TJPA - 0804511-75.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 07:39
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2022 07:38
Baixa Definitiva
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06/06/2022 07:35
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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04/06/2022 00:08
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/06/2022 23:59.
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14/05/2022 00:04
Decorrido prazo de DARCILENE SOUZA DA SILVA em 13/05/2022 23:59.
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20/04/2022 00:05
Publicado Sentença em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2022 00:00
Intimação
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO, nº 0804511-75.2022.8.14.0000, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por DARCILENE SOUZA DA SILVA contra a r. decisão do juízo monocrático da 4 ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0833766-48.2022.8.14.0301 do Mandado de Segurança Coletivo 0002367-74.2016.814.0000, teve os autos sobrestados nos seguintes termos: “Na seara do controle difuso de constitucionalidade no Estado do Pará, merecem ressalva dois Mandados de Segurança impetrados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (SINTEPP) cujos os objetos estão relacionados ao pagamento do piso estabelecido na Lei federal nº 11.738/2008: processos nº 0002367-74.2016.8.14.0000 e nº 0001621-75.2017.8.14.0000.
As citadas ações foram julgadas procedentes pelo TJPA, sendo as decisões objeto de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, ainda pendentes de julgamento, com exceção dos recursos no mandado de segurança nº 0002367-74.2016.8.14.0000.
Também fora ajuizada no Supremo pelo Estado do Pará a Suspensão de Segurança nº 5.236, em 24/05/2018, em face das decisões proferidas pelo TJPA nos mandados de segurança 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000, tendo a Ministra Carmem Lúcia, então presidente do STF, proferido decisão cautelar, em 19/06/2018, suspendendo os efeitos dos acórdãos proferidos nas referidas ações, até os seus trânsitos em julgado, o que fora confirmado, em 18/02/2019, pelo Ministro Dias Toffoli, que julgou improcedente a impugnação do SINTEPP nos autos.
Diante deste contexto, inúmeras foram as ações individuais ajuizadas perante o TJPA pelos profissionais do magistério da educação básica requerendo a implementação do piso salarial previsto na Lei federal nº 11.738/2008.
Juntamente com tais demandas surgiram entendimentos judiciais diversos no âmbito do Estado do Pará acerca do que comporia o piso salarial profissional nacional do magistério da educação básica, se o vencimento base ou se a remuneração (vencimento base + gratificação de escolaridade), uma vez que a Lei federal nº 11.738/2008 e as decisões dos Tribunais Superiores não disporiam de forma clara sobre o tema, notadamente levando em conta a realidade regional da questão.
Em consequência, considerando a divergência de entendimentos judiciais, fora instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no TJPA (processo nº 0803895-37.2021.8.14.0000), ainda pendente de admissibilidade pelo Tribunal Pleno.
Deste modo, é salutar que se firme entendimento equânime sobre o tema a fim de que seja alcançada a segurança jurídica das decisões judiciais.
Posto isto, em reanálise acerca do tema, considerando que a presente ação guarda relação com a controvérsia delineada, entendo ser necessário suspender o feito, até o trânsito em julgado dos processos acima mencionados, tendo por fundamento o princípio da segurança jurídica e os arts. 8º e 313, V, letra a (quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa), todos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.” No recurso de Agravo de Instrumento a parte pontuou a inexistência de efeito vinculante da decisão proferida na suspensão de segurança nº 5.236, em 24/05/2018 ao presente processo.
Destaca, também, que se está diante de suspensão de um pedido de cumprimento individual de sentença coletiva já transitado em julgado, cujas teses foram satisfatória e definitivamente albergadas pelas decisões emanadas dos tribunais superiores, notadamente pelo posicionamento contundente do STF com relação à omissão do Estado do Pará no que se refere ao pagamento do piso salarial do magistério, de modo que tal medida fere frontalmente o princípio da razoável duração do processo.
Menciona ser notório que a discussão envolvendo a composição salarial do piso do magistério do Estado do Pará encontra-se superada na medida em que o Estado do Pará publicou a Lei n.º9.322, de 07 de outubro de 2021, que “dispõe sobre remuneração dos profissionais da educação básica da rede pública de ensino do Estado do Pará”, mediante a qual promoveu o reajustamento do vencimento base de todos os profissionais do magistério ativos e inativos para adequá-lo ao valor do piso salarial instituído pelo MEC para vigorar nos anos de 2020 e 2021 no valor de R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), com efeitos financeiros vigentes a partir do mês de outubro de 2021, fazendo-o incidir sobre a gratificação de escolaridade de 80% (oitenta por cento).
Além disso, que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (proc.
Nº. processo nº 0803895-37.2021.8.14.0000) não foi analisado e, portanto, não foi recebido, não havendo uma decisão de sobrestamento da matéria.
Argumentou sobre os prejuízos ocasionados e requereu ao final, a revogação da decisão concedida liminarmente e, no mérito, que seja conhecido e provido o recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
DECIDO.
Deixo de conhecer do recurso por ser manifestamente inadmissível, ante a ausência de competência da autoridade para julgar o feito, pelas razões que passo a expor.
O Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.814.0000 que tem originado diversas ações executivas na espécie cumprimento de sentença foi apreciado no Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com relatoria do Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, razão pela qual não deve ser processada sua execução nas Varas comuns de Fazenda Pública da Capital.
Dispõe o Art. 516, inciso I do CPC 2015: “Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.” Tratando-se de incompetência da autoridade, entendo ser questão de ordem pública, e, tratando-se de vício insanável, razão pela qual não se aplica o § único do art. 932 do CPC, eis que seria impossível a convalidação, pois não há previsão de Agravo de Instrumento de decisão interlocutória em cumprimento se sentença do Tribunal Pleno.
ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, por restar evidenciado que seu manejo é manifestamente inadmissível, devendo a parte requer o cumprimento de sentença da forma adequada para ter seu regular processamento.
De ofício, suscito a incompetência do Juízo de primeiro grau devendo os autos serem remetidos ao Juízo competente.
Oficie-se ao Juízo a quo comunicando esta decisão.
P.
R.
I.
C Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém (PA), 18 de abril de 2022.
Desa.
EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
18/04/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 13:19
Não conhecido o recurso de DARCILENE SOUZA DA SILVA - CPF: *10.***.*81-20 (AGRAVANTE) e Estado do Pará (AGRAVADO)
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05/04/2022 20:36
Conclusos para decisão
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05/04/2022 20:36
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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