TJPA - 0803071-26.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 01:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/09/2024 23:59.
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29/09/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 16:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:57
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERREIRA DA COSTA em 12/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:57
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERREIRA DA COSTA em 11/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:41
Baixa Definitiva
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16/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 03:35
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0803071-26.2022.8.14.0006) Requerente: Maria de Nazaré Ferreira da Costa Adv.: Dr.
Hélcio Jorge Figueiredo Ferreira - OAB/PA nº 5465 Requerida: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Adv.: Dr.
Flávio Augusto Queiroz Montalvão das Neves - OAB/PA nº 12358-A.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A presente ação foi julgada procedente, sendo declarada a inexigibilidade do débito questionado e empresa requerida condenada a pagar à postulante, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A empresa acionada, usando da prerrogativa contida no art. 526, do Código de Processo Civil, depositou o valor de R$ 3.763,87 (três mil, setecentos e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos), na subconta nº 2024021498, no dia 04/06/2024.
A postulante, ciente da providência acima mencionada, requereu o levantamento da quantia depositada por sua adversária, tendo, no entanto, silenciado se o respectivo importe seria suficiente para a satisfação da dívida exequenda.
Diante do silêncio da postulante, é evidente que se deve presumir que o depósito realizado pela empresa demandada é suficiente para a quitação da dívida exequenda, o que deve conduzir ao encerramento do presente incidente.
A pretensão da postulante de que o alvará judicial seja expedido em nome de seu patrono merece guarida, já que este, por possuir poderes para dar e receber quitação, conforme procuração anexada no Id nº 51781356, está autorizado a receber o crédito pertencente a sua cliente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente incidente de cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 523, 526, parágrafo 3º, e 924, II, da Lei de Regência, nos termos da fundamentação.
Expeça-se alvará judicial, de forma eletrônica, para crédito do valor já depositado pela acionada, que se encontra acautelado na subconta nº 2024021498, na conta corrente nº 0171479-1, da agência nº 2144, do Banco Bradesco S.A., de titularidade de seu patrono, isto é, do Dr.
HÉLCIO JORGE FIGUEIREDO FERREIRA, portador do CPF/MF nº *71.***.*94-87, inserindo-se o respectivo comprovante nos autos.
Sem custas e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 22/08/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
28/08/2024 01:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 01:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 01:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 02:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2024 23:59.
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21/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:33
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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08/06/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERREIRA DA COSTA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERREIRA DA COSTA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0803071-26.2022.8.14.0006) Nome: MARIA DE NAZARE FERREIRA DA COSTA Endereço: Travessa WE-37, 591, (Cidade Nova IV/V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-200 Advogado: HELCIO JORGE FIGUEIREDO FERREIRA OAB: PA005465 Endereço: desconhecido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA12358-A Endereço: Travessa Doutor Moraes, 604, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-125 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Ausente preliminares, passo a análise do mérito.
No caso dos autos erige incontroversa incidência dos ditames do Código de Defesa do Consumidor a teor dos artigos 2º e 3º da Lei Federal 8.078/1990, ou seja, o litígio em discussão envolve, de um lado, consumidor, destinatário fático ou econômico de produtos e serviços disponibilizados no mercado, e, de outro lado, fornecedor, integrante da cadeia de desenvolvimento da atividade econômica.
Da análise dos autos, depreende-se parte autora alegou que a requerida constatou irregularidade no medidor de energia da sua unidade consumidora, razão pela qual promoveu a cobrança do valor de R$-23.169,41 (vinte e três mil, cento e sessenta e nove reais, quarenta e um centavos), a título de consumo não registrado Requer a nulidade do débito e por via de consequência, a sua inexigibilidade, bem como a condenação da requerida em danos morais.
Pois bem.
A ação é procedente.
Observo que a causa de pedir do caso concreto relaciona-se com a matéria apreciada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n° 04, admitido e julgado pelo Tribunal Pleno do TJPa, formando a seguinte tese: EMENTA.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO ADMINISTRATIVO-REGULATÓRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR) DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 – ANEEL.
IMPERATIVIDADE DO ATO REGULATÓRIO.
VALIDADE DA COBRANÇA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERSÃO EM PROL DO CONSUMIDOR. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: A determinação das balizas referentes a atuação das concessionárias de energia na inspeção para apuração de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções. 2.
PRELIMINARES: 2.1.
Os embargos de declaração não ultrapassam o juízo de admissibilidade próprio dos recursos, eis que não está atendido o requisito objetivo da tempestividade recursal. 2.2.
A ANEEL apenas participa do IRDR na condição preconizada pelo art. 983, do CPC, vale dizer, como órgão interessado na resolução controvérsia de direito, e não como parte ou terceiro interveniente na demanda ajuizada.
O “amigo da corte” não constitui parte no feito e, mesmo que possua poucas feições relacionadas à intervenção de terceiro, a este efetivamente não corresponde, de modo que não pode ser caracterizado como assistente ou oponente, na forma disciplinada pelo art. 109, I, do texto constitucional. 2.3.
Depreende-se que o objeto do IRDR não corresponde à pretensão de invalidação de normas regulatórias, mas tão somente se as formas de atuação da CELPA atendem às determinações concretas inseridas naquele ato normativo editado pela autarquia. 2.4.
Embora haja semelhanças entre a função plúrima do IRDR e os efeitos decorrentes das sentenças proferidas em ações (demandas) coletivas, não parece adequado conceituar o IRDR como um tipo de demanda (ação).
Ademais, as ações civis públicas propostas perante a subseção judiciária paraense da Justiça Federal não apresentam causas de pedir e pedidos precisamente idênticos aos que se discute neste incidente processual. 2.5.
Não há qualquer exigência legal de que o julgamento de admissibilidade do IRDR seja precedido de intimação pessoal da parte para se manifestar nos autos, até mesmo porque o juízo de admissibilidade do IRDR se restringe a verificação dos requisitos do art. 976, do CPC, sem implicar prejuízo efetivo. 3.
Em relação às demandas que discutem a apuração de consumo de energia não registrado e, consequentemente, a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções, fixa-se as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Conforme delineado na tese, nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR), é imprescindível que a concessionária de energia elétrica concretize quatro atos que materializam o procedimento de verificação para se ter como válida: 1- Expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI: a emissão deste termo pressupõe a participação do titular da unidade consumidora ou de pessoa autorizada por este para representar seus interesses perante a concessionária.
Desta forma, o TOI deve ser produzido de forma bilateral, afiançando o acompanhamento da inspeção pelos consumidores diretamente interessados ou quem suas vezes o faça, inclusive com a assinatura no documento. 2- Perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição: embora, segundo a Resolução n° 414/2010, a perícia técnica possa ser inicialmente desconsiderada pela concessionária, o ato torna-se imperioso se o consumidor a exigir, devendo ele ser informado devidamente acerca das despesas da perícia em caso de confirmação de adulteração. 3- Relatório de Avaliação Técnica: é ato complementar ao TOI e somente será dispensável se houver sido efetivada a perícia técnica.
A realização da avaliação técnica pela concessionária de energia deverá ser previamente comunicada ao usuário por escrito (10 dias de antecedência), com vistas a possibilitar que o ato seja devidamente acompanhado pelo interessado. 4- Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas: visa investigar o período em que ocorreu o consumo não registrado e determinar as diferenças no consumo que reforçam a conclusão de deficiência ou irregularidade na medição.
Seguindo este raciocínio explanado no IRDR e verificando que, no caso examinado, é incontroversa a cobrança realizada pela parte requerida, a título de “consumo não registrado” (CNR), apurado após fiscalização que identificou suposta irregularidade nos medidores de energia da parte autora, passo a analisar se a Equatorial S/A observou os itens procedimentais acima expostos.
Compulsando os autos, verifico que fora juntado aos autos Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), anexo ao ID 70167363, o qual não se encontra assinado pela autora ou qualquer pessoa que a represente, não tendo o requerido cumprido, portanto, este requisito.
No que se refere à prova pericial percebo, que o requerido não juntou aos autos quaisquer documentos que comprove que tenha realizado a notificação da autora para acompanhá-la, tendo somente juntado aos autos o laudo (ID 70167364), que supostamente foi realizado na unidade consumidora da autora.
Denota-se que a requerida deixou de cumprir o seu dever de informar a autora que poderia acompanhar o exame pericial para que assim pudesse ter chances efetivas de defesa.
Como dito no IRDR (item 2 supra), o consumidor deve ser informado devidamente acerca das despesas da perícia, o que não ocorreu.
Nesse liame, ainda que tenha sido produzido o laudo pericial de ID 70167364, o qual em síntese, constata a existência de irregularidade na unidade consumidora em nome da autora, tanto a confecção do TOI que o originou, quanto da referida perícia, ocorreram sem a observância do contraditório, não tendo a requerida observado o dever de informação e garantia de defesa da consumidora, maculando o procedimento.
Assim sendo, tratando-se de demanda relativa a consumo não registrado (CNR) de energia elétrica em que a empresa requerida deixou de provar que cumpriu efetiva e regularmente o procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, entendo que não foram assegurados a parte autora os princípios do contraditório e da ampla defesa indispensáveis à validade da cobrança por diferença de consumo.
Destaco que o IRDR fixou que a validade da cobrança de energia por consumo não registrado pela concessionária requer a deflagração de prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa, atribuindo ainda a requerida o ônus de comprovar o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos na normativa, de modo que, não tendo logrado êxito nesse sentido, macula-se a higidez do procedimento e por via de consequência a validade da cobrança.
Desta forma, há que se reconhecer que a nulidade do T.O.I. de ID 70167363, e por via de consequência a inexigibilidade da cobrança do valor de R$-23.169,41 (vinte e três mil, cento e sessenta e nove reais, quarenta e um centavos), decorrente da apuração.
Dos danos morais No que tange a responsabilidade civil decorrente da conduta, cediço que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Assim estabelecem os artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Lembro que, em se tratando de responsabilidade civil por ato ilícito, é necessário verificar a existência dos requisitos essenciais ensejadores da responsabilidade civil, que são: conduta (comissiva ou omissiva), dano e nexo causal.
No presente caso, restou demonstrado o nexo causal entre a conduta do demandado que, à revelia das disposições legais imputou a requerente o débito no importe de R$-23.169,41, decorrente de suposto consumo não registrado de energia.
A situação posta excede ao mero dissabor, reverberando quadro de verdadeiro abalo psíquico e frustração pela ausência de resposta ao injusto sofrido.
Nesse sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇA DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, REFERENTE A CONSUMO NÃO REGISTRADO, POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ, POR VIOLAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR, NA APURAÇÃO DO DÉBITO, E PELA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, DE QUESTÕES FÁTICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, IV, E 9º, § 4º, DA LEI 8.987/95.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. {...} II.
Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Posto Bacanga Ltda em desfavor de Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, sustentando, em síntese, que a ré lhe imputa débito, a título de consumo não registrado, no valor de R$ 10.171,20 (dez mil, cento e setenta e um reais e vinte centavos), correspondente aos meses de 02/2018 a 05/2018, sob a alegação de suposta irregularidade no conjunto de medição da unidade consumidora.
Sustenta que a concessionária de energia não lhe garantiu contraditório, uma vez que a inspeção, no medidor de consumo de energia elétrica, fora feita de forma unilateral.
A sentença julgou improcedente a ação, concluindo que "o acervo probatório carreado aos autos não indica a caracterização de invalidade no procedimento levado a efeito pela concessionária de energia elétrica".
O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento à Apelação da parte autora, para declarar inexigível o débito referente ao consumo de energia elétrica não registrado, bem como para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
III.
O entendimento, há muito firmado nesta Corte, orienta-se no sentido da ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: STJ, REsp 1.732.905/PI, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018; AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2017; AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013; AgRg no AREsp 332.891/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013.
IV.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699) - cuja questão submetida a julgamento versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço" -, consignou, em relação aos débitos apurados por fraude no medidor de energia, que "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida" (STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2018).
V.
No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela inexigibilidade do débito e pela existência de dano moral indenizável, em razão da ilegalidade da cobrança e da ameaça de corte do serviço de energia elétrica, consignando que "a CEMAR não cumpriu fidedignamente o disposto no art. 129 da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL - que dispõe sobre os procedimentos que devem ser obrigatoriamente adotados pela concessionária para a caracterização de irregularidades e recuperação de receitas decorrente de consumo não registrado -, impossibilitando o devido processo legal, e, por via de consequência, exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório pela parte hipossuficiente da relação jurídica, viciando todo o procedimento administrativo juntado aos autos, inclusive o próprio laudo expedido pelo INMEQ-MA".
Registrou, ainda, que, "embora a reclamada tenha realizado a notificação da reclamante acerca da retirada e envio do equipamento de medição de energia elétrica para realização de perícia técnica em órgão metrológico (ID Num. 7392103 - Pág. 2), inclusive sendo informado da possibilidade de acompanhamento da perícia técnica no dia 11/06/2018, houve mudança da data para sua realização, sem que fosse novamente informado o consumidor, conforme exige o § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, fato que viola o contraditório e ampla defesa. (. ..) Inexistindo demonstração de efetivação [de] comunicação ao consumidor informando-lhe acerca da alteração da data para realização da perícia, torna-se forçoso concluir, uma vez mais, ter ocorrido violação do contraditório e ampla defesa e, por consequencia, nulidade do procedimento adotado pela apelante".
VI.
Considerando o contexto fático descrito no acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem - quanto à ilegalidade da cobrança de débito decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, constatada através de inspeção unilateral efetivada pela concessionária fornecedora do serviço de energia elétrica - não destoa da jurisprudência do STJ, não merecendo reforma, no ponto.
VII.
Levando-se em conta os fatos descritos no acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que a verificação de fraude no medidor deu-se de forma unilateral, os argumentos utilizados pela parte recorrente, quanto à legalidade do procedimento adotado para a apuração do consumo não registrado e à inexistência de dano moral indenizável, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp 1.772.515/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2021; AgInt no AREsp 1.059.306/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgInt no AREsp 1.702.074/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020; REsp 1.685.642/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; REsp 1.310.260/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2017; AgRg no REsp 1.443.542/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2014.
VIII.
Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. arts. 7º, IV, e 9º, § 4º, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IX.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp: 1946665 MA 2021/0202170-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021).
Quanto ao quantum indenizatório, saliento que não pode ser tão exacerbado, a ensejar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco irrisória, a incentivar o desdém em face da inócua impunidade, devendo gerar no agente causador uma efetiva admoestação educativa.
Assim, deve basear-se, portanto, em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento.
Nesta ordem de ideias, e considerando a extensão da culpa do demandado e sua capacidade econômica, revela-se razoável e proporcional o valor R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, confirmo a tutela antecipada deferida nos autos e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do auto de inspeção de ID 70167363, por via de consequência, DECLARO a inexigibilidade do débito decorrente mesmo, no importe de R$-23.169,41, tornando sem efeito qualquer termo de confissão e parcelamento de dívida, porventura, assinado pela requerida.
Condeno o requerido ao pagamento a parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Sem custas e honorários advocatícios até esta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Ananindeua, data registrada no sistema LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito -
20/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2023 02:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:29
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERREIRA DA COSTA em 19/04/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 06:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 12:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/05/2023 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
18/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:15
Juntada de
-
17/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 19:46
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 18/05/2023 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
11/04/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 19:16
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 09:51
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 19/04/2023 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
09/11/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 11:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2022 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
23/06/2022 11:56
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2022 10:41 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
23/06/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 17:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2022 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2022 06:23
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERREIRA DA COSTA em 06/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 06:14
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERREIRA DA COSTA em 02/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 03:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 03:28
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERREIRA DA COSTA em 02/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 03:07
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERREIRA DA COSTA em 26/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 06:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
-
25/04/2022 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
-
25/04/2022 01:49
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
21/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
21/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0803071-26.2022.8.14.0006) Requerente: Maria de Nazaré Ferreira da Costa Adv.: Dr.
Hélcio Jorge Figueiredo Ferreira - OAB/PA nº 5.465 Requerida: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Km 8,5, Coqueiro, Belém/PA - CEP: 66.823-010 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 23/06/2022, às 10h41min. 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos, etc., MARIA DE NAZARÉ FERREIRA DA COSTA, já qualificada, intentou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., já identificada, alegando, em síntese, que é titular da conta contrato nº 102464990, bem como que recebeu a visita de 02 (dois) prepostos da empresa requerida, no dia 08/06/2018, e, ainda, que esses a coagiram a assinar um termo de confissão e parcelamento de dívida, no valor de R$ 23.169,41 (vinte e três mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), referente a faturas inadimplidas, importe esse a ser liquidado mediante o pagamento de uma entrada de R$ 800,00 (oitocentos reais) e 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 386,15 (trezentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), como também que o seu nome foi negativado e o respectivo débito protestado, e, por fim, que o equipamento de aferição instalado em sua unidade consumidora foi periciado, a requerimento da autoridade policial, pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves.
A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para obrigar a sua adversária a se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica para a sua residência, bem como a promover a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e, ainda, a realizar a baixa do protesto da dívida impugnada.
Este Juízo, em decisão de saneamento, determinou que a requerente emendasse a inicial, colacionando aos autos o original de seu documento pessoal de identificação, bem como declinando quais as faturas que compõem o termo de confissão e parcelamento de dívida contestado, apontando os boletos que estariam quitados, como também esclarecendo o motivo da impugnação aqui tratada, posto que não demonstra, em princípio, se tratar de fatura de consumo não registrado, e, ainda, apresentando as faturas e comprovantes de pagamento vinculados aos débitos negativados e protestados pela empresa requerida, sob pena de indeferimento.
A requerente, em petição cadastrada sob o Id nº 56059775, apresentou o seu documento de identificação pessoal, bem como informou desconhecer as faturas que compõem o termo de confissão e parcelamento de dívida impugnado e, ainda, esclareceu que o motivo de sua impugnação é comprovar que o reconhecimento do débito questionado, que se refere a consumo não registrado, ocorreu mediante coação, e, ainda, que o laudo pericial aponta ter havido leitura indevida no medidor instalado em sua unidade consumidora, como também afirmou que não tem como apresentar os comprovantes de pagamento vinculados aos débitos negativados e protestados, pois não realizou a quitação de nenhum boleto desde o ocorrido.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem a requerente assumindo a posição de consumidora e de outro a empresa requerida ostentando a condição de prestadora do serviço usado por sua adversária, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
A unidade consumidora nº 102464990, de titularidade da requerente, segundo se depreende da inicial, está instalada em imóvel localizado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
Os documentos que instruem a exordial, no entanto, são insuficientes, pelo menos nessa fase de cognição sumária, para comprovar a plausibilidade do direito pleiteado e o perigo do dano alegado, a uma: porque o termo de confissão e parcelamento de dívida, apesar de não indicar a composição do débito ali reconhecido, assinala que se trata de faturas regulares de consumo pendentes de pagamento e não de boletos referentes a consumo não registrado; a duas: a postulante não comprovou o adimplemento das faturas de energia elétrica do período anterior à celebração do termo de confissão e parcelamento de débito não sendo possível, portanto, atestar a inexistência de dívida ali cobrada; a três: a não apresentação da fatura relacionada às dívidas que integram o termo de confissão impugnado não tem o condão de revelar que se trata de débito proveniente de consumo não registrado, mormente por constar expressamente no respectivo documento que as faturas cobradas são de consumo regulares, as quais devem ter sido geradas e possivelmente encaminhadas à postulante, à época de suas emissões, para fins de pagamento; a quatro: O laudo pericial trazido aos autos, apesar de indicar que a energia do medidor está cortada, não esclarece a data em que se deu esse fato, as faturas inadimplidas que ensejaram a suspensão do serviço, nem tampouco se a postulante permanece residindo no respectivo imóvel; a cinco: as dívidas protestadas em cartório são referentes às faturas dos meses de julho, agosto, outubro e dezembro de 2018, apuradas e cobradas por consumo de energia elétrica correspondente aos meses de referência, após a data de assinatura do termo de confissão de dívida impugnado, o que demonstra que não integram o instrumento rivalizado, sendo que nada foi noticiado nos autos acerca do pagamento de tais boletos ou da contestação destes, seja na esfera administrativa, quer no âmbito judicial.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Cite-se a empresa requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 23/06/2022, às 10h41min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A empresa requerida fica, desde logo, advertida que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica da pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 13/04/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
19/04/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2022 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 17:27
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 10:41 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
23/02/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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