TJPA - 0801901-96.2022.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0006563-20.2014.8.14.0045
-
24/08/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 09:53
Juntada de Petição de exceção de suspeição
-
25/07/2023 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/07/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 17:01
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2023 13:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
-
20/07/2023 10:27
Decorrido prazo de RODRIGO CECILIO em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:27
Decorrido prazo de RODRIGO CECILIO em 14/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:06
Decorrido prazo de RODRIGO CECILIO em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:06
Decorrido prazo de RODRIGO CECILIO em 02/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 06:01
Decorrido prazo de WADY CECILIO NETO em 23/05/2023 23:59.
-
07/07/2023 06:01
Juntada de identificação de ar
-
07/07/2023 06:01
Decorrido prazo de JAMEL CECILIO JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
-
07/07/2023 06:01
Juntada de identificação de ar
-
06/06/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
-
13/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
10/05/2023 12:07
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
10/05/2023 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
10/05/2023 09:49
Audiência Conciliação designada para 24/07/2023 13:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
-
10/05/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2022 03:05
Decorrido prazo de JAMEL CECILIO JUNIOR em 31/05/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:05
Decorrido prazo de WADY CECILIO NETO em 31/05/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:05
Decorrido prazo de RODRIGO CECILIO em 31/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 02:55
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 09:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/05/2022 09:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/05/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 08:51
Apensado ao processo 0802975-25.2021.8.14.0045
-
09/05/2022 08:50
Apensado ao processo 0006562-35.2014.8.14.0045
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0801901-96.2022.8.14.0045 Nome: RODRIGO CECÍLIO Endereço: Rua 18, 110, sala 501, Setor Oeste, GOIÂNIA - GO - CEP: 74120-080 Nome: WADY CECÍLIO NETO Endereço: Avenida Anhanguera, 3559, Setor Leste Universitário, GOIÂNIA - GO - CEP: 74610-010 Nome: JAMEL CECÍLIO JUNIOR Endereço: Avenida Anhanguera, 3559, Setor Leste Universitário, GOIÂNIA - GO - CEP: 74610-010 Processo: 0801901-96.2022.8.14.0045 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por RODRIGO CECÍLIO em face de WADY CECÍLIO NETO e JAMEL CECÍLIO JÚNIOR, a qual foi aforada perante a Vara Agrária de Redenção/PA, aduzindo, em síntese, que é herdeiro do imóvel denominada Fazenda Rancho Santa Cecília, medindo 25.908,8701 ha (vinte e cinco mil, novecentos e oito hectares, oitenta e sete ares e um centiare).
Firma que adquiriu por sucessão hereditária, junto com sua mãe/meeira e os irmãos ora requeridos, desde 1984, mantendo a posse exclusiva de sua quota parte e da meação de sua mãe, fazendo inúmeras benfeitorias e desenvolvendo atividade agropecuária extensiva.
Que no ano de 2013, após boa valorização dos imóveis da região os requeridos passaram a se interessar pelas atividades lá exercidas no imóvel, mas queria exclusivamente partilhar pretensos lucros, dividir o imóvel, e vender suas partes a terceiros.
Assevera que nas datas de 28 e 29 de março do ano corrente, os requeridos tentaram invadir e se apossar da propriedade rural, para assumir a sua posse e administração, de forma que foram impedidos de adentrar no imóvel pelos funcionários que ali estavam.
A parte autora relata a existência de conexão entre a presente demanda e os processos nº 0006562-35.2014.8.14.0045 (Ação de Prestação de Contas), em trâmite nesta Vara, nº 0006563-20.2014.8.14.0045 (Ação Declaratória de Copropriedade c/c Divisão), em trâmite na 2ª Vara Cível de Redenção/PA, e por fim, o de nº 0802975-25.2021.8.14.0045 (Ação de Usucapião), em trâmite neste Vara.
Foi declinada da competência em favor deste Juízo ao ID 58455986, por não vislumbrar conflito coletivo e multitudinário pela posse da terra.
Consta pedido de apensamento nos autos nº 0801901-96.2022.8.14.0045, em razão da prevenção. É o relatório.
Decido.
A análise da presente questão de ordem será realizada à luz do CPC/73, uma vez que o feito prevento fora ajuizado anteriormente a 16 de março de 2015.
Vigora regra de direito intertemporal, de modo que o Código de Processo Civil de 1973 é prevalecente ao caso, atentando-se ao princípio do tempus regit actum.
A esse respeito disciplinou o Código de Processo Civil de 2015: “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Há inequívoca conexão entre as causas acima indicadas, as quais devem ser apensadas, pois possuem a mesma causa de pedir, isto é, a discussão acerca da posse/domínio e direitos correlatos sobre o bem imóvel, denominado Fazenda Rancho Santa Cecília.
Todavia, este Juízo carece de competência, na medida em que há conexão entre as causas, de modo que há de se verificar qual Juízo se tornou prevento para o processamento e julgamento dos processos.
O Código de Processo Civil de 1973 já dispunha acerca da conexão, redação que foi repetida por ocasião do CPC/15: “Art. 103.
Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.” O feito nº 0006562-35.2014.8.14.0045, apesar de ter sido ajuizado minutos antes (12h13m21s), embora na mesma data (18/08/2014), do feito nº 0006563-20.2014.8.14.0045 (12h18m51s), somente foi despachado em 25 de novembro de 2015 (ID 24434123) ao passo que este processo recebeu despacho em 05 de agosto de 2015 (ID 57093940), tornando, portanto, prevento o Juízo da 2ª.
Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA.
A perpetuatio jurisdictionis é a perpetuação da jurisdição, isto é, uma vez fixada a competência esta permanecerá até a prolação de uma sentença de mérito.
Vejamos o que dispunha o Código de Processo Civil de 1973: “Art. 106.
Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.” No caso em apreço, ao despachar a inicial dos autos nº 0006563-20.2014.8.14.0045 (Ação Declaratória de co-propriedade e Divisão), o Juízo da 2ª Vara Cível se tornou prevento para todas as causas que tenham conexão com aquela demanda, primordialmente, a fim de evitar decisões conflitantes proferidas por Juízos diversos.
Ressalto que a perpetuação da jurisdição somente se alteraria se ocorresse: a) a supressão de órgão judiciário; ou, b) alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia (art. 87, do CPC/73).
Nem mesmo o ajuizamento da ação de usucapião, na qual se busca a declaração do domínio sobre o bem, tem o condão de alterar a competência firmada pela prevenção.
Logo, nesta situação, estamos diante de competência por prevenção da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA.
Por tais razões, declino da competência em favor da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA, com as baixas necessárias.
Apensem-se os presentes autos aos processos nº 0006562-35.2014.8.14.0045 e nº 0802975-25.2021.8.14.0045.
Cumpra-se.
Redenção/PA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNO A.
S.
CARRIJO Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Redenção Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção (Portaria n. 1348/2022-GP, DJE de 02.05.2022) -
06/05/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2022 23:21
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 23:21
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 11:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/04/2022 11:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/04/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 02:58
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
26/04/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 17:30
Juntada de Ofício
-
25/04/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801901-96.2022.8.14.0045 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Declínio de Competência) Visto etc., Versam os autos sobre AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO intentada por RODRIGO CECÍLIO em desfavor de WADY CECÍLIO NETO e JAMEL CECÍLIO JÚNIOR, com fulcro nos arts. 1.210 e ss do Código Civil c/c art. 554 e ss do CPC.
Preliminarmente, pugna o requerente pelo apensamento dos autos em razão de conexão e continência entre outras três lides (0006562-35.2014.8.14.0045 – Prestação de Contas; 0006563-20.2014.8.14.0045 – Extinção de Condomínio; e 0802975- 25.2021.8.14.0045 – Usucapião) para análise de mérito conjunta.
Em suma, assevera que é legítimo herdeiro do imóvel objeto da ação, medindo 25.908,8701 ha (vinte e cinco mil, novecentos e oito hectares, oitenta e sete ares e um centiare).
Que adquiriu por sucessão hereditária, junto com sua mãe/meeira e os irmãos ora requeridos, desde 1984, mantendo a posse exclusiva de sua quota parte e da meação de sua mãe, fazendo inúmeras benfeitorias e desenvolvendo atividade agropecuária extensiva.
Que no ano de 2013, após boa valorização dos imóveis da região os requeridos passaram a se interessar pelas atividades lá exercidas no imóvel, mas queria exclusivamente partilhar pretensos lucros, dividir o imóvel, e vender suas partes a terceiros.
Alega ainda que em 28/03/2022 por volta de 11:00h e 29/03/2022 por volta de 12:00h, quando tentaram invadir e se apossar da propriedade rural, para assumir a sua posse e administração, de forma que foram impedidos de adentrar no imóvel pelos funcionários que ali estavam.
Por fim, impele pelo apensamento dos autos da Ação de Usucapião de nº 0802975-25.2021.8.14.0045, juntamente a este feito.
Pela avocação dos autos nº 0006562-35.2014.8.14.0045 e 0006563-20.2014.8.14.0045, requerendo pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito etc.
Relatado.
Decido.
Analisando os autos, de antemão verifico a existência de litígio individual entre as partes litigantes, a demonstrar a ausência de competência dessa vara especializada no processamento do feito.
Nesse sentido, verificando a necessidade de se definir o conceito de conflito agrário e que, em princípio, não deve abranger as demandas individuais, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado editou a Resolução n. 18/2005-GP, em vigor, publicada no Diário da Justiça em 27/10/2005, e ao disciplinar sobre a competência das Varas Agrárias, normatizou o seguinte: Art. 1º.
As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural.
Parágrafo único: Em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal, em cada caso concreto e qualquer fase do processo, de oficio, por requerimento das partes, do Juiz, do Ministério Público ou de órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo.
Verifica-se assim, que há restrição na competência das Varas Agrárias para apreciação e julgamento de ações resultantes de conflitos coletivos e multitudinários pela posse da terra, afastando dessa competência lides que envolvam conflitos individuais, salvo se nestes houver interesse público evidenciado pela natureza da lide ou pela qualidade da parte, ainda, assim, a ser definido exclusivamente por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Retornando ao bojo dos autos, observo que a matéria trazida à apreciação do Poder Judiciário diz respeito a questão em que se encontram envolvidos interesses unicamente particulares, tendo em vista que a situação descrita na vestibular trata de fato envolvendo os requeridos que supostamente teriam praticado a tentativa de esbulho no imóvel de posse do requerente, fato esse que escapa do real objeto do Direito Agrário, não havendo, pois, que se falar em competência deste juízo para processar e julgar o feito.
E digo isso porque somente cabe às Varas Agrárias as causas oriundas de questões de cunho fundiário, que tenham como pano de fundo disputas por terras envolvendo movimentos sociais, conflitos referentes à reforma agrária, política agrícola e etc, não podendo o fato de ação ter como objeto litígio envolvendo bem imóvel situado supostamente em área rural, que por si só não é apto a deslocar a competência para este juízo.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJE: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VENDA DE IMÓVEL - QUESTÃO EMINENTEMENTE PARTICULAR - DISSIDÊNCIA INTRAFAMILIAR - CONFLITO SEM CARÁTER FUNDIÁRIO OU AGRÁRIO - QUESTÃO ATINENTE A SEARA CÍVEL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO - DECISÃO UNÂNIME.
Somente caberá à Vara Agrária especializada as causas oriundas de questões eminentemente fundiárias, aquelas que têm como pano de fundo disputas por terras envolvendo movimentos sociais, conflitos referentes à reforma agrária, política agrícola, etc.
O simples fato da ação ter como objeto litígio envolvendo bem imóvel situado em área rural, não tem o condão de deslocar a competência para a vara especializada.
Decisão unânime. (Grifei) - Conflito de Competência nº *00.***.*00-59-8.
Rel.
Des.
Maria Rita Lima Xavier.
E mais: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR - COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA PARA DIRIMIR CONFLITOS FUNDIÁRIOS - CONFLITO QUE VERSE SOBRE INTERESSE INDIVIDUAL.
COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO.
UNANIMIDADE. (Conflito de Competência nº *00.***.*08-34-5 - Rel.
Des.Luzia Nadja Guimarães Nascimento).
No caso sub examine, não restou vislumbrado o citado interesse público, seja pela natureza da lide, ou de qualquer uma das partes, que possa tornar capaz de justificar, no presente caso, a competência desta Vara Especializada na apreciação e julgamento do feito, o que foge da competência desta Especializada.
Ademais, quando da distribuição da presente ação, fora requerido a distribuição desta por dependência ao feito nº 0802975-25.2021.8.14.0045 (Ação de Usucapião) a qual tramita junto a 1º Vara Cível e Empresarial desta Comarca.
Corroborando para a declaração de incompetência deste juízo.
Diante do exposto, JULGO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito, ao mesmo tempo em que determino a remessa dos presentes à redistribuição, por prevenção, à 1º Vara Cível e Empresarial desta Comarca, por ser competente em razão da localidade do imóvel objeto da lide, para regular redistribuição, processamento e julgamento do feito, conforme art. 47, §2º do CPC.
Baixas necessárias.
Procedam-se às anotações de praxe.
P.
R.
I.
C.
Redenção-Pa, 20/04/2022.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária -
20/04/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:20
Declarada incompetência
-
19/04/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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