TJPA - 0801598-43.2021.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2022 20:47
Arquivado Definitivamente
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30/04/2022 20:46
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 16:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2022 05:03
Publicado Sentença em 25/04/2022.
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26/04/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 14:36
Juntada de Ofício
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22/04/2022 00:00
Intimação
Autos: 0801598-43.2021.8.14.0037 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL AUTORES: PEDRO PAULO PIMENTEL RAMOS E JAQUELINE GOMES DE SOUZA RAMOS (ADV.
HABILITADO) SENTENÇA COM MÉRITO Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, proposto por PEDRO PAULO PIMENTEL RAMOS E JAQUELINE GOMES DE SOUZA RAMOS.
Alegaram, em síntese: 2.1.
Que se casaram dia 05 de Novembro de 2013, sob o regime de comunhão parcial de bens; 2.2.
Que na constância da união conjugal tiveram dois filhos, sendo atualmente ambos menores de idade, os quais receberão pensão alimentícia do genitor na forma narrada na inicial 2.3.
Quanto à guarda da criança, acordaram que será unilateral da mãe, residindo os menores com a genitora, tendo o genitor direito a livre visita; 2.4 As partes dispensaram entre si o pagamento de pensão alimentícia; 2.6.
A cônjuge varoa deseja voltar a utilizar o seu nome de solteira; 2.7.
Afirmaram que possuem bens adquiridos na constância do casamento, os quais não requereram a partilha.
Juntaram documentos.
Pugnam, ao final, pela procedência da ação com a decretação do divórcio, pondo-se termo final ao vínculo conjugal e material existente.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente a homologação do acordo e à decretação do divórcio (ID 47000640). É o relatório.
Decido Tratando-se de demanda em que as partes consensualmente decidiram sobre o seu divórcio e consequências do fim da relação marital, na forma apresentada na petição inicial, bem como por serem capazes e devidamente representadas, e, atento ao fato de que o Ministério Público concordou com os termos, por haver interesse de menor incapaz, não vejo óbice à homologação judicial.
Em relação ao pedido de divórcio, também deve ser desde logo acolhido.
POSTO ISSO, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado nos autos e, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC.
Considerando que o divórcio faz parte do acordo entabulado, DECRETO o divórcio do casal PEDRO PAULO PIMENTEL RAMOS E JAQUELINE GOMES DE SOUZA RAMOS, o que faço nos termos do art. 487, I, c/c art. 355, I, ambos do Código de Processo Civil, e com fulcro no art. 226, §6ª, da CF/88, e no art. 24, caput, da Lei n. 6.515/1977.
A Divorcianda voltará a utilizar seu nome de solteira, qual seja JAQUELINE GOMES DE SOUZA.
Expeça-se ofício a fonte pagadora do genitor para que promova o desconto mensal da pensão alimentícia, devendo o valor ser direcionado a conta informada na petição inicial.
Sem condenação em honorários, uma vez que não fora formada a triangularidade processual.
PROVIDENCIE-SE ELABORE-SE ofício endereçado à Serventia Extrajudicial, acompanhado do MANDADO de averbação do divórcio do casal.
Ciência ao Ministério Público.
Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE AVERBAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Oriximiná/PA, 18 de abril de 2022.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito L -
21/04/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
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21/04/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 11:00
Julgado procedente o pedido
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14/04/2022 14:04
Conclusos para julgamento
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11/01/2022 21:11
Juntada de Petição de parecer
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23/12/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2021 14:26
Conclusos para decisão
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29/11/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
30/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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