TJPA - 0001023-33.2013.8.14.1465
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9045/)
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30/08/2023 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/08/2023 10:47
Baixa Definitiva
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30/08/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AVEIRO em 29/08/2023 23:59.
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06/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE AVEIRO contra EUSIVANE MARIA XAVIER NUNES E OUTROS; diante da sentença proferida pelo Juízo do Termo Judiciário de Aveiro, nos autos da Ação de Cobrança (processo nº 0001023-33.2013.8.14.1465) ajuizada pelos apelados.
A sentença foi proferida com a parte dispositiva nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com o fim de: a) CONDENAR o requerido MUNICÍPIO DE AVEIRO a pagar aos requerentes EVÂNIA MARIA NUNES RODRIGUES, EVERALDA FERREIRA DO AMARAL, EWERTON MANOEL SERRÃO DE ARAÚJO, EDERCY DE OLIVEIRA SILVA, ELIÉZIO RODRIGUES COSTA, ERANILDES RIBEIRO VIANA, ÉRIKA ROCHA BENTES, ERIVALDO FERNANDES PINTO, ESTHER LEITÃO BATISTA, EUCIDETE DE OLIVEIRA SILVA, EUCIVALDA DE OLIVEIRA SILVA, EUCIVETE ROCHA SANTIAGO e EUSIVANE MARIA XAVIER NUNES em face do MUNICÍPIO DE AVEIRO os salários/remunerações no mês/competência de dezembro do ano de 2012, corrigidos monetariamente com base no IPCA-E, acrescidos de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, incidentes desde (termo a quo) o vencimento da obrigação (mora ex re - CC, artigo 397, caput, e CPC, artigo 240, caput). b) Condeno o requerido em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Não há custa, pois DEFIRO o benefício da justiça gratuita, nos termos da presunção legal do §3º, art. 99, do CPC.
Sentença que não se submete ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, do CPC Em suas razões, o Município afirma que os Apelados não comprovaram a ausência de pagamento do salário, por meio de contracheque zerado ou extrato bancário e que, diante desta circunstância, os Recorridos não se desincumbiram do ônus da prova de demonstrar o direito ao recebimento do salário referente ao mês de dezembro de 2012.
Os apelados apresentaram contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Em manifestação, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público informa que se abstém de intervir no presente feito por se tratar de causa que não demanda sua intervenção. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, passando a apreciá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
A questão em análise consiste em verificar se é devida a condenação do Município de ao pagamento de salários referente ao mês de dezembro de 2012.
O Apelante afirma que os apelados não comprovaram a ausência de pagamento de salário do período abarcado na sentença.
Os Apelados ajuizaram a ação de cobrança afirmando que foram contratados pelo Município de Aveiro e que o Ente Público não teria efetuado o pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2012.
Por esta razão, requereram a condenação do Município ao pagamento do mês que estaria inadimplente, juntando aos autos cópia das Portarias de nomeações e contracheques do mês de novembro de 2012 (ids 12829125 a 12829132).
Verifica-se, portanto, que o vínculo existente entre as partes foi demonstrado.
Além disto, consta nos autos o ofício nº 057/18 enviado pelo TCM atestando a inexistência de pagamento do mês informado pelos Apelados (id. 12829138 - Pág. 5/6)
Por outro lado, o Município não se desincumbiu de demonstrar a quitação do débito através de recibo de pagamento devidamente assinado ou qualquer outro documento que ateste o pagamento.
Sendo o pagamento fato que extingue a obrigação e não havendo nos autos nenhuma prova do adimplemento, ônus que competia ao Apelante, impõem-se a manutenção da sentença.
Neste sentido, harmoniza-se a jurisprudência dominante deste Tribunal.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NOVO GESTOR MUNICIPAL QUE IMPUTA O NÃO PAGAMENTO À PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO EX-PREFEITO.
MUNICÍPIO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DEVIDO PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DA DÉBITOS DA GESTÃO ANTERIOR NÃO INSCRITOS COMO RESTOS A PAGAR CARACTERIZARIA AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF).
IMPROCEDÊNCIA.
VIOLAÇÃO À DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL.
VERBA ALIMENTAR E MÍNIMO EXISTENCIAL.
DÍVIDA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL, INDEPENDENTE DE TER SIDO A OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA NA GESTÃO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO QUE NÃO COMPROMETE O PAGAMENTO DA DÍVIDA CONTRAÍDA ANTERIORMENTE.
ATRIBUIÇÃO IMPUTÁVEL AO ENTE E NÃO AO GESTOR.
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.
POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O EX-PREFEITO.
EX VI DO ART. 37, § 6º DA CR/88.
QUANTO Á ISENÇÃO DE CUSTAS, DESPESAS E TAXAS JUDICIÁRIAS, MERECE RAZÃO O RECORRENTE, POIS A FAZENDA PÚBLICA É ISENTA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DEMAIS EMOLUMENTOS, CONFORME DETERMINA O ART. 15, G DA LEI ESTADUAL N.º 5.738/93.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ISENTAR O MUNICÍPIO RECORRENTE DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DEMAIS EMOLUMENTOS, MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS DEMAIS TERMOS.
UNÂNIME. (2015.04779635-35, 154.760, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, publicado em 2015-12-17). 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.014599-1 COMARCA DE ORIGEM: [...] In casu, os Autores/Apelados demonstraram pelos documentos acostados a condição de servidores públicos municipais e o vínculo jurídico estatutário com a municipalidade, fato que foi ratificado também em audiência pelo preposto do município, que confirmou ainda que o antigo gestor da Prefeitura de Muaná não pagou os salários de dezembro de 2012 de todo o funcionalismo municipal.
Ademais, a apelante não produziu qualquer prova em sentido contrário, ônus que lhe incumbia à luz do que estabelece o artigo 333, II, do CPC.
Destarte, comprovado o vínculo e a prestação de serviços, obrigatório o pagamento das verbas salariais aos apelados.
Por fim, quanto aos honorários, em juízo de apreciação equitativa, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do CPC, mantenho a verba arbitrada no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), visto que este valor não se afigura aviltante nem excessivo e está em consonância com o princípio da razoabilidade, considerando que se trata de causa de menor complexidade e contra a fazenda pública.
Ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo Município de Muaná, mantendo integralmente os termos da sentença combatida.
P.
R.
Intimem-se a quem couber.
Após o trânsito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, (PA), 15 de março de 2016.
Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.00996953-02, Não Informado, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06).
ACÓRDÃO Nº: SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DA CAPITAL REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO N° 0058334-50.2011.814.0301 APELANTE/SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ APELADO/SENTENCIANTE: MARCELO LUIZ BEZERRA DA SILVA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO.
FGTS INDEVIDO.
VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE COMPETE AO ESTADO DO PARÁ.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI 9494/97 [...] Ônus da prova de pagamento de verbas salariais que compete ao réu.
Ausência de prova documental. - Nas condenações da Fazenda Pública, juros e correção monetária devem incidir de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. - Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada em sede de reexame necessário.
DECISÃO MONOCRÁTICA [...] Deste modo, nos termos do art. 333, do CPC, ao requerente incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao requerido o de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado.
No caso, restou demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, ora apelado, em relação às verbas acima mencionadas, entretanto, não restou demonstrada a comprovação do pagamento pelo apelante. [...].
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 133, XI do Regimento Interno deste Eg.
TJPA.
Em sede de Reexame Necessário, reformo a sentença objurgada para afastar a condenação do Estado do Pará ao pagamento de FGTS, mantendo-se somente à condenação ao saldo de salário, aplicando-se correção monetária e juros conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Belém/PA, 29 de setembro de 2016.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.03975381-67, Não Informado, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20).
Deste modo, incabível imputar o ônus de prova negativa aos Apelados e, ainda que se entenda de modo diverso, os Recorridos produziram provas do fato constitutivo do direito ao recebimento de salário, devendo ser mantida a condenação do Apelante.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.
Em razão do não provimento do recurso e com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 12,5% sobre o valor da causa.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Belém (PA).
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
04/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 00:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE AVEIRO - CNPJ: 04.***.***/0001-24 (APELANTE) e não-provido
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14/06/2023 09:20
Conclusos para decisão
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14/06/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AVEIRO em 17/05/2023 23:59.
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10/04/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:02
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais, bem como as formalidades do art.1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação Cível em ambos os efeitos, nos termos do caput do artigo 1.012 e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
20/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 00:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/02/2023 09:15
Conclusos ao relator
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27/02/2023 22:00
Recebidos os autos
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27/02/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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