TJPA - 0800390-04.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 13:41
Baixa Definitiva
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08/02/2024 13:40
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ARAUJO LIRA em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0800390-04.2022.8.14.0000 REQUERENTE: RAIMUNDO DE ARAUJO LIRA FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora KÉDIMA LYRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCADOS.
PROVA NOVA NÃO JUNTADA AOS AUTOS REVISIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE DEFESA ORAL EM PLENÁRIO VIRTUAL.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, nos termos do art. 619 do CPP.
Precedentes do STJ. 2.
Na espécie, conforme afirmado pelo próprio embargante, não foram juntados aos autos revisionais os depoimentos colhidos na ação de justificação criminal, inviabilizando a aferição da alegada retratação da vítima, sendo certo que não seria possível oportunizar a juntada superveniente da prova, considerando a impossibilidade de dilação probatória em sede de revisão criminal. 3.
Ademais, a correta instrução da revisão criminal é ônus do requerente, o qual não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de juntar a documentação necessária à comprovação dos fatos arguidos, conforme determina o art. 625, § 1º, do CPP, de modo que restou inviabilizado o acolhimento do pleito revisional amparado exclusivamente em depoimento produzido por meio de ata notarial, por não constituir prova idônea, vez que não submetida ao crivo judicial. 4.
De igual modo, não se sustenta a tese de cerceamento de defesa, posto que inexiste óbice a realização de defesa oral nos julgamentos realizados no âmbito do plenário virtual, consoante previsão insculpida no art. 140-A, §2º, do RITJPA. 5.
Ressalte-se, ainda, que “somente é cabível o prequestionamento através de embargos de declaração quando o julgado tenha se omitido a respeito de tese suscitada no decorrer do processo, o que não ocorreu no caso dos autos” (TJPA, ED em REVCRIM n. 0801379-44.2021.8.14.0000, Relator Des.
Milton Augusto de Brito Nobre, Seção de Direito Penal, DJe de 23/06/2021). 6.
Embargos de declaração conhecido e rejeitado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da SEÇÃO DE DIREITO PENAL do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual de 12/12/2023 a 19/12/2023, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração em revisão criminal, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 19 de dezembro de 2023.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA (RELATORA): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL opostos por RAIMUNDO DE ARAÚJO LIRA em face do Acórdão de ID n. 13125954, de minha relatoria, no qual a colenda Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça, julgou improcedente a ação revisional.
Em suas razões (ID 13251184), o embargante visa a modificação da decisão colegiada ao argumento de que o Acórdão impugnando estaria em contrariedade com a jurisprudência e as provas existentes nos autos, pois a despeito da ausência do arquivo de vídeo, houve comprovação da efetiva ocorrência da audiência de justificação com retratação da vítima, sustentando, ainda, cerceamento de defesa em razão da negativa do direito de sustentação oral.
Nesse contexto, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com escopo de suprir as omissões e contradições supostamente existentes, bem como para efeito de prequestionamento da matéria.
A douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração (ID 14039629). É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos processuais, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
Como é cediço, os Embargos de Declaração constituem o meio adequado de saneamento quando existente na decisão vergastada os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto no art. 619 do CPP.
Outrossim, consoante posicionamento firmado pelo c.
STJ, os aclaratórios “podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado” (EDcl no AgRg no AREsp 2.001.327/GO, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/03/2022).
Na espécie, o embargante alega suposta contradição e omissão no Acórdão embargado sob o argumento de que, embora não tenha sido juntado o vídeo da audiência de justificação com a retratação da vítima, foi acostado aos autos o termo de audiência comprovando a realização do ato processual, ressaindo, ainda, cerceamento de defesa pela impossibilidade de realizar sustentação oral em razão do julgamento em plenário virtual.
A despeito dos argumentos engendrados pelo embargante, não vislumbro a presença dos vícios apontados nos aclaratórios, tendo o acórdão embargado apresentado fundamentação idônea conforme se infere pelos fragmentos a seguir transcritos: “[...] Entretanto, verifica-se que o pedido se ampara exclusivamente em depoimento produzido por meio de ata notarial, a qual não constitui prova idônea, vez que não submetida ao crivo judicial, sendo, portanto, formalizada ao largo dos postulados da ampla defesa e do contraditório (art. 155, caput, do CPP).
Destarte, calha ressair que, consoante entendimento placitado no âmbito das Cortes de Justiça Estaduais, “a prova nova, apta a desconstituir a coisa julgada, deve ser colhida em contraditório judicial, por meio de procedimento próprio, não sendo a simples juntada de uma ata notarial capaz de ensejar a modificação do édito condenatório” (TJMG, Revisão Criminal n. 1.0000.21.022010-9/000, Rel.
Desembargador Júlio César Lorens, 2º Grupo de Câmaras Criminais, DJe 13/12/2021, cf. https://bit.ly/3t9a0uS [https://bit.ly/3t9a0uS].
No mesmo sentido: TJAM, Revisão Criminal n. 4009306-05.2021.8.04.0000, Rel.
Desembargador Wellington José de Araújo, Câmaras Reunidas, DJe 01/09/2022, cf. https://bit.ly/3FTpcUp [https://bit.ly/3FTpcUp]).
Outrossim, embora a exordial mencione a ocorrência de audiência de justificação em que a vítima teria declarado a falsidade do depoimento que prestou em juízo, influenciada por membros de sua família que possuem desavença com o revisionando, não há como se enfrentar tais argumentos, uma vez que não foram juntados os depoimentos colhidos na ação de justificação criminal, mas apenas a mídia da oitiva da vítima colhida em audiência de instrução e julgamento nos autos da ação penal originária, o que inviabiliza o exame da alegação, na linha do entendimento jurisprudencial deste e.
Tribunal de Justiça (vide Revisão Criminal n. 0002224-80.2019.8.14.0000, Rel.
Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes, Seção de Direito Penal, DJe 01/10/2020, cf. https://bit.ly/3WIIdig [https://bit.ly/3WIIdig]).
Nesse sentido, com amparo na doutrina de Guilherme Nucci, tenho que “o encargo de demonstrar a sua inocência, buscando desconstituir decisão condenatória com trânsito em julgado é do sentenciado, pois já não vige o princípio geral do in dubio pro reo, devendo o autor da ação revisional apresentar novos fatos e provas substancialmente novas, para que seu pedido possa ser acolhido” (Curso de Direito Processual Penal. 17ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1490 da edição digital), o que não ocorreu na espécie. [...]”. (ID n. 12952719, grifo nosso).
Nesse contexto, denota-se que a decisão embargada foi clara quanto aos fundamentos que conduziram a improcedência do pedido revisional, à luz da doutrina e jurisprudência pátria, de modo que não há que se falar em omissão ou contradição no julgado.
Com efeito, conforme afirmado pelo próprio embargante, não foram juntados aos autos revisionais os depoimentos colhidos na ação de justificação criminal, inviabilizando a aferição da alegada retratação da vítima, sendo certo que não seria possível oportunizar a juntada superveniente da prova, considerando a impossibilidade de dilação probatória em sede de revisão criminal.
Ademais, a correta instrução da revisão criminal é ônus do requerente, o qual não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de juntar a documentação necessária à comprovação dos fatos arguidos, conforme determina o art. 625, § 1º, do CPP, de modo que restou inviabilizado o acolhimento do pleito revisional amparado exclusivamente em depoimento produzido por meio de ata notarial, por não constituir prova idônea, vez que não submetida ao crivo judicial.
De igual modo, não se sustenta a tese de cerceamento de defesa arguida pelo embargante, posto que inexiste óbice a realização de defesa oral nos julgamentos realizados no âmbito do plenário virtual, consoante previsão insculpida no art. 140-A, §2º, do RITJPA, o que foi devidamente consignado na decisão de ID n. 12941777.
Por derradeiro, consigno que a jurisprudência desta Corte de Justiça tem firmado entendimento de que “somente é cabível o prequestionamento através de embargos de declaração quando o julgado tenha se omitido a respeito de tese suscitada no decorrer do processo, o que não ocorreu no caso dos autos” (TJPA, ED em REVCRIM n. 0801379-44.2021.8.14.0000, Relator Des.
Milton Augusto de Brito Nobre, Seção de Direito Penal, DJe de 23/06/2021).
Nesse espeque, em razão da inexistência dos vícios apontados e do caráter meramente infringente da insurgência, impõe-se a manutenção do acórdão embargado e, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, considerando as razões expendidas e o parecer ministerial, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo hígidos os fundamentos do Acórdão embargado. É como voto.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora Belém, 21/12/2023 -
08/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:43
Conclusos ao relator
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05/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/11/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 09:31
Desentranhado o documento
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16/11/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:33
Conclusos para despacho
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10/11/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2023 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2023 00:03
Publicado Acórdão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0800390-04.2022.8.14.0000 REQUERENTE: RAIMUNDO DE ARAUJO LIRA FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA EMENTA REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO.
NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA DO CONDENADO.
OITIVA DA VÍTIMA FORMALIZADA MEDIANTE ATA NOTARIAL.
INSTRUMENTO DE PROVA INIDÔNEO.
DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NÃO JUNTADOS AOS AUTOS REVISIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. 1.
Depoimento produzido unilateralmente por meio de ata notarial não se presta a desqualificar as provas colhidas ao longo da instrução realizada em juízo, mediante o crivo da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes das Cortes de Justiça Estaduais. 2.
Na espécie, embora a peça de ingresso mencione a ocorrência de audiência de justificação em que a vítima teria declarado a falsidade do depoimento que prestou em juízo, influenciada por membros de sua família, verifica-se que não foram juntados os depoimentos colhidos no referido ato, mas apenas a mídia da oitiva da vítima colhida em audiência de instrução e julgamento nos autos da ação penal originária, o que inviabiliza o exame da alegação. 3.
Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da SEÇÃO DE DIREITO PENAL do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual de 07 a 14 de março de 2023, sob a Presidência da Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho, por unanimidade de votos, em CONHECER e julgar IMPROCEDENTE a ação revisional, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 07 de março de 2023.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA KÉDIMA PACIFICO LYRA (RELATORA): Trata-se de REVISÃO CRIMINAL com pedido de liminar ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO LIRA objetivando a rescisão da sentença condenatória prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santarém nos autos da Ação Penal n. 0009913-27.2016.8.14.0051.
Na origem, o requerente foi condenado à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime encartado no art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal (estupro de vulnerável majorado pela relação de autoridade sobre a vítima).
Colhe-se da peça de ingresso, em síntese, que a condenação do revisionando foi desafiada pelos seguintes instrumentos de impugnação: a) Apelação Defensiva, a qual foi desprovida por esta Corte de Justiça Estadual (ID n. 7849868); b) Recurso Especial, o qual foi inadmitido (ID n. 7849867); c) Agravo em Recurso Especial, por meio do qual o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que inadmitiu o REsp (ID n. 7849866).
Nada obstante, em razões de direito, o requerente aponta a existência de supostos vícios na sentença impugnada, os quais autorizariam a revisão do decisum na forma do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em razão do surgimento de nova versão dos fatos prestada em depoimento pela vítima, o que ensejaria a absolvição do requerente.
Por derradeiro, requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo do pleito revisional e, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar ao revisionando.
No mérito, postula pelo provimento da revisão criminal, a fim de que seja cassada a decisão rescindenda.
A liminar foi indeferida em virtude da ausência de previsão legal da medida em sede de revisão criminal (ID n. 7849885).
A d.
Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da ação (ID n. 8094936).
Intimado a recolher as custas iniciais (ID n. 9039905), o revisionando formulou pedido de concessão da gratuidade judiciária, instruindo o requerimento com comprovante de hipossuficiência (ID n. 9371388). É o relatório.
VOTO No âmbito da jurisdição criminal, permite-se, a qualquer tempo, o conhecimento de pedido de revisão de sentença condenatória ou absolutória imprópria passada em julgado, desde que formulado em favor do réu, e mediante a demonstração prefacial de que a decisão impugnada supostamente contém erro judiciário capaz de alterar a classificação do delito, resultar em absolvição, modificação da pena, ou anulação do processo (art. 626, CPP).
In casu, verifica-se que o requerimento revisional foi deduzido por intermédio de procurador legalmente habilitado, em consonância com o art. 623 do CPP (ID n. 7849883), para sanar alegado erro de julgamento encartado no art. 621, inciso I, do mesmo Códex.
Vê-se, também, que o pleito foi instruído com o édito condenatório objurgado (ID n. 7849871) e respectiva certidão de trânsito em julgado (ID n. 7849866), de modo que se mostram presentes todas as condições da ação autorizadoras do conhecimento do feito.
Dessa forma, conheço da revisão criminal, e passo a examinar o mérito do pleito deduzido.
Inicialmente, assesto, com amparo na doutrina especializada, que a procedência do pedido revisional pressupõe a concretização das hipóteses “taxativamente arroladas pelo CPP (art. 621, I, II e III), ante a existência de vícios extremamente graves”, em que “a certeza inerente à coisa julgada se vê sobreposta pela busca de uma decisão que se revele mais justa”, sendo certo que “conquanto tenha por objetivo a desconstituição de uma decisão irrecorrível, a revisão criminal acaba por valorizar a coisa julgada, já que o que a sociedade espera é a estabilidade da decisão justa e não a manutenção de pronunciamento judicial caracterizado por erro de fato ou de direito” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador:JusPodivm, 2020, p. 1897).
No caso em apreço, o pleito revisional se adequa às taxativas hipóteses de cabimento desta via de impugnação por trazer à baila o surgimento de elementos que supostamente indicariam a falsidade do depoimento da vítima, a ensejar a absolvição do revisionando.
A esse respeito, consigno que embora o requerente tenha se baseado no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, as alegações vertidas na peça de ingresso amoldam-se ao que dispõe o inciso III do mesmo dispositivo legal.
Clarifico, no ponto, que o permissivo do art. 621, I, do CPP autoriza a revisão de sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, cabendo ressaltar que “sentença contrária à evidência dos autos – deve ser entendida a expressão evidência dos autos como o conjunto das provas colhidas.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de Direito Processual Penal. 17ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1489 da edição digital), não sendo a hipótese do presente caso, no qual o magistrado sentenciante decidiu conforme as provas constantes nos autos do processo de referência.
A bem da verdade, os argumentos engendrados pelo revisionando estão subsumidos ao art. 621, III, do CPP, o qual possibilita o conhecimento da ação de revisão criminal quando a defesa aduz que surgiram provas novas de inocência do condenado e traz aos autos elementos que conferem alguma verossimilhança a este pleito.
Nesse passo, é sob o prisma da alegada falsidade no depoimento da vítima e do surgimento de nova versão dos fatos que o pleito revisional merece ser apreciado.
Estabelecida essa premissa, vislumbra-se que a alegação central da presente revisão criminal é de que o revisionando foi vítima de complô, circunstância que culminou em sua condenação.
Sustenta-se, ainda, que a sentença objurgada está baseada em depoimento falso da vítima, que teria apresentado nova versão dos fatos, a ensejar a absolvição do requerente na via revisional.
Entretanto, verifica-se que o pedido se ampara exclusivamente em depoimento produzido por meio de ata notarial, a qual não constitui prova idônea, vez que não submetida ao crivo judicial, sendo, portanto, formalizada ao largo dos postulados da ampla defesa e do contraditório (art. 155, caput, do CPP).
Destarte, calha ressair que, consoante entendimento placitado no âmbito das Cortes de Justiça Estaduais, “a prova nova, apta a desconstituir a coisa julgada, deve ser colhida em contraditório judicial, por meio de procedimento próprio, não sendo a simples juntada de uma ata notarial capaz de ensejar a modificação do édito condenatório” (TJMG, Revisão Criminal n. 1.0000.21.022010-9/000, Rel.
Desembargador Júlio César Lorens, 2º Grupo de Câmaras Criminais, DJe 13/12/2021, cf. https://bit.ly/3t9a0uS.
No mesmo sentido: TJAM, Revisão Criminal n. 4009306-05.2021.8.04.0000, Rel.
Desembargador Wellington José de Araújo, Câmaras Reunidas, DJe 01/09/2022, cf. https://bit.ly/3FTpcUp).
Outrossim, embora a exordial mencione a ocorrência de audiência de justificação em que a vítima teria declarado a falsidade do depoimento que prestou em juízo, influenciada por membros de sua família que possuem desavença com o revisionando, não há como se enfrentar tais argumentos, uma vez que não foram juntados os depoimentos colhidos na ação de justificação criminal, mas apenas a mídia da oitiva da vítima colhida em audiência de instrução e julgamento nos autos da ação penal originária, o que inviabiliza o exame da alegação, na linha do entendimento jurisprudencial deste e.
Tribunal de Justiça (vide Revisão Criminal n. 0002224-80.2019.8.14.0000, Rel.
Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes, Seção de Direito Penal, DJe 01/10/2020, cf. https://bit.ly/3WIIdig).
Nesse sentido, com amparo na doutrina de Guilherme Nucci, tenho que “o encargo de demonstrar a sua inocência, buscando desconstituir decisão condenatória com trânsito em julgado é do sentenciado, pois já não vige o princípio geral do in dubio pro reo, devendo o autor da ação revisional apresentar novos fatos e provas substancialmente novas, para que seu pedido possa ser acolhido” (Curso de Direito Processual Penal. 17ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1490 da edição digital), o que não ocorreu na espécie.
Ante o exposto, considerando as razões expendidas, CONHEÇO e julgo IMPROCEDENTE a revisão criminal, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.
Por derradeiro, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária que ora defiro à vista da condição de hipossuficiência comprovada no ID n. 9371389, conforme autorizam os arts. 98, §3º c/c 99, §3º, todos do CPC. É como voto.
Belém (PA), 07 de março de 2023.
Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA Relatora Belém, 16/03/2023 -
16/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 01:18
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2023 12:37
Conclusos ao relator
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27/02/2023 13:33
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2023 11:31
Conclusos ao revisor
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17/02/2023 11:02
Conclusos ao revisor
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17/02/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 14:23
Conclusos ao revisor
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14/02/2023 13:40
Conclusos ao revisor
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13/02/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/11/2022 09:29
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/11/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ARAUJO LIRA em 10/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:03
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Pacífico Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3205-3188 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800390-04.2022.8.14.0000 REVISÃO CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA PACÍFICO LYRA REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO LIRA ADVOGADO(A): KLEBER RAPHAEL COSTA MACHADO, OAB/PA 22.428 REQUERIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA DESPACHO R.
H.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente não comprovou o recolhimento das custas e despesas processuais, conforme disposto no art. 33 c/c Nota 11, I, da Tabela I, da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015 (Regimento de Custas do Estado do Pará).
Não obstante, considerando que se trata de vício sanável, chamo o feito à ordem para deliberar o seguinte: I.
Com fundamento no art. 102 do Regimento Interno do TJPA, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas judiciais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do registro do feito.
II.
Após, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Int. e Dil.
Belém (PA), 18 de abril de 2022.
Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA Relatora -
18/04/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 11:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/02/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 15:24
Juntada de Petição de parecer
-
20/01/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 08:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2022 18:21
Conclusos Caramuru
-
19/01/2022 18:21
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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