TJPA - 0811724-69.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 08:18
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 08:17
Baixa Definitiva
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23/08/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS SANTOS em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 00:03
Publicado Sentença em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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27/07/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:30
Conhecido o recurso de MARIA DOS REIS SANTOS - CPF: *79.***.*50-97 (AGRAVANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO) e não-provido
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25/07/2022 11:03
Conclusos para decisão
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25/07/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
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12/05/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811724-69.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA DOS REIS SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: NICOLAU MURAD PRADO - PA14774-A, TATHIANA ASSUNCAO PRADO - PA14531-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/PA SOB ONº 15.201-A.
RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por MARIA DOS REIS SANTOS objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que determinou a redução da multa pelo descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos (processo nº. 0012472-92.2013.8.14.0040), proposta em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 6832301, a parte Agravante alega que não poderia o juízo de piso reduzir a multa pelo descumprimento da tutela em sede de cumprimento de sentença; que o ônus de provar a retirada do nome da parte do cadastro de inadimplentes é do banco-agravado.
Requereu a tutela de urgência recursal para determinar o prosseguimento do feito com a aplicação da astreintes.
Distribuído nesta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito, consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), dispensado o preparo, por encontrar-se a recorrente sob o pálio da justiça gratuita, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No presente caso, analisando os documentos acostados por Ids eletrônicos, constata-se que, em uma visão perfunctória própria deste momento inicial, não restar evidenciado o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nota-se que a decisão agravada apenas reduz a multa cominatória executada pelo agravante, não se vislumbrando qualquer risco se a decisão for cumprida.
Registre-se, por oportuno, que além de haver a possibilidade de reapreciação de pedido após o exercício do contraditório pela instituição financeira agravada, caso ao final seja decidido pelo provimento do recurso, a parte recorrente dará continuidade no cumprimento de sentença contra o banco-executado, ora agravado, nos valores que diz serem devidos da astreinte.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de suspensivo.
I.
Comunique-se ao juízo de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém (PA), 07 de abril de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
20/04/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS SANTOS em 01/04/2022 23:59.
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11/03/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2022 22:50
Conclusos para decisão
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09/03/2022 22:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/03/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 14:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/10/2021 16:19
Conclusos para decisão
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22/10/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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