TJPA - 0838164-38.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 00:27
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 09:54
Audiência Una cancelada para 13/03/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:29
Extinto o processo por desistência
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01/09/2022 09:04
Conclusos para decisão
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08/07/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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24/05/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 00:00
Intimação
Para deferimento da tutela de urgência, devem se fazer presentes os requisitos da probabilidade do direito e urgência, nos termos estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, que assim estabelece: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O caso em análise carece dos elementos necessários para o deferimento da medida urgente, uma vez que não trouxe a autora qualquer elemento que em análise primeira denote a probabilidade do direito pretendido.
Em que pese haver a juntada de extrato/fatura de cartão de crédito, não há como estabelecer neste momento a existência do ato praticado pelo banco reclamado apontado como indevido.
Não havendo indício da fraude apontada ou mesmo de cobrança indevida.
Desta forma, o requerimento da parte autora enseja dilação probatória e a necessidade de ser estabelecido o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Intimem-se as partes da decisão.
Cite-se.
Aguarde-se audiência designada.
Belém, 19 de abril de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
19/04/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2022 14:14
Conclusos para decisão
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18/04/2022 14:14
Audiência Una designada para 13/03/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/04/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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