TJPA - 0835447-53.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 06:53
Decorrido prazo de VERONICA CAMARAO DE FARIAS em 06/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 06:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 06/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 16/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VERONICA CAMARAO DE FARIAS em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 16/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:14
Decorrido prazo de VERONICA CAMARAO DE FARIAS em 04/06/2025 23:59.
-
18/05/2025 03:36
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
18/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO (Suscitação de Conflito de Competência) A parte autora, que exerce a função de Agente Comunitário de Saúde, invocando a Lei nº 11.350/2006, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.342/2016, ajuizou, perante uma das Varas do Trabalho de Belém-PA, ação trabalhista versando sobre o percentual e a base de cálculo do adicional de insalubridade por ele recebido, pleiteando, assim, que o MUNICÍPIO DE BELÉM pague o valor correspondente ao máximo de 40%, em vez de 20%, e que a base de cálculo seja o vencimento-base, e não o salário-mínimo.
O Juízo do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, na forma do disposto pelo art. 64, §3º, do Código de Processo Civil.
A sentença foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
O processo foi distribuído para o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sendo proferida decisão declarando a incompetência em razão do valor da causa.
A parte autora apresentou EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, requerendo a suspensão da ação e, após ouvida a parte contrária, sejam as suas razões acatadas, remetendo-se os autos para a Justiça do Trabalho, a quem couber por distribuição.
Foi proferido despacho determinando a citação do réu.
O MUNICÍPIO DE BELÉM apresentou contestação; requereu a declaração incidental da inconstitucionalidade da EC 51/06 e da Lei nº 11.350/06, com extinção do processo sem resolução de mérito; requereu a declaração de nulidade do contrato em relação ao Ente Público na forma do S. 363 do C.
TST; ao final, requereu a improcedência dos pedidos deduzidos em juízo.
Passo a decidir.
Com o devido respeito à decisão do Juízo do Trabalho, merece acolhida a exceção de incompetência oposta pela parte autora.
Vejamos o tratamento constitucional e infraconstitucional dado à matéria.
Inicialmente, observa-se que a Emenda Constitucional nº 51, de 14/02/2006, DOU 15/02/2006, incluiu o § 5º ao art. 198 da Constituição Federal com a seguinte redação: Art. 198..... § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
Esse dispositivo recebeu nova redação pela Emenda Constitucional nº 63, de 04/02/2010, DOU 05/02/2010, redação essa que não lhe retirou o comando de conferir à lei federal dispor sobre o regime jurídico dessa categoria, como assim se vê: § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
Antes mesmo dessa nova redação da EC 63/2010 e para dar eficácia plena à norma constitucional, foi editada a Lei nº 11.350, de 05/10/2006, DOU 06/10/2006, que, ao regulamentar o aludido § 5º do art. 198 da Constituição, definiu, como regra, o regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nos seguintes termos: Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Como se vê, a exceção legal ao regime jurídico da CLT foi direcionada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que tenham lei local dispondo de forma diversa, o que não é o caso do Município de Belém.
No âmbito do Município de Belém, somente no ano de 2016 é que foi expedido ato normativo regulamentando e criando os “empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias”, estabelecendo, expressamente, que o exercício desses empregos se dá “sob as regras da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006”.
Refiro-me à Lei municipal nº 9.218, de 07/06/2016 (DOM de 07/06/2016), pela qual “ficam criados e regulamentados os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias” (art. 1º), os quais poderão ter seu contrato de trabalho rescindido unilateralmente pela Administração Pública na hipótese, dentre outras, de prática de falta grave, conforme o previsto no artigo 482 da CLT (art. 10, I).
Não há registro de qualquer outra lei municipal que disponha de forma diversa ao regimento jurídico da CLT para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.
Essa Lei municipal nº 9.218/2016, ao criar empregos públicos, apenas corrobora a adoção do regime celetista já previsto pela Lei nº 11.350/2006, em vigor desde 15 de fevereiro de 2006.
Não é despiciendo visitar lição doutrinária básica sobre o conceito de servidores públicos: São servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos.
Compreendem: 1. os servidores estatutários, sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos; 2. os empregados públicos, contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público; 3. os servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição); eles exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público. (grifo nosso) (...) A Constituição federal, em vários dispositivos, emprega os vocábulos cargo, emprego e função para designar realidades diversas, porém que existem paralelamente na Administração.
Cumpre, pois, distingui-las.
Para bem compreender o sentido dessas expressões, é preciso partir da ideia de que na Administração Pública todas as competências são definidas na lei e distribuídas em três níveis diversos: pessoas jurídicas (União, Estados e Municípios), órgãos (Ministérios, Secretarias e suas subdivisões) e servidores públicos; estes ocupam cargos ou empregos ou exercem função.
Daí a observação de Celso Antônio Bandeira de Mello (1975a:17): “cargo é a denominação dada à mais simples unidade de poderes e deveres estatais a serem expressos por um agente”.
Com efeito, as várias competências previstas na Constituição para a União, Estados e Municípios são distribuídas entre seus respectivos órgãos, cada qual dispondo de determinado número de cargos criados por lei, que lhes confere denominação própria, define suas atribuições e fixa o padrão de vencimento ou remuneração.
Durante muito tempo, essa unidade de atribuições correspondia ao cargo e era atribuída ao funcionário público sob regime estatutário.
Quando se passou a aceitar a possibilidade de contratação de servidores sob o regime da legislação trabalhista, a expressão emprego público passou a ser utilizada, paralelamente a cargo público, também para designar uma unidade de atribuições, distinguindo-se uma da outra pelo tipo de vínculo que liga o servidor ao Estado; o ocupante de emprego público tem um vínculo contratual, sob a regência da CLT, enquanto o ocupante do cargo público tem um vínculo estatutário, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos que, na União, está contido na lei que instituiu o regime jurídico único (Lei n o 8.112/90).
No entanto, ao lado do cargo e do emprego, que têm uma individualidade própria, definida em 1. 2. lei, existem atribuições também exercidas por servidores públicos, mas sem que lhes corresponda um cargo ou emprego.
Fala-se, então, em função dando-se-lhe um conceito residual: é o conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou emprego. (PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di, Direito Administrativo, 31ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 2018).
Com efeito, o tratamento legislativo que vem sendo dado aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias é de empregados públicos, submetidos ao regime celetista.
Nos presentes autos, ante as disposições da Lei nº 11.350/2006, consta o Parecer nº 37/2014-SEMAJ, emitido pela Procuradoria Administrativa da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município de Belém, datado de 21 de fevereiro de 2014, portanto anterior ao advento da Lei municipal nº 9.218/2016, com a seguinte interpretação e constatação: “Outrossim, a norma do art. 8ºda Lei Federal em tela, determina que o regime jurídico a que se submetem será o estabelecido na CLT (regime trabalhista, mas ao final abre a possibilidade dos outros entes federados disporem de forma diversa, editando legislação própria), senão vejamos o dispositivo: Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Extrai-se o entendimento que da omissão de norma do ente federado, o regime jurídico obrigatório será o da CLT, dando-se a possibilidade de outro regime ser adotado. (...) No caso ora analisado, não se tem conhecimento de legislação Municipal que determine o regime jurídico a ser adotado.” (Id. 85941277 pp. 2-3)(grifei).
Portanto, o regime celetista estabelecido pela Lei nº 11.350/2006 foi corroborado e ratificado pela Lei municipal nº 9.218/2016, não havendo registro de lei local dispondo de forma diversa desse regime estatuído pela lei federal.
Não há, pois, lei municipal que determine a observância do regime estatutário disposto na Lei municipal nº 7.502, de 20/12/2020 aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate a endemias.
Para que fosse aplicado o regime estatutário a tais agentes, como visto acima, seria necessária a edição de lei local nesse sentido, o que não existe.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu que, na ausência de norma local prevendo regime jurídico distinto do celetista ou quando há lei local definindo o regime celetista, a competência para processamento e julgamento da ação é da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
REGIME CELETISTA PREVISTO NA LEI NACIONAL N. 11.350/2006.
APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DA CATEGORIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA LOCAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 1462845 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2024 PUBLIC 20-03-2024) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONSTITUCIONAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
LEI MUNICIPAL PELA QUAL SE DISPÕE SER A RELAÇÃO JURÍDICA CELETISTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (CC 8186 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022).
Seguindo a mesma diretriz jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça assim tem decidido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
REGIME CELETISTA.
LEI 11.350/2006.
AUSÊNCIA DE LEI LOCAL DISPONDO DE FORMA DIVERSA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O art. 8º da Lei 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local, de modo que 'será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa' (AgRg no CC 136.320/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014)" (AgInt no CC n. 196.631/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 30/1/2024). 2.
No caso, a reclamante foi contratada para função de agente comunitário de saúde, e não há notícia da existência de lei municipal estabelecendo o regime jurídico a ser adotado, o que atrai a competência da justiça obreira para julgar o feito, nos termos da Lei 11.350/2006. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 193.743/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
REGIME CELETISTA.
LEI 11.350/2006.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS. 1.
O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A questão posta nos autos cinge-se em definir a quem compete processar e julgar - se à Justiça Trabalhista ou à Justiça Comum - pedidos decorrentes de relação de trabalho no cargo de Agente de Saúde Pública entre a autora e o Município de Barretos/SP. 3.
A Lei Municipal n. 3.935/2007 estabeleceu que "[o]s Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão admitidos na forma do disposto no art. 9º da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 4.
Dessa forma, o regime celetista foi o escolhido e previsto, expressamente, na legislação municipal mencionada, além de ser a modalidade via de regra adotada pela própria lei federal de regência - Lei Federal nº 11.350/2006.
Não há margem para questionamento nessa seara.
Precedentes, em casos idênticos: CC n. 199.228/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/12/2023; CC n. 193.401/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 15/06/2023; CC n. 197.288/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 25/05/2023. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 199.231/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 14/3/2024.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS COMUM ESTADUAL E TRABALHISTA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PRÉVIO PROCESSO SELETIVO.
CONTRATAÇÃO SOB O REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT.
POSTERIOR PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.350/2006.
APLICAÇÃO DO REGIME CELETISTA APENAS EM CASOS EM QUE O ESTADO OU MUNICÍPIO NÃO TENHA REGIME PRÓPRIO, EM SENTIDO DIVERSO.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
A controvérsia está relacionada ao juízo competente para processar e julgar demanda ajuizada por agente comunitário de saúde em face de município, questionando o pagamento de verbas trabalhistas. 2.
O art. 8º da Lei n. 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local. 3.
Será celetista o regime aplicável salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. 4.
Não se tem autos notícia de que o município tenha disposto de regime jurídico de forma diversa do estabelecido pela CLT. 5.
Seja em função da Lei Federal n. 11.350/06, seja em razão do regramento municipal, o regime jurídico aplicável à parte reclamante é o celetista, o que, por conseguinte, implica a competência da Justiça do Trabalho.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 149.760/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
Por outro lado, a situação jurídica dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias é definida a partir de disposições constitucionais previstas no art. 198 da Carta Magna, disposições essas que não foram objeto da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2135 MC, a qual se refere ao caput do art. 39 da Constituição Federal.
Eis a ementa da decisão na ADI 2135 MC: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PODER CONSTITUINTE REFORMADOR.
PROCESSO LEGISLATIVO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 19, DE 04.06.1998.
ART. 39, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PROPOSTA DE IMPLEMENTAÇÃO, DURANTE A ATIVIDADE CONSTITUINTE DERIVADA, DA FIGURA DO CONTRATO DE EMPREGO PÚBLICO.
INOVAÇÃO QUE NÃO OBTEVE A APROVAÇÃO DA MAIORIA DE TRÊS QUINTOS DOS MEMBROS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO, EM PRIMEIRO TURNO, DO DESTAQUE PARA VOTAÇÃO EM SEPARADO (DVS) Nº 9.
SUBSTITUIÇÃO, NA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA LEVADA A SEGUNDO TURNO, DA REDAÇÃO ORIGINAL DO CAPUT DO ART. 39 PELO TEXTO INICIALMENTE PREVISTO PARA O PARÁGRAFO 2º DO MESMO DISPOSITIVO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APROVADO.
SUPRESSÃO, DO TEXTO CONSTITUCIONAL, DA EXPRESSA MENÇÃO AO SISTEMA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL POR OFENSA AO ART. 60, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RELEVÂNCIA JURÍDICA DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL REJEITADA POR UNANIMIDADE. 1.
A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS nº 9 não foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários.
Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídico único, incompatível com a figura do emprego público. 2.
O deslocamento do texto do § 2º do art. 39, nos termos do substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo dispositivo representou, assim, uma tentativa de superar a não aprovação do DVS nº 9 e evitar a permanência do regime jurídico único previsto na redação original suprimida, circunstância que permitiu a implementação do contrato de emprego público ainda que à revelia da regra constitucional que exige o quorum de três quintos para aprovação de qualquer mudança constitucional. 3.
Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao caput do art. 39 da Constituição Federal, ressalvando-se, em decorrência dos efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso. 4.
Ação direta julgada prejudicada quanto ao art. 26 da EC 19/98, pelo exaurimento do prazo estipulado para sua vigência. 5.
Vícios formais e materiais dos demais dispositivos constitucionais impugnados, todos oriundos da EC 19/98, aparentemente inexistentes ante a constatação de que as mudanças de redação promovidas no curso do processo legislativo não alteraram substancialmente o sentido das proposições ao final aprovadas e de que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior. 6.
Pedido de medida cautelar parcialmente deferido.” (ADI 2135 MC, Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA, Relator(a) p/ Acórdão: ELLEN GRACIE (ART.38, IV, b, do RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 02-08-2007, DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-01 PP-00081 RTJ VOL-00204-03 PP-01029) Não subsiste a assertiva constante na decisão do Juízo do Trabalho de que, a partir da publicação da decisão acima especificada, o Município de Belém deve aplicar, aos ACS's e ACE's, o regime jurídico único adotado na esfera municipal que, como sabemos, é o Regime Estatutário.
Mesmo que se entenda potencialmente aplicável essa decisão na ADI 2135 MC à situação jurídica dos ACSs e ACEs, de fato não comportaria ela aplicação no âmbito do Município de Belém, eis que a modulação dos seus efeitos, como visto acima, salvaguarda a eficácia das legislações eventualmente editadas anteriormente à publicação dessa decisão do STF, ou seja, anteriormente a 07/03/2008.
Ora, a Lei nº 11.350, de 05/10/2006, que definiu o regime celetista para os agentes acima mencionados (posteriormente corroborada pela lei municipal belenense), entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 06/10/2006, portanto antes da publicação da decisão do STF na ADI 2135 MC, do que se conclui que permanecem hígidos os efeitos da definição legal do regime celetista para os ACSs e ACEs.
Impõe-se, pois, o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar, eis que se trata de relação jurídica sob o regime celetista.
Ante o exposto, diante da incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, suscito conflito negativo de competência, nos termos do arts. 951 c/c 66, parágrafo único, do CPC.
Encaminhem-se ao colendo Superior Tribunal de Justiça, instruindo com os documentos necessários à comprovação e julgamento do conflito suscitado (CPC, art. 953, I), especialmente cópia de petição inicial, contestação, decisão do suscitante, decisão do suscitado e, ainda, da Lei municipal nº 9.218/2016.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
14/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:14
Suscitado Conflito de Competência
-
13/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0835447-53.2022.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: VERONICA CAMARAO DE FARIAS RECLAMADO: MUNICÍPIO DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada é tempestiva.
Belém-PA, 17 de dezembro de 2024.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando a contestação juntada aos autos, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Belém-PA, 17 de dezembro de 2024.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
13/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
30/11/2023 16:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:01
Decorrido prazo de VERONICA CAMARAO DE FARIAS em 30/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 15:06
Decorrido prazo de VERONICA CAMARAO DE FARIAS em 27/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:28
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
30/09/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 03:50
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0835447-53.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERONICA CAMARAO DE FARIAS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AV GOVR JOSE MALCHER,1701, TORRE DE BARI APTO 1302, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 DECISÃO Compulsando os autos, constato que a ação em epígrafe possui valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Considerando o disposto no artigo 2º da Lei 12153/2009 que estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos e que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º do citado artigo, declaro este juízo incompetente para processar e julgar o feito e, no ensejo, determino à secretaria que proceda à redistribuição dos presentes autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que competentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 8 de fevereiro de 2023.
Marisa Belini De Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública -
09/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 01:12
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
26/04/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0835447-53.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERONICA CAMARAO DE FARIAS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AV GOVR JOSE MALCHER,1701, TORRE DE BARI APTO 1302, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 DECISÃO Compulsando os autos, constato que a ação em epígrafe possui valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
Tendo em vista a Resolução nº 018/2014-GP que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015; que a referida Vara detém competência absoluta para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos; que a ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, declaro este juízo incompetente para processar e julgar o feito e, no ensejo, determino à secretaria que proceda à redistribuição dos presentes autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que competentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de abril de 2022.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
20/04/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:49
Declarada incompetência
-
04/04/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832588-64.2022.8.14.0301
Abel Jose da Cruz Matos
Klinger Muniz de Matos
Advogado: Kasianne Samara Guedes Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2022 13:14
Processo nº 0812278-13.2017.8.14.0301
Gerson da Silva Nobrega
Wilson Pacheco Nery
Advogado: Leonardo do Amaral Maroja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2017 08:53
Processo nº 0649658-88.2016.8.14.0301
Luana Oliveira Lopes Ramos Goncalves
Cooperativa de Trabalho Medico Unimed Be...
Advogado: Arthur Laercio Homci da Costa Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2016 10:02
Processo nº 0837940-03.2022.8.14.0301
Adriana Cecilia de Oliveira Ribeiro Vian...
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/04/2022 20:05
Processo nº 0005942-22.2014.8.14.0013
Marina Pereira Risoenho
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Soyla Azevedo Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2020 11:36