TJPA - 0805061-70.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 09:26
Baixa Definitiva
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28/02/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 00:13
Decorrido prazo de EDVAR BRITO FIGUEIRA em 27/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:00
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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04/02/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805061-70.2022.8.14.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0809832-44.2020.8.14.0006 (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA) AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR – OAB/PA 16837A MARIA LUCÍLIA GOMES – OAB/PA 9803A AGRAVADO: EDVAR BRITO FIGUEIRA ADVOGADO: RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Proferida sentença em 1º grau, resta prejudicado o recurso ante a perda superveniente do objeto. 2.
Recurso de Agravo Interno não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A, em face do julgamento monocrático – ID nº 9877398, proferido em Agravo de Instrumento, que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão interlocutória de 1º Grau – ID nº 51032597, que deferiu liminar de busca e apreensão, mas suspendeu a execução da medida, sob a condição de depósito em secretaria da via original da cédula de crédito bancário firmada pelas partes.
Pois bem.
Preliminarmente à descrição e análise das razões recursais, constata-se que o Juízo de 1º Grau proferiu sentença de extinção do processo, nos termos do art.485, IV, do CPC (ID nº 82885751).
Distribuído o feito nesta Instância Revisora, coube-me a relatoria consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
D E C I D O A espécie comporta julgamento monocrático, nos termos previstos no art. 932, III, do CPC pelo que passo a sua análise.
Com efeito, cumpre assinalar, de início, que o recurso não será conhecido pela perda superveniente do objeto, porquanto proferida pelo Juízo a quo sentença de extinção do processo (ID nº 82885751), como já referido.
Sobre o tema, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUIZO DE ORIGEM.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-PA - AGT: Nº 0800642-46.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data de Publicação: 01/12/2020) Assim, proferida sentença pelo Juízo a quo, extinguindo-se o processo, a análise da pretensão recursal se afigura inútil ante a perda do objeto do Agravo, que resta prejudicado, impondo-se o seu não conhecimento DISPOSITIVO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo Interno por se encontrar manifestamente PREJUDICADO em razão da superveniente PERDA DO OBJETO, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
Belém-PA, 30 de janeiro de 2023.
DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES RELATOR -
30/01/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:26
Prejudicado o recurso
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30/01/2023 12:03
Conclusos para decisão
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30/01/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 09:27
Juntada de Certidão
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11/11/2022 09:26
Desentranhado o documento
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11/11/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 14:26
Decorrido prazo de EDVAR BRITO FIGUEIRA em 09/11/2022 23:59.
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14/10/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/07/2022 23:59.
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11/07/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 00:09
Publicado Sentença em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 09:03
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e EDVAR BRITO FIGUEIRA - CPF: *33.***.*54-68 (AGRAVADO) e não-provido
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10/06/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/05/2022 23:59.
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25/04/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2022 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Analisando os autos, constata-se a existência de prevenção do Exmo.
Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, em razão do Recurso de Agravo de Instrumento n. 0804358-76.2021.8.14.0000, distribuído em 17/05/2021, envolvendo as mesmas partes e interposto no mesmo feito de origem.
Como é cediço, a prevenção é critério de exclusão dos demais juízos competentes de um mesmo foro ou tribunal.
Consoante preleciona o processualista Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in verbis: “Há prevenção, também, em segunda instância, cabendo aos regimentos internos dos tribunais estabelecer os recursos aos quais se estenderá a competência do juiz ou do desembargador”. (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios.
Novo Curso de Direito Processual Civil, p. 84).
Considerando que a distribuição do primeiro recurso gera a prevenção dos subsequentes, vinculados ao mesmo processo em primeiro grau e os demais a ele conexos, à teor do que dispõe os art. 930, Parágrafo único, do CPC/2015 e do art. 116 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, torna-se necessária a redistribuição do recurso ao relator prevento, Exmo.
Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
Dessa forma, consubstanciado nos dispositivos mencionados supra, efetive-se a remessa dos autos a Secretaria para redistribuição do presente recurso ao relator prevento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
19/04/2022 11:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/04/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/04/2022 16:16
Conclusos para decisão
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18/04/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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