TJPA - 0800141-13.2022.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 04:09
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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19/07/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] DESPACHO Considerando o disposto no art. 2º, XXII do Provimento 006/2006 deste E.
TJ/PA, determino a intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, visto o retorno dos autos da Instância Superior.
Em nada sendo requerido, fica desde logo determinado o arquivamento dos autos com as devidas baixas no sistema.
Santa Bárbara, data e hora do sistema.
Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
15/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:15
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2023 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 16:49
Conclusos para despacho
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10/02/2023 23:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 09:18
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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06/02/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 08:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/01/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 09:51
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 14:10
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 17:04
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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09/10/2022 05:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/09/2022 23:59.
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09/10/2022 05:26
Decorrido prazo de ELLEN CAMILA DA SILVA VIEIRA em 30/09/2022 23:59.
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02/10/2022 04:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/09/2022 23:59.
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02/10/2022 04:05
Decorrido prazo de ELLEN CAMILA DA SILVA VIEIRA em 22/09/2022 23:59.
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02/10/2022 03:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:52
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 09:33
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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06/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 02:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/04/2022 23:59.
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20/04/2022 03:03
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara PROCESSO N°: 0800141-13.2022.8.14.0951 REQUERENTE: ELLEN CAMILA DA SILVA VIEIRA, brasileiro, solteira, comerciária, portador do RG. 8472926 PC/PA, CPF: *59.***.*26-55, residente e domiciliada na rua Oscarina de Oliveira, nº 20, Canutama 2, Benevides - PA, CEP: 68795-000.
REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO/DECISÃO R.H Relatório dispensado.
Vieram conclusos.
Decido.
Tenho que a probabilidade do direito reclamado e o dano irreparável se mostram presentes, conforme determina o artigo 300 do CPC.
A dívida decorrente dos serviços de energia elétrica configura-se como obrigação ‘propter personam’, de caráter pessoal e não “propter rem”, ou seja, não acompanha o imóvel, sendo de responsabilidade do real consumidor do serviço prestado, em nome do qual está – ou ao menos deveria estar – cadastrado o fornecimento do serviço, não apenas derivado de contrato de locação, mas também de venda da propriedade.
A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço.
STJ. 1ª Turma.
AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02/02/2017.
Também é importante deixar claro que não é permitido que a concessionária suspenda o fornecimento do serviço se os débitos forem antigos (consolidados no tempo).
Repito: o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo: O corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
STJ. 1ª Turma.AgRg no Ag 1320867/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2017.
Tenho que tais requisitos legais, no presente caso, encontram-se configurados.
Com efeito, o periculum in mora torna-se visível, vez que, por ora, verifico que a decisão unilateral da empresa ré em condicionar o pagamento de débitos em nome de terceiros para religar a energia da residência da autora não encontra amparo legal, à primeira vista.
Por outro lado, o fumus boni iuris também está presente por força do disposto no Código Consumidor, expresso em seus artigos 39, X e 42 que dispõe das práticas comerciais abusivas e acerca da cobrança de dívidas do consumidor de serviço.
Afigura-se lícito concluir, nesse momento, o deferimento liminar com o fim de determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ou evitar o corte de energia elétrica na residência da parte autora, fato que lhe acarretaria enorme prejuízo.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar e DETERMINO que a empresa ré se abstenha de realizar o corte de energia elétrica do imóvel da autora e/ou ordeno que restabeleça plenamente o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, concedendo o prazo de 24 horas para o cumprimento, sob pena de multa que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia em favor da requerente, limitados a R$ 10.000,00, sem prejuízo do crime de desobediência e outras medidas legais.
CITE-SE a empresa requerida, nos termos do artigo 18, inciso I e seu §1º da Lei 9.099/95, intimando-a para comparecer a audiência de conciliação, a ser incluída em pauta pela secretaria, onde poderá, querendo, oferecer contestação, com indicação de provas, com as advertências legais do art. 20 da Lei 9.099/95, com as advertências legais, consignando também, a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme aplicação que se faz da regra do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 6° do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, eis o seguinte julgado: “‘Incumbe à parte diligenciar a juntada da prova, quando a mesma se encontra em seus próprios arquivos’ (JTA 98/269)”. (destaquei).
SERVE A PRESENTE DECISÃO, DEVIDAMENTE ASSINADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Bárbara, 18 de abril de 2022 DANIELLY MODESTO DE LIMA ABREU Juíza de Direito Titular da 3° Vara Cível da Comarca de Benevides respondendo cumulativamente pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara -
18/04/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:19
Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2022 22:01
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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