TJPA - 0806576-04.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 05:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2022 23:59.
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30/05/2022 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2022 09:22
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:35
Determinado o arquivamento
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27/05/2022 10:27
Conclusos para decisão
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27/05/2022 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2022 13:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2022 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2022 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2022 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2022 23:59.
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09/05/2022 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2022 23:59.
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03/05/2022 21:59
Juntada de Certidão
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02/05/2022 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2022 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/04/2022 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/04/2022 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0806576-04.2022.8.14.0401 DECISÃO/ALVARÁ/MANDADO A Autoridade Policial competente, lavrou autos de prisão em flagrante contra ALYSSON MATEUS RODRIGUES DE SOUZA, autuado e preso em flagrante, como incurso na sanção penal cominada a conduta tipificada no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, tendo apresentado REPRESENTAÇÃO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do autuado (ID 58349272).
A Secretaria deste Juízo juntou aos autos certidão de antecedentes criminais em ID 58450417.
A prisão correu em estado de flagrância; foram ouvidos, na sequência legal, o condutor, as testemunhas e o conduzido; consta a garantia os direitos constitucionais do indiciado, inclusive com a expedição da nota de culpa e comunicação da família do preso; a prisão foi comunicada ao Juízo, ao Ministério Público e a Defensoria Pública, no prazo legal.
Constando ainda, que o autuado, conforme laudo de corpo de delito, não informou ter sofrido agressões físicas por parte de policiais e/ou agentes de segurança.
Assim, não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual, nos termos do art. 302 do CPP, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando a Representação da Autoridade Policial, nos termos do art. 310 e seguintes do CPP, passo a decidir acerca da prisão preventiva.
Dispõe o art. 310, do Código de Processo Penal, que ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz deverá fundamentadamente verificar a possibilidade do relaxamento da prisão ilegal ou converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes seus requisitos, caso não seja possível a substituição por outra medida.
E ainda, assegura o art. 312, CPP que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No presente caso, não se vislumbra que o Requerido, em liberdade, venha a prejudicar a aplicação da lei penal ou a instrução criminal, ou ainda perturbar a ordem pública, notadamente diante das peças de informação que até aqui foram colididas.
Entretanto, frente a gravidade da conduta, faz-se necessária a fixação de medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e IX, do mesmo diploma legal, para evitar a prática de outras infrações penais, bem como para assegurar a integridade física, moral e psicológica da vítima, adequadas à gravidade do crime e às condições pessoais do acusado, nos termos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, em substituição à segregação, com fulcro no art. 321 do CPP.
Assim, considerando que ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA DO FLAGRANTEADO, impondo-lhe, as seguintes medidas cautelares alternativas, nos moldes do art. 321 c/c art. 319 e 282 do Código de Processo Penal: a) Comparecimento em juízo mensalmente para informar e justificar atividades; b) Proibição de acesso ou frequência a lugares ou local em que haja consumo de bebidas alcoólicas com o intuito de evitar o risco de cometer novas infrações; c) Proibição de manter contato com a(s) vítima(s) e testemunha(s); d) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias sem prévia autorização desse juízo; e) Obrigação de participar do projeto “GRUPO DE REFLEXÃO PARA HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA” promovido pelo Ministério Público Estadual, sito à Travessa Ângelo Custódio, 85, entre Joaquim Távora e João Diogo, na sala GATI, Cidade Velha, pelo prazo de 03 (três) meses.
DESENTRANHEM-SE dos autos, os documentos referentes ao pleito de concessão de medidas protetivas de urgência (ID 58349272) e AUTUE como processo autônomo de MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, fazendo os autos conclusos para decisão, tudo devidamente certificado.
Nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, comunique-se a vítima, pessoalmente, da soltura do Réu.
ADVIRTA-SE O RÉU de que o descumprimento das obrigações ora fixadas poderá ensejar a decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Deverá a SEAP cientificar formalmente o Réu da medida cautelar ora imposta, procedendo à comunicação a este Juízo quanto à ciência do acusado.
Ademais, DEFIRO nos termos do art. 22, VI da Lei 11340/2006, o requerimento Ministerial, devendo o Réu ser encaminhado ao Grupo Reflexivo Para Homens Autores de Violência Doméstica #MP+ProteçãoÀsMulheres, onde deverá comparecer ao Ministério Público para prosseguimento no referido Programa.
Intime-se a Defesa.
Ciente o Ministério Público.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA/MANDADO/OFÍCIO, a qual levará a respectiva certificação digital deste Juízo à margem direita do documento gerado pelo Sistema, para cumprimento imediato, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO DEVA PERMANECER PRESO O ORA BENEFICIADO.
Belém/PA, 20 de abril de 2022 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
20/04/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:59
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 11:50
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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20/04/2022 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2022 10:11
Juntada de Certidão
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19/04/2022 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2022 13:36
Conclusos para decisão
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19/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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