TJPA - 0803071-26.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 01:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/09/2024 23:59.
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29/09/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 16:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:57
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERREIRA DA COSTA em 12/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:57
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERREIRA DA COSTA em 11/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:41
Baixa Definitiva
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16/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 03:35
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 01:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 01:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 01:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 02:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2024 23:59.
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21/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:33
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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08/06/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERREIRA DA COSTA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERREIRA DA COSTA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
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15/07/2023 02:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:29
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERREIRA DA COSTA em 19/04/2023 23:59.
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07/06/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 06:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 12:03
Conclusos para decisão
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18/05/2023 12:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/05/2023 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
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18/05/2023 11:56
Juntada de Certidão
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18/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
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18/05/2023 10:15
Juntada de
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17/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 19:46
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 18/05/2023 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/04/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 19:16
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 09:51
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 19/04/2023 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/11/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
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09/11/2022 09:36
Juntada de Certidão
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09/11/2022 09:32
Juntada de Certidão
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14/07/2022 20:49
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2022 12:10
Juntada de Certidão
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23/06/2022 11:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2022 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/06/2022 11:56
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2022 10:41 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/06/2022 11:54
Juntada de Certidão
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23/06/2022 11:43
Juntada de Certidão
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22/06/2022 17:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/06/2022 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2022 06:23
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERREIRA DA COSTA em 06/05/2022 23:59.
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15/05/2022 06:14
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERREIRA DA COSTA em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 03:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 03:28
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERREIRA DA COSTA em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 03:07
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERREIRA DA COSTA em 26/04/2022 23:59.
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07/05/2022 06:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/05/2022 23:59.
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07/05/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
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25/04/2022 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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25/04/2022 01:49
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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21/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0803071-26.2022.8.14.0006) Requerente: Maria de Nazaré Ferreira da Costa Adv.: Dr.
Hélcio Jorge Figueiredo Ferreira - OAB/PA nº 5.465 Requerida: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Km 8,5, Coqueiro, Belém/PA - CEP: 66.823-010 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 23/06/2022, às 10h41min. 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos, etc., MARIA DE NAZARÉ FERREIRA DA COSTA, já qualificada, intentou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., já identificada, alegando, em síntese, que é titular da conta contrato nº 102464990, bem como que recebeu a visita de 02 (dois) prepostos da empresa requerida, no dia 08/06/2018, e, ainda, que esses a coagiram a assinar um termo de confissão e parcelamento de dívida, no valor de R$ 23.169,41 (vinte e três mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), referente a faturas inadimplidas, importe esse a ser liquidado mediante o pagamento de uma entrada de R$ 800,00 (oitocentos reais) e 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 386,15 (trezentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), como também que o seu nome foi negativado e o respectivo débito protestado, e, por fim, que o equipamento de aferição instalado em sua unidade consumidora foi periciado, a requerimento da autoridade policial, pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves.
A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para obrigar a sua adversária a se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica para a sua residência, bem como a promover a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e, ainda, a realizar a baixa do protesto da dívida impugnada.
Este Juízo, em decisão de saneamento, determinou que a requerente emendasse a inicial, colacionando aos autos o original de seu documento pessoal de identificação, bem como declinando quais as faturas que compõem o termo de confissão e parcelamento de dívida contestado, apontando os boletos que estariam quitados, como também esclarecendo o motivo da impugnação aqui tratada, posto que não demonstra, em princípio, se tratar de fatura de consumo não registrado, e, ainda, apresentando as faturas e comprovantes de pagamento vinculados aos débitos negativados e protestados pela empresa requerida, sob pena de indeferimento.
A requerente, em petição cadastrada sob o Id nº 56059775, apresentou o seu documento de identificação pessoal, bem como informou desconhecer as faturas que compõem o termo de confissão e parcelamento de dívida impugnado e, ainda, esclareceu que o motivo de sua impugnação é comprovar que o reconhecimento do débito questionado, que se refere a consumo não registrado, ocorreu mediante coação, e, ainda, que o laudo pericial aponta ter havido leitura indevida no medidor instalado em sua unidade consumidora, como também afirmou que não tem como apresentar os comprovantes de pagamento vinculados aos débitos negativados e protestados, pois não realizou a quitação de nenhum boleto desde o ocorrido.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem a requerente assumindo a posição de consumidora e de outro a empresa requerida ostentando a condição de prestadora do serviço usado por sua adversária, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
A unidade consumidora nº 102464990, de titularidade da requerente, segundo se depreende da inicial, está instalada em imóvel localizado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
Os documentos que instruem a exordial, no entanto, são insuficientes, pelo menos nessa fase de cognição sumária, para comprovar a plausibilidade do direito pleiteado e o perigo do dano alegado, a uma: porque o termo de confissão e parcelamento de dívida, apesar de não indicar a composição do débito ali reconhecido, assinala que se trata de faturas regulares de consumo pendentes de pagamento e não de boletos referentes a consumo não registrado; a duas: a postulante não comprovou o adimplemento das faturas de energia elétrica do período anterior à celebração do termo de confissão e parcelamento de débito não sendo possível, portanto, atestar a inexistência de dívida ali cobrada; a três: a não apresentação da fatura relacionada às dívidas que integram o termo de confissão impugnado não tem o condão de revelar que se trata de débito proveniente de consumo não registrado, mormente por constar expressamente no respectivo documento que as faturas cobradas são de consumo regulares, as quais devem ter sido geradas e possivelmente encaminhadas à postulante, à época de suas emissões, para fins de pagamento; a quatro: O laudo pericial trazido aos autos, apesar de indicar que a energia do medidor está cortada, não esclarece a data em que se deu esse fato, as faturas inadimplidas que ensejaram a suspensão do serviço, nem tampouco se a postulante permanece residindo no respectivo imóvel; a cinco: as dívidas protestadas em cartório são referentes às faturas dos meses de julho, agosto, outubro e dezembro de 2018, apuradas e cobradas por consumo de energia elétrica correspondente aos meses de referência, após a data de assinatura do termo de confissão de dívida impugnado, o que demonstra que não integram o instrumento rivalizado, sendo que nada foi noticiado nos autos acerca do pagamento de tais boletos ou da contestação destes, seja na esfera administrativa, quer no âmbito judicial.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Cite-se a empresa requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 23/06/2022, às 10h41min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A empresa requerida fica, desde logo, advertida que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica da pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 13/04/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
19/04/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2022 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2022 11:16
Conclusos para decisão
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05/04/2022 11:15
Juntada de Certidão
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30/03/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2022 17:27
Conclusos para decisão
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23/02/2022 17:27
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 10:41 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/02/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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