TJPA - 0800409-17.2021.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA AMELIA LOBATO VASQUES VASCONCELOS em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:15
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:15
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA AMELIA LOBATO VASQUES VASCONCELOS em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:15
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:15
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 23:49
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 23:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2024 23:47
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2023 03:13
Decorrido prazo de DEDSON LUIS ANTUNES RIBEIRO VASCONCELOS em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA AMELIA LOBATO VASQUES VASCONCELOS em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:06
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 16/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:07
Decorrido prazo de DEDSON LUIS ANTUNES RIBEIRO VASCONCELOS em 16/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/08/2023 23:59.
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25/07/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 10:53
Conclusos para despacho
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24/07/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:55
Conclusos para despacho
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18/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 00:41
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 19/05/2023 23:59.
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12/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:49
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 08:52
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:49
Conclusos para despacho
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29/06/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 11:19
Conclusos para despacho
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14/04/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:14
Processo Reativado
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13/03/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 15:44
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 15:44
Expedição de Certidão.
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25/06/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 15:27
Conclusos para despacho
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24/06/2022 15:26
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 10:20
Conclusos para despacho
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23/05/2022 02:46
Decorrido prazo de DIGITAL FINANCE PROMOTORA LTDA. em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 02:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 02:46
Decorrido prazo de DEDSON LUIS ANTUNES RIBEIRO VASCONCELOS em 16/05/2022 23:59.
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28/04/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 02:31
Publicado Sentença em 25/04/2022.
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26/04/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazareno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800409-17.2021.8.14.0009 AUTOR: DEDSON LUIS ANTUNES RIBEIRO VASCONCELOS REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 45088680 - Pág. 1 e ss.) opostos por BANCO CETELEM S.A. narrando em resumo OMISSÃO na decisão retro alegando que no presente caso a responsabilidade é da empresa DIGITAL FINANCE PROMOTORA DE CRÉDITO LTDA., conforme ID 27197006.
Assim vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cabe analisar que se trata de oposição de recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Vejamos o que prescreve o Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Supro a omissão ventilada.
Primeiro ressalto que o autor propôs a demanda ÚNICA e EXCLUSIVAMENTE contra a embargante (BANCO CETELEM S.A.).
Segundo, não houve aceitação da DIGITAL FINANCE no polo passivo pelo autor/consumidor.
Terceiro, a teor do artigo 88 do CDC descabe a denunciação a lide nas ações que envolvem direito do consumidor, vide REsp 1165279/SP.
Observo que “voluntariamente” a empresa DIGITAL FINANCE PROMOTORA DE CRÉDITO LTDA compareceu nos autos.
Digo “voluntariamente” porque nem o autor e tampouco o juízo a convocou para participar da relação jurídica processual, o que se afigura no mínimo fora do comum uma vez que difícil acreditar que uma pessoa jurídica voltada a atividade lucrativa intervenha em processo de terceiros para assumir para si responsabilidade civil.
Alega-se que entre o consumidor e a dita empresa para a participação houve relação jurídica, todavia, o ajuste de ID 23518266 foi firmado com o Banco Cetelem S.A., e ainda que a empresa DIGITAL haja participado do negócio, o consumidor a teor do artigo 3º do CDC não pode ser compelido a aceitar a participação desta nos autos, notadamente em se considerando a necessidade de reparação do eventual dano e sua hipossuficiência.
Digo ainda que, querendo, o responsabilizado poderá ajuizar regressiva contra a empresa responsável.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que tempestivos, ACOLHENDO-O para suprir a omissão ventilada e o faço para REJEITAR O PEDIDO DE INCLUSÃO DA DIGITAL FINANCE PROMOTORA DE CRÉDITO LTDA no polo passivo da demanda e o faço com fulcro no artigo 88 do CDC, mantendo-se os termos da decisão anterior.
Proceda-se a inclusão da DIGITAL FINANCE PROMOTORA DE CRÉDITO LTDA e seu patrono no sistema PJe.
Cumpra-se na íntegra as determinações da sentença retro.
P.R.I.C.
Bragança/PA, 20 de abril de 2022.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
20/04/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/04/2022 08:38
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 08:38
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 09:11
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 03:57
Decorrido prazo de DEDSON LUIS ANTUNES RIBEIRO VASCONCELOS em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:57
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/02/2022 23:59.
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20/01/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 01:06
Publicado Sentença em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo: 0800409-17.2021.8.14.0009 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
DEDSON LUIZ ANTUNES RIBEIRO VASCONCELOS, impetrou a presente ação revisional de financiamento bancário contra BANCO CETELEM S/A alegando o seguinte: 2. “O Autor, no dia 11/05/2019, convencido pelos argumentos do Requerido de que como consumidor estaria celebrando um excelente negócio, realizou junto ao mesmo Contrato de Abertura de Crédito ao Consumidor (empréstimo bancário), por via remota e sem a assinatura do contrato físico, pois o Banco informou que posteriormente enviaria o instrumento devidamente preenchido ao requerente.
O contrato previu o empréstimo da quantia de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas, sendo que no ato da oferta do empréstimo o Banco não esclareceu ao Requerente sobre quais seriam os juros remuneratórios mensais aplicados; também não esclareceu sobre os tributos, tarifas e demais encargos incidentes; nenhuma informação deu ao consumidor sobre o custo efetivo total da operação; também não informou sobre a data de vencimento das parcelas; sobre quanto seria o montante pago ao final do contrato; sobre a capitalização, entre outras informações relevantes à tomada de decisão consciente por parte do consumidor em celebrar o contrato.
A despeito de toda essa situação, o contrato foi celebrado, pois o consumidor, que nada entende sobre as minúcias dos contratos de crédito bancário e que no momento precisava de liquidez, se viu convencido a contratar acreditando estar adquirindo um produto que lhe seria benéfico.
Ocorre que as parcelas do empréstimo começaram a ser cobradas nas faturas do cartão de crédito do Autor, as quais, com o passar dos meses e com a piora da sua situação financeira, julgou demasiado elevadas e que somadas ao final do contrato chegariam a um valor escorchante.
E como o contrato preenchido com todas as informações sobre o empréstimo não lhe foi enviado pelo Banco, o Reqerente resolveu entrar em contato com o Réu e solicitar que lhe fosse enviado o instrumento, assim como que lhe fossem prestadas informações sobre os juros, parcelas e demais condições contratadas, ao que o Banco se limitou a informar que o contrato seria geral (em branco e aplicável a todo tipo de empréstimo) e poderia ser obtido no próprio site da instituição; tendo informado ainda o valor do principal do empréstimo; a quantidade de parcelas a pagar e os juros que seriam de 5,99% ao mês, não prestando até esta data outras informações e nem fornecendo o extrato das parcelas já pagas até esta data.
Temos que, além de toda a obscuridade envolvida no negócio pela falta de esclarecimentos por parte do Banco, como já foi relatado acima, os juros praticados pelo Réu se mostram exorbitantes por estarem acima da média do mercado, conforme tabela acostada e publicação no site do Banco Central do Brasil para o tipo de operação contratada pelo Autor.” 3.
Juntou documentos 4.
O réu contestou, alegando: i.
Que foi ajustado no dia 12.05.2015 o empréstimo de R$ 5.300,00 em 48 parcelas de R$ 348,99; ii.
Aponta que os juros é no valor de R$ 11.451,52; iii.
Apontou outros argumentos. 5.
Ao final, requer a total improcedência da ação. 6. É o relatório. 7.
Decido. 8.
Passemos à análise das questões de mérito levantadas pelas partes. 9.
Por primeiro observo que não encontro pactuação quanto aos juros remuneratórios uma vez que o ajuste de ID 26347722 é omisso a respeito. 10.
A incidência de juros remuneratórios, por si, não descaracteriza a operação e é permitida pela jurisprudência nacional, neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 126/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO COLETIVA. 1.
No ponto referente à legitimidade da associação, o v. acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor.
Súmula 283/STF. 2.
No pertinente à capitalização de juros, as circunstâncias fáticas que delineiam a controvérsia foram expressamente assentadas no acórdão recorrido.
Assim, não se está diante de necessidade de esquadrinhamento dos elementos de prova para se aferir como os fatos ocorreram, mas sim, de dar a correta valoração jurídica aos dados explicitamente consignados no aresto impugnado. 3.
O acórdão recorrido entendeu que a capitalização mensal de juros não é permitida em qualquer contratualidade.T odavia, em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o STJ já decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano em contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada (Tema nº 246/STJ), entendimento sedimentado no enunciado n. 539 da Súmula desta Corte Superior. 4.
O entendimento do Tribunal estadual encontra-se em desconformidade com a jurisprudência consolidada pela Segunda Seção, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 973.827/RS, no sentido de que a "mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933" (REsp 973.827/RS, Rel.p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/09/2012). 5.
No presente caso, tem-se ação coletiva em que se pretende o afastamento, em caráter genérico, da capitalização de juros remuneratórios nos contratos firmados com as partes ora recorrentes.
Destoando, o acórdão recorrido, da jurisprudência consolidada no julgamento do recurso especial repetitivo n. 973.827/RS, merece ser reformado e, consequentemente, julgado improcedente o pedido inicial contido na ação coletiva. 6.
Agravo interno provido para julgar improcedente o pedido da ação coletiva. (AgInt no REsp 1487054/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 08/06/2021) 11.
Todavia, conforme dito a instituição financeira requerida não demonstrou documentalmente que houve prévia pactuação expressa quanto a taxa de juros aplicada no ajuste, descumprindo o dever legal de informação e pondo o consumidor em situação de desvantagem exagerada. 12.
Diante da inexistência de pactuação, a jurisprudência nacional tem determinado a aplicação da taxa médica de mercado divulgada pelo BACEN. 13.
Destaco ainda que no caso em concreto a taxa de juros além de pactuada se mostra EXCESSIVA eis que aplicada mensalmente no percentual de 5,99%! Para se ter uma ideia o consumidor tomou emprestado o valor de R$ 5.300,00 e pagaria somente de juros o valor de R$ 11.451,52 totalizando R$ 16.751,52. 14.
Neste vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 530/STJ.
ACOLHIMENTO. 1. "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." Enunciado n. 530 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp 1892432/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
SÚMULA 284/STF.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação revisional de contrato de cartão de crédito. 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3.
Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. 4.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1914387/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) 15.
A par disto, diante da ausência de pactuação expressa quanto aos juros remuneratórios, entendo pela aplicação ao caso da taxa média do mercado conforme divulgado pelo BACEN com a restituição de valores já pagos que eventualmente excederem a taxa juros revisada, de forma simples, por quanto não identifico má-fé do requerido, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do desembolso e correção monetária pelo INPC-E também a partir do desembolso.
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR PREPOSTO DA EMPRESA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA REPRESENTANTE LEGAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FINANCEIRA RECONHECIDA NA SENTENÇA COM A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE RECURSO DA CASA BANCÁRIA - TRIBUNAL LOCAL QUE, RELATIVAMENTE AO DANO MORAL, AFIRMOU A EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia a três pontos específicos: a) ocorrência de dano moral à pessoa jurídica por suposta falha na prestação do serviço bancário decorrente de fraude perpetrada por funcionário/contratado/preposto da empresa; b) aplicabilidade da repetição do indébito em dobro e c) termo inicial dos juros moratórios. (...) 4.
Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé na cobrança, o que não foi comprovado na hipótese.
Precedentes. 5. É inviável o acolhimento da tese de incidência dos juros moratórios a partir da data do evento danoso nos termos da súmula 54/STJ, haja vista que, no caso, a relação estabelecida entre as partes é contratual, pois a fraude somente se perfectibilizou mediante contrato de refinanciamento de dívida em virtude da empresa previamente manter com a financeira uma relação jurídica vinculada a operações bancárias. 6.
Recurso especial desprovido. (REsp 1463777/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020) (Grifado). 16.
Considerando a probabilidade do direito invocado conforme exposição acima, e o perigo de dano de difícil reparação haja as consequências financeiras negativas geradas ao consumidor pelo pagamento indevido de valores, notadamente diante da renda auferida, entendo por determinar a suspensão do pagamento do mútuo até a apresentação da taxa de juros remuneratórios revisada e deliberação deste juiz. 17.
Dispositivo 18.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC, e o faço para: a) Determinar a revisão do ajuste com a aplicação da taxa média do mercado conforme o divulgado pelo BACEN, conforme cálculos a serem apresentados em liquidação de sentença; b) Determinar a restituição dos valores já pagos que eventualmente excederem a taxa juros revisada, de forma simples com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do desembolso e correção monetária pelo INPC-E também a partir do desembolso; c) Determinar a suspensão do pagamento das parcelas do mútuo até posterior deliberação deste juízo, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para seu cumprimento sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 limitada a R$ 10.000,00. 19.
Condeno a parte requerida em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico atualizado atribuído a causa. 20.
PRI.
Bragança/PA, 07 de dezembro de 2021.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
07/12/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 13:13
Julgado procedente o pedido
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21/09/2021 10:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:35
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/09/2021 23:59.
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17/09/2021 09:22
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 09:22
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 15:34
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:31
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:31
Decorrido prazo de DEDSON LUIS ANTUNES RIBEIRO VASCONCELOS em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:30
Decorrido prazo de MARIA AMELIA LOBATO VASQUES VASCONCELOS em 16/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 23:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 00:14
Decorrido prazo de MARIA AMELIA LOBATO VASQUES VASCONCELOS em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:14
Decorrido prazo de DEDSON LUIS ANTUNES RIBEIRO VASCONCELOS em 12/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 01:06
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 01:06
Decorrido prazo de DEDSON LUIS ANTUNES RIBEIRO VASCONCELOS em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 01:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 01:06
Decorrido prazo de MARIA AMELIA LOBATO VASQUES VASCONCELOS em 16/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 12:31
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2021 12:28
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
08/06/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 02:38
Decorrido prazo de DEDSON LUIS ANTUNES RIBEIRO VASCONCELOS em 13/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA AMELIA LOBATO VASQUES VASCONCELOS em 13/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 11:25
Audiência Conciliação designada para 09/06/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
12/05/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2021 00:07
Decorrido prazo de DEDSON LUIS ANTUNES RIBEIRO VASCONCELOS em 20/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA AMELIA LOBATO VASQUES VASCONCELOS em 20/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 00:17
Decorrido prazo de DEDSON LUIS ANTUNES RIBEIRO VASCONCELOS em 20/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 00:17
Decorrido prazo de MARIA AMELIA LOBATO VASQUES VASCONCELOS em 20/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 04:02
Decorrido prazo de DEDSON LUIS ANTUNES RIBEIRO VASCONCELOS em 15/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 22:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2021 22:59
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 02:25
Decorrido prazo de DEDSON LUIS ANTUNES RIBEIRO VASCONCELOS em 05/04/2021 23:59.
-
26/02/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0800409-17.2021.8.14.0009 DESPACHO 1.
Considerando que os documentos que acompanham a inicial (ID 23518245 - Pág. 1 e ss.) estão com falha de fluxo, impedindo a visualização, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para nova juntada aos autos. 2.
Cumpra-se.
Bragança/PA, 23 de fevereiro de 2021 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
23/02/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
21/02/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2021
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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