TJPA - 0003820-18.2013.8.14.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/12/2024 00:07
Baixa Definitiva
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22/10/2024 00:16
Publicado Ementa em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Ementa.
Direito penal.
Apelação criminal.
Roubo majorado.
Art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB.
Pleito absolutório.
Palavra das vítimas.
Valor probante.
Reconhecimento fotográfico.
Nulidade.
Inocorrência.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas/PA, que condenou o réu pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal) à pena de 09 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 90 dias-multa.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber se há insuficiência de provas que justifiquem a absolvição do apelante, considerando a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, e se as provas apresentadas são suficientes para embasar a condenação.
III.
Razões de decidir 3.
A palavra das vítimas, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado, especialmente quando há reconhecimento pessoal e descrição detalhada dos fatos. 4.
A nulidade por descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP não se configura, uma vez que a condenação se baseia em conjunto probatório robusto e não exclusivamente no reconhecimento fotográfico.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Tese de julgamento: 1. "Em crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas, corroborada por outros elementos de prova, possui especial valor probante e pode sustentar a condenação." 2. "A nulidade por inobservância do procedimento de reconhecimento do art. 226 do CPP não se aplica quando a condenação está baseada em outras provas independentes e robustas." ____________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, incisos I e II; CPP, art. 226.
Acórdão Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos sete dias e finalizada aos quinze dias do mês de outubro de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 07 de outubro de 2024.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
18/10/2024 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 13:01
Conhecido o recurso de TIAGO ANDRADE DE SOUZA (REU) (APELANTE) e não-provido
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16/10/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 08:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:31
Conclusos para decisão
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05/03/2024 14:11
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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