TJPA - 0800948-15.2021.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
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27/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 04:42
Decorrido prazo de MARILZA SENA PANTOJA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:26
Decorrido prazo de EDSON OSVALDO MACIEL em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:32
Decorrido prazo de VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 20:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/01/2025 03:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/01/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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25/01/2025 02:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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25/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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04/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 10:25
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 09:22
Decorrido prazo de VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:22
Decorrido prazo de ANA CELIA SILVA CARNEIRO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:22
Decorrido prazo de ZARAH EMANUELLE MARTINHO TRINDADE em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 03:58
Decorrido prazo de VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:58
Decorrido prazo de ANA CELIA SILVA CARNEIRO em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:58
Decorrido prazo de ZARAH EMANUELLE MARTINHO TRINDADE em 21/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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28/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 04:51
Decorrido prazo de VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:51
Decorrido prazo de ZARAH EMANUELLE MARTINHO TRINDADE em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:51
Decorrido prazo de ANA CELIA SILVA CARNEIRO em 30/01/2023 23:59.
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16/12/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 02:52
Decorrido prazo de MARILZA SENA PANTOJA em 30/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:47
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800948-15.2021.8.14.0063 AUTOS DE: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO LIMINAR AUTOR: MARILZA SENA PANTOJA PATRONO: ANA CELIA SILVA CARNEIRO OAB/PA 3853 VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA OAB/PA 17.308 ZARAH EMANUELLE MARTINHO TRINDADE OAB/PA 18.107 RÉU: PRISCILA NAYLLANE BECKMAN VILHENA Vistos etc. 1.
Intime-se o Autor, por intermédio de seu patrono e via publicação no DJe-TJPA, para, em até 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do teor da contestação, nos termos do art. 350 do CPC/15. 2.
Transcorrido o prazo ou com a manifestação, INTIMEM-SE as partes para que informem se possuem outras provas a produzir, após, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM-ME os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré - PA, data da assinatura eletrônica.
Antonio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA -
03/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 03:31
Decorrido prazo de EDSON OSVALDO MACIEL em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 04:28
Decorrido prazo de Defensoria Pública do estado do Pará em 15/07/2022 23:59.
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17/07/2022 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
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09/06/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 03:37
Decorrido prazo de VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA em 02/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 03:37
Decorrido prazo de ZARAH EMANUELLE MARTINHO TRINDADE em 02/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 03:37
Decorrido prazo de ANA CELIA SILVA CARNEIRO em 02/06/2022 23:59.
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30/05/2022 03:52
Decorrido prazo de EDSON OSVALDO MACIEL em 27/05/2022 23:59.
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26/05/2022 02:23
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 13:05
Juntada de Informações
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24/05/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 11:36
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 02:28
Decorrido prazo de ANA CELIA SILVA CARNEIRO em 29/04/2022 23:59.
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09/05/2022 02:28
Decorrido prazo de ZARAH EMANUELLE MARTINHO TRINDADE em 29/04/2022 23:59.
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09/05/2022 02:28
Decorrido prazo de VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA em 29/04/2022 23:59.
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27/04/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 03:52
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0800948-15.2021.8.14.0063 AUTOS DE: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO LIMINAR AUTOR: MARILZA SENA PANTOJA PATRONO: ANA CELIA SILVA CARNEIRO OAB/PA 3853 VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA OAB/PA 17.308 ZARAH EMANUELLE MARTINHO TRINDADE OAB/PA 18.107 RÉU: PRISCILA NAYLLANE BECKMAN VILHENA Vistos etc. 1.
DO RITO O feito seguirá o rito ordinário, ante a necessidade de aprofundada dilação probatória para o deslinde do presente caso. 2.
DA GRATUIDADE PROCESSUAL DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em razão da afirmação constante na inicial e na petição de emenda, na forma prevista no art. 98 e seguinte do NCPC, ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte adversa na forma prevista no art. 100 do mesmo diploma e no prazo da contestação e, em sendo revogado o benefício, a parte arcará com as sanções constantes no parágrafo único deste dispositivo. 3.
DO PEDIDO LIMIAR Quanto ao pedido de reintegração de posse do imóvel em litígio (art. 562 do NCPC), tenho por indeferi-lo em consideração ao recente quadro de calamidade pública causado pela pandemia de Covid-19, já que o indeferimento da reintegração posse, neste momento, não causa o risco de perecimento do direito e a sua urgência (at. 300 do NCPC).
Além disso, a pandemia de corona vírus tem reflexos evidentes sobre a saúde e o direito de moradia deve ser preservado agora, auxiliando na prevenção do contágio e contribuindo para o cumprimento da recomendação de isolamento/distanciamento social.
Salienta-se que com o fim do estado de calamidade pública, este juízo a quo poderá reavaliar sobre o pedido liminar.
Nesse sentido a jurisprudência tem decido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LOTEAMENTO.
AUTORIZADO PELO MUNICÍPIO.
LIMINAR.
SUSPENSÃO DEFERIDA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
PERIGO DE DANO FACE A PANDEMIA DO COVID-19.
VULNERABILIDADE DA PARTE QUE DE DETÉM A POSSE DO IMÓVEL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
DEFERIMENTO. 1.
Evidenciada nos autos, em uma cognição superficial, devidamente comprovada pelos agravantes a necessidade de postergar o cumprimento da ordem de reintegração de posse, uma vez que a posse do domicílio em litígio se apresenta como a primeira e mais importante de contenção ao vírus SARS-COV-19, responsável pela pandemia do COVID-19, tratando-se, pois, o direito à moradia de salvaguarda dos direitos à vida, à integridade pessoal e à saúde. 2.
Assim, é possível a suspensão de um dos processos em consequência do reconhecimento da prejudicialidade externa heterogênea, pois não se pode ignorar, nesta instância recursal, que os direitos controvertidos são de grande relevância, pois enquanto uma das partes (Agravada), busca ter a posse que nunca teve; a outra (Agravante) pretende a manutenção do direito à moradia até que se resolva o domínio que anteriormente detinha, cuja desocupação do imóvel e retirada da família de sua moradia, em tempos de pandemia, deixa a parte Agravante em extrema desvantagem e, possivelmente, em uma situação irreversível. 3.
Reconhece-se a existência de perigo inverso na concessão da medida antecipatória quando o indeferimento se mostrar menos gravoso do que a sua própria concessão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 00821976620218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
WALTER CARLOS LEMES, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/04/2021) Ademais, em 14 de janeiro de 2021, foi editada a lei estadual nº 9.212 a qual dispõe sobre a suspensão durante a Pandemia da COVID-19, de ações de despejos, desocupações ou remoções forçadas em imóveis privados ou públicos, urbanos ou rurais, que sirvam para moradia ou que tenham se tornado produtivos pelo trabalho individual ou familiar no Estado do Pará.
Art. 1o Fica suspenso enquanto perdurar o estado de calamidade pública previsto no Decreto no 6, de 20 de março de 2020, o cumprimento de medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas que impliquem em despejos, desocupações ou remoções forçadas, em imóveis privados ou públicos, urbanos ou rurais no Estado do Pará.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, aplica-se a suspensão nos seguintes casos, dentre outros: I - execuções de decisões liminares e de sentenças, em ações de natureza possessória, petitória e de despejo; (grifei) II - desocupações e remoções forçadas promovidas pelo Poder Público; III – medidas extrajudiciais; IV – autotutela; V - denúncia vazia em locação Ademais, por se tratar de direito à moradia, neste momento, se faz mais que necessário a citação da ré para que exerça seu direito ao contraditório e esclareça qualquer outro ponto de dúvida.
Assim, ante o exposto, entendo por INDEFERIR o pedido liminar de despejo, conforme requerido na peça exordial, sem prejuízo da sua reapreciação em momento oportuno. 4.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Tendo em conta a Portaria Conjunta nº 15/2020/GP/VP/CJRMB/CJCI de 21 de julho de 2020, determino a designação de audiência de conciliação via VIDEOCOFERÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA, em data a ser designada de ordem, pela Secretaria Judicial, tendo em conta a agenda da Vara, através da plataforma do Microsoft TEAMS, na qual as partes deverão comparecer ou fazer-se representar por preposto, com poderes para transigir.
Em não havendo acordo, iniciará o prazo de 15 dias a contar da data da audiência supra ou do protocolo por ambas as partes de pedido de seu cancelamento (art. 334 e 335 e seus parágrafos - NCPC), pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, sendo que serão considerados como verdadeiros todos os fatos articulados na inicial.
As partes devem apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, seus números para contato telefônico com “WhatsApp”, assim como seus endereços eletrônicos, bem como o de seus respectivos advogados, para fins de envio do link relativo à sala de audiência virtual, onde ocorrerá a audiência.
Saliente-se que todos os participantes deverão efetivar o download e instalação do programa do aplicativo Microsoft TEAMS no computador ou celular, visando a otimização e celeridade do supra aludido ato.
Objetivando auxiliar a medida logo acima destacada, sublinhe-se que fora disponibilizado um Guia Prático para Audiências por Videoconferência, através do link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Outrossim, observe-se que até 01 (uma) hora antes do horário da audiência, as partes receberão nos endereços eletrônicos informados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual.
Todos de deverão estar portando documentos de identificação com foto para identificação e qualificação no início da audiência por videoconferência.
O Ato em questão será gravado e salvo no ambiente eletrônico do MICROSOFT TEAMS.
Na impossibilidade de utilização de meio eletrônico pessoal, a parte deverá comparecer ao fórum, munida de documento de identificação com foto, para que lhe seja fornecido o meio necessário para participação no aludido ato, onde será auxiliada por servidor deste Fórum, do que deverá ser cientificada a parte no momento da sua citação/intimação. 5.
DA CITAÇÃO DA REQUERIDA Cite-se e intime-se o requerido, por VIA POSTAL, ou se for o caso, por Oficial de Justiça, e, sendo necessária, por Carta Precatória ao juízo da comarca onde reside, para a data da Audiência de Conciliação, bem como para apresentar defesa, no prazo de 15 dias a contar da data da audiência supra ou do protocolo por ambas as partes de pedido de seu cancelamento (art. 334 e 335 e seus parágrafos - NCPC), pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, sendo que serão considerados como verdadeiros todos os fatos articulados na inicial.
Frustrada a citação por carta AR por ausência por três vezes, expeça-se a Direção de Secretaria desde logo e independentemente de novo despacho Mandado de Citação, sendo que o Oficial de Justiça em havendo necessidade deverá cumprir o mandado no período noturno e nos finais de semana, nos termos do § 2º, do art. 212 do NCPC.
Autorizo desde já o Oficial de Justiça a permanecer na posse do mandado por 30 dias, mas não poderá devolvê-lo sem o efetivo cumprimento. 6.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA: Intime-se a parte autora através do seu respectivo advogado para a data da audiência de conciliação (§ 3º, do art. 334 do NCPC), exceto se estiver patrocinada pela Defensoria Pública, quando a parte autora deverá ser intimada, VIA AR/MP ou, na sua impossibilidade, por Oficial de Justiça ou Carta Precatória.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. 7.
DISPOSTIVO ISTO POSTO: a) PROCESSE-SE o feito pelo rito ordinário da lei 13.105/15; b) CONCEDO a gratuidade processual nos termos do art. 98 do NCPC. c) INDEFIRO o pedido liminar para determinar a reintegração de posse do móvel em questão. d) DETERMINO que a Secretaria cumpra as diligências acima para fins de intimação das partes, privilegiando a via POSTAL.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré -PA, data da assinatura eletrônica.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – Estado do Pará -
18/04/2022 21:04
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 20:52
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2021 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2021 18:25
Conclusos para decisão
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04/11/2021 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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