TJPA - 0801579-30.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 12:27
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
13/07/2025 13:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTOS em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 22:41
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
03/07/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
16/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:13
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTOS em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 02:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTOS em 16/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 02:00
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
21/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá Processo n° 0801579-30.2022.8.14.0028 Requerente: Nome: ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTOS Requerido: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1.374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 .
D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, visando a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão de descontos afetos à contratos de empréstimos supostamente abusivos.
Juntou procuração e documentos, vindo-me os autos conclusos para análise. É o breve relatório.
Decido.
A tutela provisória, sob a dicção do novo diploma processual civil, divide-se em tutela de urgência e de evidência ( art. 294, CPC ).
A tutela de urgência ( arts. 300 e 301 do CPC ) pode assumir natureza antecipada satisfativa ( antecedente ou incidental – art. 294, § único, CPC ) ou natureza cautelar ( antecedente ou incidental – art. 301 ).
Na primeira hipótese, a tutela de urgência – provimento jurisdicional de caráter satisfativo ( art. 300 do CPC ) – antecipa o direito material pretendido, ao passo que o pleito cautelar visa assegurar a efetividade do processo em razão da “delatio temporis” ( art. 5º, XXXV, da CF/88 ).
Para a concessão, exige o CPC a comprovação dos requisitos do instituto: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( art. 300 do CPC ), sem olvidar a condição da reversibilidade ( § 3º ).
Pois bem.
Como se sabe, na prática, o deferimento da tutela provisória conclama prova concreta capaz de convencer o julgador, desde logo, da titularidade do direito discutido, suficiente para persuadi-lo da aparência de verdade das alegações.
In casu, a apreciação das supostas ilegalidades demanda a estabilização do contraditório, assim como a análise concreta e tangível de eventual cobrança de juros, multa e/ou encargos em descompasso com o CDC e com a jurisprudência atual da qual se filia este juízo.
A alegação isolada de juros extorsivos, sem prova perceptível de plano das ilegalidades intituladas não autorizam a concessão a medida antecipatória. À exemplo, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - TUTELA ANTECIPADA - JUROS - EXCLUSÃO OU NÃO INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
A simples alegação de que o agravado pratica juros e taxas considerados abusivos ou acima da média do mercado financeiro, não é apta para configurar a verossimilhança de suas alegações.
O impedimento ou a exclusão dos cadastros de proteção ao crédito são permitidos segundo a jurisprudência, se o devedor, simultaneamente com a ação proposta, se propõe a depositar as parcelas que se afiguram devidas. ( TJMG - Processo: Agravo de Instrumento-Cv; 1.0702.14.077685-8/001 0057168-98.2015.8.13.0000 (1); Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada); Data de Julgamento: 22/04/2015; Data da publicação da súmula: 28/04/2015 )” “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TUTELA ANTECIPADA - RELAÇÃO JURÍDICA - NEGATIVAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Deve ser indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela quando não houver nos autos verossimilhança das alegações, em virtude da necessidade de dilação probatória.
Se a autora não nega a existência de sua relação jurídica com o réu, bem como o fato de que se utilizou dos créditos que lhe foram disponibilizados, a simples propositura da demanda revisional com alegação de incidência de juros e taxas considerados abusivos não é suficiente para afastar a mora, logo, a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes nada mais é do que um exercício regular de direito do credor.
Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.320846-2/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2014, publicação da súmula em 12/09/2014)” Ainda: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. (STJ - REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)” “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. ( REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)” Ademais, verifica-se que a parte interessada não esclareceu a real extensão do perigo de dano irreparável.
Não se pode confundir o fundado receio com o simples temor subjetivo.
O deferimento da medida antecipatória demanda dados concretos acerca do potencial risco de prejuízo grave.
Segundo Theodoro Jr., simples inconvenientes da demora processual e entraves próprios da causa não podem, por si sós, justificar a antecipação. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer substancialmente a satisfação do direito material sub judice ( Theodoro Jr., 1997, V.
II, p. 610 ), não sendo o caso dos autos.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, I N D E F I R O o pedido antecipatório.
Considerando que nas causas desta natureza, não se tem alcançado a conciliação; considerando que a composição da lide pode ocorre em qualquer momento do procedimento e, considerando a extensa pauta de audiências deste juízo, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré via AR ( arts. 246 e 247, do CPC ).
Após, intime-se para réplica, se for o caso, retornando conclusos.
Sirva-se desta decisão como carta/mandado de citação / intimação / ofício.
Defiro os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
ASSINADO -
19/04/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864279-67.2020.8.14.0301
Marisa Cristina Moreno Alves de Andrade
Advogado: Jamylle Mariana Pantoja Bastos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2020 08:43
Processo nº 0800569-86.2019.8.14.0017
Edivandro Carlos Forti
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2019 22:00
Processo nº 0830153-25.2019.8.14.0301
Centro Educacional Marirray LTDA - ME
Euclides Gomes Vilhena
Advogado: Paulo Hugo Freitas Roso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2019 17:17
Processo nº 0801901-96.2022.8.14.0045
Rodrigo Cecilio
Jamel Cecilio Junior
Advogado: Ricardo Pisani
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2022 09:07
Processo nº 0800069-20.2019.8.14.0017
Ana Lucia dos Santos Torres
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Rogerio Maciel Mercedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2019 14:59