TJPA - 0812796-95.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/11/2024 23:59.
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01/11/2024 05:31
Decorrido prazo de BERNARDO DE SOUSA GALATE em 30/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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07/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:25
Conclusos para decisão
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27/09/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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24/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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19/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
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10/01/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 12:15
Conclusos para decisão
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27/05/2022 05:11
Decorrido prazo de BERNARDO DE SOUSA GALATE em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 02:45
Decorrido prazo de BERNARDO DE SOUSA GALATE em 16/05/2022 23:59.
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26/04/2022 02:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO Nº 0812796-95.2020.8.14.0301 R.
H.
Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a cobrança de crédito tributário, tendo sido oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual foram suscitadas questões de fato e de direito.
Inicialmente, registre-se que o presente feito executório trata de cobrança de crédito de ISS/PF, conforme consignado no campo “natureza da dívida” da CDA e ratificado pelo Exequente no petitório de ID n. 29542504.
Assim, verifica-se que a indicação da fundamentação legal do art. 82 da LM nº 7.056/1977, constante na CDA, constitui vício formal que pode ser corrigido pela fazenda Pública, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, e da súmula nº 392 do STJ.
Esclarecido tal ponto, passa-se à análise da Exceção de Pré-Executividade. É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos.
Quanto à alegação de nulidade da CDA em decorrência de ausência de notificação do contribuinte acerca do lançamento fiscal, é cediço que a notificação do lançamento deverá ser feita no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, ou seja, aquele fornecido para fins cadastrais à administração tributária, sendo que cabe ao próprio contribuinte promover a atualização do endereço em caso de mudança ou alteração.
No caso em apreço, porém, apesar de o Excipiente alegar que se mudou para outro município em 2013, consta no cadastro fiscal do Município de Belém o registro de endereço na TV.
Mauriti, nº 1475, nesta cidade (ID n. 29542504 - Pág. 15), não tendo o Excipiente trazido aos autos nenhuma prova de que o fisco foi comunicado acerca da alteração de endereço.
Ressalte-se, ademais, que a notificação do lançamento do ISS/PF também foi feita por meio da publicação de editais nos anos de 2015 a 2017, notadamente nas edições de nºs 12.763 (10 de março de 2015), 12.994 (01 de março de 2016) e 13.239 (08 de março de 2017) do Diário Oficial do Município de Belém.
Desta feita, não se verifica a nulidade por ausência de notificação do lançamento fiscal suscitada pelo Excipiente.
Quanto à alegação de inocorrência do fato gerador do ISS por ausência de prestação de serviço em Belém nos exercícios fiscais de 2015 a 2017, entende este juízo que o Excipiente não foi capaz de produzir prova inequívoca apta a desconstituir a presunção de liquidez e certeza da CDA (art. 3º, parágrafo único, da LEF).
Veja-se que o fato de o contribuinte estar trabalhando em outro município, ainda que mediante relação de emprego, não exclui a possibilidade da prestação concomitante de serviços tributáveis por ISS/PF no Município de Belém, ainda que eventualmente, de modo que as alegações suscitadas pelo Excipiente demandam maior dilação probatória, incabível em sede de exceção de pré-executividade.
Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, deixando de atribuir condenação aos ônus sucumbenciais (EREsp 1.048.043/SP, AgRg no AREsp 197.772/RJ e AgRg no REsp 1.130.549/SP).
Visando dar prosseguimento ao feito, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito, informando o valor atualizado do débito tributário.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Int. e Dil.
Belém/PA, 19 de janeiro de 2022.
Dra.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal -
20/04/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 12:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/01/2022 11:11
Conclusos para decisão
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13/07/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2020 01:23
Conclusos para decisão
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20/07/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2020 21:25
Expedição de Carta.
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24/04/2020 13:22
Outras Decisões
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04/04/2020 02:40
Conclusos para decisão
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04/04/2020 02:40
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2020 13:03
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2020 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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