TJPA - 0831326-79.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 15:53
Transitado em Julgado em 18/02/2023
-
31/01/2023 03:47
Decorrido prazo de JESSICA ASSUNCAO GONCALVES em 30/01/2023 23:59.
-
03/12/2022 01:36
Publicado Sentença em 02/12/2022.
-
03/12/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
01/12/2022 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 06:36
Decorrido prazo de GISELE ASSUNCAO GONCALVES em 16/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 00:10
Publicado Sentença em 25/07/2022.
-
24/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0831326-79.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) GISELE ASSUNCAO GONCALVES Nome: JESSICA ASSUNCAO GONCALVES Endereço: Travessa Vileta, 873, CA 000, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 SENTENÇA PROCESSO: 0831326-79.2022.8.14.0301 Trata-se de AÇÃO DE CURATELA C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA DE CUARATELA PROVISÓRIA, ajuizado por GISELE ASSUNÇÃO GONÇALVES, em face JESSICA ASSUNÇÃO GONÇALVES, através de petição de ID 66772713, a (o) autor (a) requereu a DESISTÊNCIA da ação.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela a parte autora requereu desistência da ação ID 66772713, demonstrando a falta de interesse no prosseguimento do feito.
A desistência consiste em faculdade processual conferida a parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado[1]: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário).
A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado”.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhados, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários tendo em vista que sequer triangulada a relação processual.
REVOGO eventual liminar concedida.
Atente-se a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém-Pará, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO. [1] -
21/07/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:23
Extinto o processo por desistência
-
19/07/2022 21:32
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 21:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2022 05:08
Decorrido prazo de JESSICA ASSUNCAO GONCALVES em 22/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 03:01
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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28/05/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
27/05/2022 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2022 19:15
Audiência Interrogatório (Interdição) cancelada para 31/05/2022 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/05/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 19:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 04:13
Decorrido prazo de JESSICA ASSUNCAO GONCALVES em 17/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 04:12
Decorrido prazo de GISELE ASSUNCAO GONCALVES em 17/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:17
Decorrido prazo de GISELE ASSUNCAO GONCALVES em 16/05/2022 23:59.
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05/05/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
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01/05/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais de Belém Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0831326-79.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 1.º, §2.º, do Provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c art. 1º do Provimento n.º 008/2014-CJRMB, fica a parte autora intimada para, no prazo legal, manifestar-se quanto a certidão do Oficial de Justiça ID 59132892, a qual informa que a requerida se mudou para França há 2 meses.
Belém (PA), 28 de abril de 2022.
DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) da 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais de Belém -
28/04/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 07:52
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2022 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
27/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 01:54
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0831326-79.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GISELE ASSUNCAO GONCALVES REQUERIDO: JESSICA ASSUNCAO GONCALVES Nome: JESSICA ASSUNCAO GONCALVES Endereço: Travessa Vileta, 873, CA 000, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 DECISÃO - MANDADO Trata-se de AÇÃO CONSUAL DE CURATELA C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (Curatela Provisória), ajuizada por GISELE ASSUNÇÃO GONÇALVES, em face de JESSICA ASSUNÇÃO GONÇALVES , o (a) qual sofre de CID 10 Q90 ( Síndrome de Down ) vide ID 54427815.
Defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 54427815, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de JESSICA ASSUNÇÃO GONÇALVES a Jessica Assunção Gonçalves, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (a) curador (a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da (o) interditada (o).
O (a) curador (a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do (a) interditado (a), SALVO, única e exclusivamente para que a parte autora / curador (a) receba benefícios / pensões devidas ao interditando, realize movimentação bancária nas contas-correntes e ao recebimento do benefício / pensão do interditando, não podendo movimentar as contas poupanças do interditando.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 31/05/2022, às 11h:30min, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que diante da criação do sistema virtual de audiências pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, deverá OBRIGATÓRIAMENTE SE ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da Interditanda, sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: COLOCAR O LINK DA AUDIÊNCIA 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031718182589000000051733290 AÇÃO DE CURATELA GISELE X JESSICA Petição 22031718182610500000051733292 PROCURAÇÃO GISELE Procuração 22031718182658900000051733293 DECLARAÇÃO GISELE Documento de Comprovação 22031718182696600000051733298 RG E CPF GISELE Documento de Identificação 22031718182729200000051733304 RG E CPF JESSICA Documento de Identificação 22031718182769000000051733306 LAUDO MÉDICO JESSICA Documento de Comprovação 22031718182813200000051733311 CERTIDÃO DE ÓBITO MÃE JESSICA Documento de Comprovação 22031718182867600000051733317 CERTIDÃO DE OBITO MÃE JOÃO Documento de Comprovação 22031718182905900000051733318 PROCESSO DA TUTELA DA JESSICA Documento de Comprovação 22031718182957600000051733319 COMPROVANTE DE RESIDENCIA GISELE Documento de Comprovação 22031718183003700000051733322 Despacho Despacho 22031810002451200000051782545 Petição Petição 22040821170251000000054467088 EMENDA A INICIAL GISELE X JESSICA CURATELA Petição 22040821170265500000054467095 CERTIDÃO DE NASCIMENTO JESSICA Documento de Comprovação 22040821170302600000054467110 ANUNENCIA CURATELA IRMÃOS GISELE Documento de Comprovação 22040821170340800000054467108 ANUNENCIA CURATELA TUTOR JESSICA Documento de Comprovação 22040821170378600000054467107 ANTECEDENTES DA JUSTIÇA FEDERAL GISELE Documento de Comprovação 22040821170415800000054467106 ANTECEDENTES JUSTIÇA ESTADUAL GISELE Documento de Comprovação 22040821170454300000054467105 ATESTADO MÉDICO GISELE Documento de Comprovação 22040821170491600000054467104 BENEFICIO JESSICA INSS Documento de Comprovação 22040821170528100000054467103 CERTIDÃO DE ÓBITO IRMÃO GISELE Documento de Comprovação 22040821170561200000054467102 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE GISELE Documento de Comprovação 22040821170593000000054467101 DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE BENS MOVEIS E IMOVEIS JESSICA Documento de Comprovação 22040821170625200000054467100 DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DEBITO GISELE Documento de Comprovação 22040821170654900000054467099 Despacho Despacho 22031810002451200000051782545 Certidão Certidão 22041911402117100000055467315 -
22/04/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 15:20
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 31/05/2022 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/04/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 16:29
Juntada de Petição de parecer
-
21/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0831326-79.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) GISELE ASSUNCAO GONCALVES Nome: JESSICA ASSUNCAO GONCALVES Endereço: Travessa Vileta, 873, CA 000, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO CONSUAL DE CURATELA C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (Curatela Provisória), na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de sua IRMÃ, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
JUNTAR os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como quaisquer outros documentos hábeis a comprovar os fatos alegados; 2.
JUNTAR certidão de nascimento / casamento do (a) curatelando (a); 3.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 4.
ESCLARECER ao Juízo, pormenorizadamente, quais as razões de fato que motivaram o ajuizamento da ação e que exigiriam a necessidade de curatela provisória, bem como quais atos pretende praticar em benefício do curatelando neste momento; 5.
COMPROVAR a existência ou inexistência de bens de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de Débito assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 6.
ESCLARECER se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 7.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; 8.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; 9.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
19/04/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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