmas que compõem a Segunda Seção, mas com ressalvas por parte de integrantes da Quarta Turma. 4.
Igualmente, ainda que não fosse ação de alimentos ajuizada em face de espólio, foi manejada quando a autora já havia alcançado a maioridade e extinto o poder familiar.
Assim, não há cogitar em concessão dos alimentos vindicados, pois não há presunção de dependência da recorrente, nos moldes dos precedentes desta Corte Superior. (…). 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1337862/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 20/03/2014)” Dessa forma, considerando que o Réu faleceu no decorrer do processo, e que a parte autora anuiu tacitamente sobre a extinção do feito, diante do seu silêncio, tenho que a presente ação perdeu seu objeto.
Isso Posto, considerando a inexistência de interesse processual pela perda superveniente de seu objeto, e, diante da intransmissibilidade da ação, nos termos do art. 485, inc.
XI do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base na fundamentação.
Revogo a decisão que deferiu os alimentos provisórios à parte autora (ID.
Num. 60199265 – Pág.1-2), devendo ser oficiada imediatamente à fonte pagadora do falecido, para que cancelem o pagamento dos alimentos à Requerente.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO a ser encaminhado à fonte pagadora do Réu.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz(a) abaixo indicados.
Roberta Guterres Caracas Carneiro Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA -
27/01/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 09:01
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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15/12/2022 12:57
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 22:39
Decorrido prazo de LAURA INEZ DAMASCENO BATISTA em 17/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 13:44
Conclusos para despacho
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25/07/2022 13:44
Juntada de Certidão
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19/07/2022 00:20
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 13:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/07/2022 10:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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06/07/2022 13:05
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 01:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2022 20:59
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2022 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
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31/05/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 08:57
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 08:57
Juntada de Outros documentos
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29/05/2022 04:32
Decorrido prazo de LAURA INEZ DAMASCENO BATISTA em 27/05/2022 23:59.
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26/05/2022 15:45
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2022 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 00:23
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 10:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/07/2022 10:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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23/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 10:24
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 02:48
Decorrido prazo de LAURA INEZ DAMASCENO BATISTA em 16/05/2022 23:59.
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22/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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20/05/2022 10:20
Juntada de Certidão
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19/05/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0804023-05.2022.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 REQUERENTE: LAURA INEZ DAMASCENO BATISTA Endereço: Travessa WE-72, 182, Cidade Nova VII, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-520 REQUERIDO: GIOVANNY DO LIVRAMENTO BATISTA Endereço: Passagem Silva Castro, 290, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-040 FONTE PAGADORA: Primeiro Comando Aéreo Regional D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc.
Defiro PROVISORIAMENTE a Justiça Gratuita ao Requerente, ante a afirmação de lei.
Observe-se o Segredo de Justiça (art. 189, inciso II, CPC). 1.
DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS Pugnou a Requerente, maior de 18 anos, pela concessão liminar de verba alimentar em desfavor de seu genitor, sob o fundamento de que se encontra estudando e necessita dos alimentos para prover sua subsistência, forte no princípio da solidariedade.
Como é cediço, e nos termos do Código Civil brasileiro, os pais têm o dever de sustentar os filhos, enquanto menores, tudo conforme artigo 1.566.
Tal obrigação decorre da proteção do menor e do poder familiar, nos termos do art. 1.630, do mesmo Código Pátrio.
Todavia, cessando a menoridade aos dezoito anos, o filho torna-se apto à prática de todos os atos da vida civil, forte no art. 5º do CC, destarte, termina, também, a obrigação decorrente deste fundamento.
Por tais motivos, a obrigação de sustento dos filhos após a maioridade somente se tornaria obrigatória no caso de incapacidade prevista no art. 1.590 do CC. É certo que, mesmo depois de atingida a maioridade, não sendo incapazes, podem os filhos necessitar de alimentos, para concluir sua educação formal, ou mesmo para a própria subsistência; e assim, pelo princípio da solidariedade, devem seus genitores proverem a própria prole, ou até mesmo um parente próximo.
Isto, nos termos do art. 1.694 do CC.
No caso em apreço, a parte Requerente comprovou, conforme documento de ID Num. 53278343, que se encontra fazendo curso de nível superior em Odontologia, sendo o caso de DEFERIMENTO liminar do pedido.
Por estes fundamentos, vejo que existem motivos que ensejam a concessão do pedido provisório e, por tudo o que foi exposto, fixo inicialmente os ALIMENTOS PROVISÓRIOS, na base de 10% (DEZ POR CENTO) DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS DO ALIMENTANTE, excluídos os descontos obrigatórios, a ser descontado em folha de pagamento da parte Requerida e depositado na conta bancária de titularidade da autora, a ser informada, no prazo de cinco dias.
Com os dados bancários da beneficiária, oficie-se a fonte pagadora do Requerido. 2.
DA AUDIÊNCIA CITE-SE o Requerido e INTIMEM-SE as partes, para que se faça presente à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, QUE FICA DESIGNADA PARA O DIA 06/07/2022, ÀS 10:30HRS, devidamente acompanhado de seu advogado ou Defensor Público e de suas testemunhas (no máximo de três), estas independentemente de prévio depósito de rol, exceto se desejarem que sejam notificadas pelo juízo, ocasião que deverão justificar a necessidade.
Advirta-se que, frustrada a conciliação, a contestação deverá ser apresentada de plano, prosseguindo-se com a instrução processual (depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas.
Intime-se a parte autora desta decisão e, ainda, para que compareça à referida audiência, acompanhada de seu patrono judicial e testemunhas (no máximo de três), estas, independente de prévio depósito de rol, exceto se desejar que sejam notificadas pelo juízo, ocasião em que deverá justificar a necessidade.
Advirta-se, também, que a ausência da parte autora à audiência supra assinalada, implicará no arquivamento do feito.
Já a ausência da parte ré, ou seu comparecimento desacompanhado de advogado privado ou público e consequente ausência de contestação, implicará em revelia.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Cumpram-se as demais diligências legais necessárias.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua -
18/05/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2022 11:53
Conclusos para decisão
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29/04/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 00:54
Publicado Despacho em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0804023-05.2022.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Alimentos, Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: LAURA INEZ DAMASCENO BATISTA REQUERIDO: GIOVANNY DO LIVRAMENTO BATISTA D E S P A C H O Vistos etc.
Em análise aos presentes autos, verifico que se trata de AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, ajuizada por LAURA INEZ DAMASCENO BATISTA em face de GIOVANNY DO LIVRAMENTO BATISTA.
Cumpre ressaltar que o pedido, nos termos da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968), é para condenação do requerido ao pagamento, em favor da requerente, do valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre os seus vencimentos e demais vantagens, excluindo os descontos obrigatórios, a título de alimentos.
Entretanto, no corpo da petição inicial, a requerente informa que foi realizado acordo de exoneração de alimentos entre as partes no Processo nº 0802598-74.2021.814.0006 e que o referido acordo deve ser anulado por vício de consentimento.
Em razão disso, o Juízo da 2ª Vara de Família considerou que demanda visa à anulação de acordo judicial de exoneração firmado nos autos do processo nº 0802598-74.2021.8.14.0006, em razão de eu procedeu a remessa do feito a este Juízo.
Todavia, a meu sentir, em que pese a afirmação da parte que o acordo é nulo, percebo que o pedido da presente ação não é, na realidade, de anulação de sentença que homologou acordo de alimentos, mas de novo pedido de alimentos.
Considerando, ainda, que não é possível a cumulação de pedido de alimentos e anulação de acordo de exoneração de alimentos nos mesmos autos, tenho por bem determinar que a parte esclareça o que pretende com a presente demanda.
Ante o exposto, INTIME-SE A AUTORA PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EMENDE A INICIAL, NO SENTIDO ESCLARECER QUAL SUA REAL PRETENSÃO NO PRESENTE PROCESSO, SE PRETENDE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS OU A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS, juntando nova petição inicial adequada aos seu pedidos, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
Com a emenda, retornem os autos conclusos.
Intime-se a requerente.
Cumpram-se as demais diligências legais necessárias.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MARCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua. -
20/04/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 13:58
Conclusos para decisão
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23/03/2022 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2022 13:33
Declarada incompetência
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09/03/2022 04:24
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 04:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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