TJPA - 0805412-04.2022.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 09:21
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:32
Juntada de despacho
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13/08/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:13
Juntada de Carta
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15/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:58
Juntada de Carta precatória
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20/02/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 08:55
Conclusos para decisão
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20/02/2024 08:19
Juntada de despacho
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10/07/2023 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2023 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2023 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2023 02:22
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo os recursos de ids. 80606150 e 80292690 em seus efeitos legais.
Encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apresentação das razões recursais, conforme determina o Art. 600, §4º do CPP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
27/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2023 12:31
Conclusos para decisão
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26/06/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
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14/12/2022 09:00
Juntada de Certidão
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13/12/2022 08:31
Juntada de Certidão
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09/12/2022 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2022 23:59.
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08/12/2022 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2022 23:59.
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08/12/2022 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2022 23:59.
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08/12/2022 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2022 23:59.
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08/12/2022 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2022 23:59.
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08/12/2022 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2022 23:59.
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08/12/2022 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
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11/11/2022 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2022 12:24
Juntada de Carta precatória
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11/11/2022 04:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2022 11:44
Juntada de Carta precatória
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10/11/2022 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando o pedido formulado pela defesa de Larisse Nogueira Abreu no id.81330833, expeça-se Carta Precatória para o Estado do Ceará, a fim de que seja cumprida a decisão proferida no id. 80315581.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal da Capital -
09/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 13:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 10:48
Conclusos para decisão
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09/11/2022 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2022 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 13:42
Juntada de Certidão
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26/10/2022 13:30
Juntada de Certidão
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26/10/2022 12:26
Revogada a Prisão
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26/10/2022 12:17
Conclusos para decisão
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26/10/2022 12:17
Juntada de Certidão
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26/10/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/10/2022 06:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2022 06:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2022 02:22
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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26/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 02:22
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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26/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 02:22
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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26/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 12:52
Conclusos para decisão
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25/10/2022 12:52
Juntada de Certidão
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25/10/2022 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2022 01:26
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:11
Juntada de Certidão
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21/10/2022 12:27
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:59
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:57
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:38
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:23
Juntada de Alvará
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21/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº : 0805412-04.2022.8.14.0401 S E N T E N Ç A I) DO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra RANIE DO NASCIMENTO BARBOSA, LARISSE NOGUEIRA ABREU e ANA ELDA DE ALMEIDA LOPES, dando-os como incursos nas sanções punitivas dos Artigo 171, §2º-A e Artigo 288, ambos do Código Penal.
Narra o Dominus Litis na Denúncia ID nº57497497, que a vítima estava em seu local de trabalho quando recebeu uma mensagem em seu celular enviadas do número (91) 99310-1537, o qual continha a fotografia de sua filha Isadora Piqueira de Mello e era uma terceira pessoa fazendo se passar por Isadora, informando que aquele novo número era de uso pessoal e que o número antigo seria a partir daquele momento utilizado para trabalho.
Em continuação, a Denúncia relata que o criminoso estava fazendo se passar por Isadora informou a vítima que não estava conseguindo realizar transferência bancária e solicitou que a vítima transferisse via Pix a quantia de R$3.760,67 para conta corrente 736173, Agência 6176, Banco Bradesco, em nome de Mikairo de Sousa, CPF nº*81.***.*21-50, tendo a vítima efetuado a transferência.
Após uns minutos da primeira transferência o criminoso continuou se fazendo passar pela filha da vítima e solicitou nova transferência argumentando que o valor estava incorreto, razão pela qual necessitava de mais R$1.949,33 (um mil novecentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos), tendo a vítima efetivado a nova solicitação.
O Ministério Público continua na Denúncia relatando que cerca de duas horas as primeiras transferências o mesmo número de telefone solicitou a quantia de R$4.347,00 para conta da denunciada Ana Elda de Almeida Lopes.
Não satisfeito, os criminosos solicitaram nova transferência no valor de R$3.230,00 a ser destinado a Taislane dos Santos Silva, entretanto, como a chave pix estava incorreta foi solicitado para outro pix, agora em nome da Denunciada Larisse Nogueira Abreu.
A vítima só percebeu que havia sido um golpe e que não era sua filha que havia pedido o dinheiro na noite do mesmo dia.
Por fim, a exordial informa que após as investigações foi descoberto que a associação criminosa pertencia a Cidade de Horizonte – CE, e que o criminoso Mikairo de Sousa (falecido em 02/02/2022), estava acostumado a aplicar golpes com o mesmo modus operandi em vítimas no Brasil.
A Denúncia foi recebida id nº58160450.
Na instrução foram ouvidas a vítima E.
S.
D.
J. e a testemunha Isadora Piqueira de Mello.
Pela Defesa de Larisse Abreu foram ouvidas as testemunhas Francisco Márcio Luciano da Silva e Wellington Nunes Cavalcante.
Pela Defesa de Ranie foi ouvido Maria Marcionilia Cordeiro da Silva.
Ao final ocorreram os interrogatórios dos Réus.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requer a condenação dos Acusados RANIE DO NASCIMENTO BARBOSA e LARISSE NOGUEIRA ABREU nos termos da Denúncia, na medida em que restou provado em juízo a autoria e a materialidade do crime previsto no Art. 171, §2º-A, do Código Penal e absolvição quanto ao crime do Art. 288, do Código Penal.
Em relação a Ré Ana Elda de Almeida Lopes, o Ministério Público requer sua absolvição.
O Assistente de acusação em suas alegações finais requereu a condenação dos Réus juntamente com a devolução dos valores apropriados indevidamente.
Por sua vez, a Defesa de Ana Elda de Almeida Lopes, à guisa de Razões Finais, em síntese, requereu sua absolvição em razão da insuficiência probatória.
A Defesa de Ranie do Nascimento Barbosa requereu a absolvição em razão da ausência de confirmação de autoria e em caso de condenação requer a substituição da pena por restritivas de direitos e no mínimo legal.
A Defesa de Larisse Nogueira Abreu requereu sua absolvição, caso entenda pela condenação requer a aplicação das circunstâncias favoravelmente.
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, alfim, decido.
II) DO MÉRITO.
Dispõe o Art. 171, Caput, do Código Penal Brasileiro, que: “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Fraude eletrônica § 2º-A.
A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.” O bem jurídico tutelado é a proteção do patrimônio, e a proteção que se dispõe o estado para que nos relacionamentos individuais se estabeleça confiança mútua e impedir o engano, a fraude.
A tentativa de impedir fraudes existe desde a antiguidade no Egito, e com o passar dos anos se estabeleceu novas formas de manipular patrimônio alheio por meio de engano, erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
JULIO FABBRINI MIRABETE, Emérito Professor de gerações, lecionando acerca do crime de estelionato apresenta suas características comuns asseverando que: “ao invés da clandestinidade ou da violência à coisa ou à pessoa, o agente se utiliza da astúcia, da mistificação, do engodo, do embuste, da trapaça, da fraude enfim, para obter uma vantagem ilícita.
São as condutas praticadas pelo homem civilizado, arguto, que se aproveitas das relações complexas da vida moderna para enganar o próximo, utilizando a malícia humana que não encontra freios que a impeçam de levar ao engano os incautos.” (In Manual de Direito Penal, 2º vol., parte especial, São Paulo: Atlas, 1996, pág. 293) Segundo doutrina do Professor CLEBER MASSON, a qual assim dispõe: “O estelionato é crime patrimonial praticado mediante fraude: no lugar da clandestinidade, da violência física ou da ameaça intimidatória, o agente utiliza o engano ou se serve deste para que a vítima, inadvertidamente, se deixe espoliar na esfera de seu patrimônio.” (In Curso de Direito Penal, volume 2, 6ª ed., São Paulo: Método, 2014, pág. 575) No caso em julgamento, resultou provada a materialidade e autoria do crime de estelionato ante a instrução probatória contraditória, a qual finalizou em desfavor dos Acusados Ranie do Nascimento Barbosa e Larisse Nogueira Abreu.
A materialidade delitiva foi comprovada pelos documentos acostados aos autos, assim como a autoria do crime foi provada pelas declarações da vítima e testemunhas, as quais serão analisadas a seguir. É possível extrair da declaração da vítima E.
S.
D.
J. que vítima Haroldo Bezerra de Melo relatou, dentre outros fatos, que no dia 02/02/2022 se encontrava em seu local de trabalho e, em certo momento, recebeu mensagem no Whatsapp, em que o remetente utilizava a foto de uma de suas filhas, e solicitou um valor, supostamente para fazer um pagamento a uma amiga.
Assim, efetuou o Pix, realizando a transferência crendo se tratar de sua filha.
Os golpistas, então, requereram mais valores, tendo o ofendido repassado mais uma quantia.
Posteriormente, ao indagar a filha, ela comunicou que não havia solicitado valor algum, tendo o ofendido então percebido que fora vítima de um golpe.
A testemunha Isadora Piqueira de Mello declarou, em síntese, que entrou em contato com seu pai, o qual a indagou a respeito do número telefônico que ela estaria usando.
A declarante apontou que seu genitor questionou acerca de determinados valores e no que seriam aplicados.
Neste instante, Isadora questionou tais quantias, informando que não havia solicitado dinheiro algum, tendo o pai percebido que fora vítima de um golpe.
Por fim, a testemunha averiguou que a foto utilizada no perfil empregado pelos criminosos no Whatsapp era alterada com frequência.
A testemunha Francisco da Silva arrolada pela Defesa de Larisse, relatou em juízo que tomou conhecimento da prisão de Larisse pelas pessoas da comunidade, que pelo que sabe a Ré Larisse nunca se envolveu com crime e que Larisse trabalhava e estudava.
A testemunha Maria Macionilha Cordeiro da Silva arrolada pela Defesa da Ranie, afirmou em juízo que não tem nada o que falar da conduta social de Ranie.
A testemunha de Defesa Welignton Nunes Cavalcante arrolado pela Defesa Larisse Nogueira afirmou em juízo que ficou sabendo da prisão da Ré e que conheceu a Ré como uma pessoa trabalhadora.
A Acusada Ana Elda declarou que uma outra pessoa que pediu sua conta emprestada, tendo esta cedido para Carlos Leno, o qual já havia um relacionamento anterior de compra e venda de carros, tendo esta recebido sem desconfiar de nada, apenas recebido em sua conta quantia em dinheiro, sacado no caixa eletrônico e repassado a Carlos o dinheiro proveniente da vítima.
O Acusado Ranie do Nascimento Barbosa em seu interrogatório relatou que conheceu Mikairo no bairro onde morava, o qual daí criaram uma amizade em razão do esporte, mas que o interrogado afirma não saber do envolvimento com o crime do falecido Mikairo.
O Réu afirma que foi a primeira vez que Mikairo pediu sua conta emprestada, mas o Réu como não tinha ficou de conseguir uma conta para fornecer a Mikairo.
Em continuação, o Acusado afirma que informou a conta da Larissa, a qual já possuía um relacionamento amoroso anterior, tendo está recebido os valores e repassado ao depoente.
Por fim, o Réu relata que não tem envolvimento com o crime que esta sendo acusado.
A Ré Larisse Nogueira Abreu afirmou que o dinheiro realmente caiu na sua conta, e que não possuía o conhecimento da origem, tendo recebido uma ligação de Renie no dia em que foi feito a transferência avisando que havia um dinheiro na sua conta e que era pra ela sacar e entregar a ele.
A Acusada Larisse pediu para Renie que conseguisse uma conta que ela iria transferir, e por estarem separados não queria ter qualquer contato com o Réu Ranie.
Por fim, a Acusada afirma que foi a primeira vez que Ranie transferiu dinheiro para sua conta e que no momento em que recebeu a ligação de Ranie informando o dinheiro na conta, apenas pensou em resolver seu relacionamento, uma vez que seu atual esposo não gostou de seu ex-companheiro está lhe ligando.
No caso em questão, em que pese os Acusados não confessarem os delitos, pelas provas colhidas durante a instrução processual não existe dúvida da autoria delitiva do delito de estelionato em relação aos Acusados Ranie do Nascimento Barbosa e Larisse Nogueira Abreu, pois se caracterizou com a presença de fraude em prejuízo alheio e posterior recebimento da vantagem ilícita.
A vítima relata que estava em seu trabalho quando foi contactada através de um aplicativo de mensagens por um telefone desconhecido, alegando ser sua filha de nome Isadora, ocasião em que a vítima realizou a transferência via Pix, entretanto, o criminoso não satisfeito solicitou com reiteradas desculpas novas transferências, tendo a vítima acreditado na fraude e realizado mais três transferências, de forma a totalizar a mais de treze mil reais em fraude eletrônica.
A testemunha filha da vítima relatou em juízo que estranhou no momento em que seu pai perguntou sobre o dinheiro transferido, pois afirmou que não chegou a pedir nada emprestado via aplicativo de mensagem, estando certa de que ocorreu uma fraude.
O crime de estelionato ocorrido mediante fraude se deu utilizando-se de meio eletrônico (aplicativo de mensagem Whatsapp), tendo o Acusado fingindo ser a filha da vítima para concluir a fraude.
Após análise detalhada das provas dos autos, verifico existir responsabilidade criminal em relação aos Réus Ranie do Nascimento e Larisse Nogueira, os quais, inclusive, já foram namorados anteriormente.
Em que pese a Ré negar que não teve qualquer participação no crime, não encontra amparo sua tese de que apenas o dinheiro caiu na sua conta e transferiu para Ranie, mas sim de que existiu uma parceria criminosa capaz de concluir a execução da fraude.
A Defesa de Ranie traz a tona a alegação de que não foi investigado o número de telefone utilizado na fraude para saber se realmente o telefone estaria vinculado ao nome dos Réus.
Convenhamos, nenhum criminoso, a não ser por “excesso de inteligência” utiliza seus dados pessoais para cadastrar um telefone para aplicar golpes.
Mas no caso em questão foi possível identificar os destinatários do dinheiro.
A certeza do cometimento do crime se deu com a narrativa das provas testemunhais e documentos juntados, pois os destinatários das contas bancárias confirmam que receberam o dinheiro, entretanto, imputam a autoria a um morto (Mikairo), tudo na tentativa de se desvencilhar da responsabilidade penal.
Restou provado que o crime foi cometido em uma coautoria formada pelo falecido Mikairo, Ranie e Larisse, tendo combinado entre ambos que uma das contas para deposito dos valores seria de Larisse.
A simples narrativa de que Ranie e Larisse, os quais eram namorados, imputar a outros a autoria e aduzir serem vítimas, não se encaixa nas provas dos autos, tendo ambos responsabilidade na fraude executada.
Em relação a Acusada Ana Elda não restou comprovado certeza de seu envolvimento com o crime, aduzindo a Ré que ela teria emprestado sua conta para um amigo de nome Carlos Lenno para receber o dinheiro de uma venda de uma moto, tendo esta cedido sua conta, sacado o dinheiro e entregue a Carlos Lenno, entretanto, ressalta a Ré que esta pessoa faleceu vítima de acidente de moto no início de 2022.
Quanto a esta Acusada a absolvição é medida que se impõe por restarem dúvidas de sua participação na empreitada criminosa.
A inovação legislativa do crime de estelionato cometido por meio eletrônico recebeu o nome de “fraude eletrônica”, pois o legislador optou por criminalizar de forma especifica a fraude cometida por redes sociais, aplicativos de mensagens, no intuito de adequar o código penal as novas tecnologias e costumes atuais.
No caso em questão a fraude se deu com o ato ardiloso, enganoso dos criminosos fazendo se passar pela filha da vítima, com o intuito de conseguir vantagem indevida, consumando o crime previsto no Art. 171, §2º-A, do Código Penal.
A conduta perpetrada pelos Acusados Larisse Nogueira Abreu e Ranie do Nascimento Barbosa se constituiu dolosa, tendo praticado a fraude fingindo serem a filha da vítima, bem ainda adquiriram vantagem indevida com o recebimento do dinheiro na conta bancária de Larisse, esclarecido pela própria Acusada que o dinheiro foi recebido em sua conta.
Dessa forma, restou evidenciado o delito de estelionato com a prática dos núcleos do tipo.
Em que pese a Ré Larisse Nogueira negar qualquer participação no crime, percebe-se uma ligação amorosa anterior entre ela e o Réu Ranier, de forma que a simples alegação de que o Acusado apenas depositou dinheiro em sua conta não encontra guarida, sendo sim comprovada sua responsabilidade penal.
A negativa do Réu Ranie do Nascimento de que apenas fez um favor a seu falecido amigo e que não tem qualquer envolvimento com o crime também não encontra respaldo, pois sua conduta foi ativa na empreitada, sendo praticado em conjunto com Mikairo e Larisse, tendo esta última a função de receber o dinheiro em sua conta.
Concluindo, em consonância com o que ficou comprovado da instrução processual, devem os Acusados Larisse Nogueira e Ranie do Nascimento Barbosa responderem pelas consequências de seus atos.
Quanto ao delito do Art. 288, do Código Penal Quanto ao delito imputado aos Réus de associação criminosa previsto no Art. 288 do Código Penal, não verifico sua ocorrência.
O crime de associação criminosa tem o intuito de punir a reunião de pessoas que se juntam para cometer delitos, situação que não restou comprovada no caso dos autos, pois não existem provas que levem à crer que os Acusados possuíam uma vinculação para a prática de outros crimes, de forma que sem o elemento subjetivo especial do injusto, não restou caracterizado o delito.
Da indenização do valor mínimo Uma das grandes novidades trazidas pela Lei nº 11.719/08 foi a possibilidade do juiz na própria sentença estipular um valor mínimo de indenização a ser executado na esfera cível em decorrência dos danos causados pelo crime.
Esse valor, o qual torna a sentença penal um título líquido e apto a ser executado, traz a possibilidade de reparar mesmo que de forma mínima os danos causados pelo crime.
No caso em questão, trata-se de uma fraude ocorrida por meio eletrônico onde causou um prejuízo a vítima E.
S.
D.
J. de R$13.287,00 (treze mil, duzentos e oitenta e sete reais).
A vítima chegou a transferir aos criminosos altas quantias em dinheiro através da modalidade Pix, não sendo até o momento devolvido os valores.
Ficou comprovado nos autos as transferências efetuadas, bem ainda as contas de destino, tudo submetido ao manto do contraditório.
Dessa forma, é plausível a reparação dos danos causados pelo crime, nos termos do Art. 387, IV, do Código de Processo Penal, os quais fixo em R$13.287,00 (treze mil, duzentos e oitenta e sete reais).
III) DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na peça exordial acusatória pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, razão pela qual: a) ABSOLVO a Ré ANA ELDA DE ALMEIDA LOPES a imputação prevista no Art. 171, §2º-A, e Art. 288, todos do Código Penal Brasileiro, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVO os Réus RANIE DO NASCIMENTO BARBOSA e LARISSE NOGUEIRA ABREU nas sanções penais do Art. 288, do Código Penal Brasileiro, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; c) CONDENO os Réus RANIE DO NASCIMENTO BARBOSA e LARISSE NOGUEIRA ABREU nas sanções penais do Art. 171, §2º-A, do Código Penal Brasileiro. d) CONDENO, também, os Réus RANIE DO NASCIMENTO BARBOSA e LARISSE NOGUEIRA ABREU, solidariamente, no pagamento da quantia de R$13.287,00 (treze mil, duzentos e oitenta e sete reais), a título jurídico de danos materiais mínimos à Vítima E.
S.
D.
J., nos termos do Art. 387, Inciso IV, do Código de Processo Penal, incidindo juros de 1% a.m. (Art. 406, CC, c/c Art. 161, §1º, CTN) e correção monetária pelo INPC (IBGE), cujo termo inicial será calculado na data dos saques da conta corrente da vítima até a data do efetivo pagamento.
A presente sentença, transitada em julgado, servirá como título executivo judicial, sem prejuízo da Vítima E.
S.
D.
J. preitear o complemento da indenização dos danos materiais e os danos morais eventuais na via cível. 1) Passo à individualização da pena ao Réu Ranie do Nascimento Barbosa com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB em relação ao crime previsto no Art. 171, §2º-A, do CPB.
A culpabilidade não apresentou contornos suficientes aptos a justificar maior exasperação da pena.
O Réu não registra condenações criminais com trânsito em julgado, por força da Súmula nº444 do STJ, em que define que não serão consideradas as ações penais em curso como antecedentes criminais, em que pese o Réu responder a ações penais na Comarca de Horizonte/CE.
Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade[1] e conduta social do agente, razão pela qual considero neutra.
Os motivos não alcançaram contornos suficientes a justificar maior exasperação da pena, pois o ganho patrimonial já é acolhido dentro da tipicidade do delito.
As circunstâncias e consequências do crime são normais ao delito de estelionato.
O comportamento da vítima em nada influenciou a ocorrência do delito, de forma que considero como circunstância neutra, conforme entendimento esposado na Súmula nº18 do E.
TJE/PA.
Analisando as circunstâncias judiciais, entendo que as desfavoráveis impelem para fixação acima do mínimo para o crime de estelionato, isto é, em 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC-IBGE (índice da inflação) quando do efetivo pagamento.
Não existem agravantes e nem atenuantes.
Não existem causas de diminuição ou aumento.
Portanto, torno definitiva a pena do Réu RANIE DO NASCIMENTO BARBOSA em 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa a ser cumprida inicialmente no regime ABERTO.
Não verifico a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade imputada ao Réu por restritivas de direito por ausência dos requisitos do artigo 44, inciso III, e artigo 77 do Código Penal, em razão dos antecedentes criminais do Acusado, o qual responde a outras ações penais na Comarca de Horizonte/CE, de forma que a medida não é recomendada.
Concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, considerando o regime aplicado na sentença, bem ainda não vislumbrar a manutenção dos requisitos autorizadores de sua custódia cautelar. 2) Passo à individualização da pena a Ré Larisse Nogueira Abreu com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB em relação ao crime previsto no Art. 171, §2º-A, do CPB.
A culpabilidade não apresentou contornos suficientes aptos a justificar maior exasperação da pena.
A Ré não registra antecedentes criminais.
Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade[2] e conduta social do agente, razão pela qual considero neutra.
Os motivos não alcançaram contornos suficientes a justificar maior exasperação da pena, pois o ganho patrimonial já é acolhido dentro da tipicidade do delito.
As circunstâncias e consequências do crime são normais ao delito de estelionato.
O comportamento da vítima em nada influenciou a ocorrência do delito, de forma que considero como circunstância neutra, conforme entendimento esposado na Súmula nº18 do E.
TJE/PA.
Analisando as circunstâncias judiciais, entendo que as desfavoráveis impelem para fixação acima do mínimo para o crime de estelionato, isto é, em 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC-IBGE (índice da inflação) quando do efetivo pagamento.
Não existem agravantes e nem atenuantes.
Não existem causas de diminuição ou aumento.
Portanto, torno definitiva a pena do Réu LARISSE NOGUEIRA ABREU em 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa a ser cumprida inicialmente no regime ABERTO.
Verifico a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade imputada a Ré por restritivas de direito, uma vez que estão presentes os requisitos do Art. 44 do CPB, bem ainda por ser a medida socialmente recomendável, já que a Acusada não possui outras condenações, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e a pena não é superior a 4 (quatro) anos, de forma que procedo a substituição da pena privativa de liberdade remanescente de 4 (quatro) anos por duas restritivas de direitos, devendo cumprir as seguinte penas alternativas (Art. 44, §2, do CPB). 1) Prestação de serviços à comunidade, na forma do Art. 46 do CPB, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Vara de Penas Alternativas da Comarca de Horizonte, num total de cada hora correspondente a um dia de reclusão (Art. 46, §3º, do CPB, podendo a Acusada cumpri-la, no máximo, na mesma duração da pena aplicada (Art. 55, do CPB) e, no mínimo, na metade de duração da pena aplicada, e; 2) Limitação de Final de Semana (Sábados e Domingos), por cinco horas diárias durante o tempo fixado para pena privativa de liberdade substituída, observada a detração (Art. 42 e 55, CP), devendo ser cumprida na própria residência da Condenada, com monitoramento, ou outro estabelecimento adequado a ser designado pela execução penal.
Concedo a Ré Larisse Nogueira Abreu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que já se encontra nesse estado.
Disposições Comuns aos Réus e Finais Condeno os Acusados no pagamento das custas e despesas processuais.
Expeça-se alvará de soltura em relação ao Réu Ranie do Nascimento Barbosa.
Comunique-se aos juízos onde o Condenado Ranie Barbosa responde a ações penais: 1ª Vara da Comarca de Itaitinga – Itaitinga e 1ª Vara da Comarca de Horizonte – Horizonte/CE sobre esta condenação.
Após o trânsito em julgado (CF, Art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta decisão: 1) lance o nome dos Réus no Rol dos Culpados, oportunamente; 2) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos Réus (CF, Art. 15, III); 3) oficie-se ao Órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, Art. 809); 4) expeçam-se as guias definitivas de pena; e 5) façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5º Vara Criminal de Belém [1]A "personalidade" prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia.
Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.
Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde - e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada -: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão. (STJ - HC 278.514/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 28/02/2014) [2]A "personalidade" prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia.
Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.
Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde - e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada -: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão. (STJ - HC 278.514/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 28/02/2014) -
20/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:02
Julgado procedente o pedido
-
12/10/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 13:56
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
20/09/2022 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
18/09/2022 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
17/09/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
15/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 03:35
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
09/09/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2022 09:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
10/08/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 13:00
Juntada de Ofício
-
19/07/2022 12:49
Juntada de Ofício
-
18/07/2022 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 12:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/08/2022 09:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
14/07/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 13:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/07/2022 10:40 5ª Vara Criminal de Belém.
-
12/07/2022 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2022 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 01:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
05/06/2022 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 11:01
Juntada de Carta precatória
-
25/05/2022 11:24
Juntada de Ofício
-
25/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 01:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 11:18
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 00:27
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
22/05/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
19/05/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 10:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 10:40 5ª Vara Criminal de Belém.
-
19/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 06:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2022 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2022 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 11:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/04/2022 10:26
Juntada de Carta precatória
-
20/04/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:22
Juntada de Carta precatória
-
20/04/2022 02:47
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/04/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2022 14:57
Declarada incompetência
-
01/04/2022 14:57
Determinada a distribuição do feito
-
30/03/2022 14:28
Apensado ao processo 0801286-08.2022.8.14.0401
-
30/03/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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