TJPA - 0804555-55.2022.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 14:52
Mandado devolvido cancelado
-
02/04/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 08:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 11:40
Juntada de Ofício
-
05/12/2023 11:29
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
04/12/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 12:00
Juntada de Informações
-
04/12/2023 11:58
Juntada de Informações
-
04/12/2023 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 10:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 15:32
Mandado devolvido cancelado
-
16/11/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO Nº 0804555-55.2022.8.14.0401 SENTENÇA ABSOLUTÓRIA I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE BELÉM, ofereceu denúncia em desfavor do(s) acusado(s) devidamente qualificada(s), imputando a este a prática do fato e do delito descrito na inicial.
A peça acusatória foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil local, pertinente a inquérito policial.
A Denúncia foi recebida.
Os réus foram notificados e apresentaram Resposta a acusação.
Em audiências de instrução e julgamento, foi produzida a prova requerida pelas partes e deferida pelo juízo.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais.
O Ministério Público pugna pela condenação.
A Defesa requer a absolvição dos réus sustentando a fragilidade do conjunto probatório.
Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
Os réus encontram-se em liberdade.
II – PRELIMINARES.
As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e não há preliminar a ser apreciada.
III – MÉRITO. 1.
Materialidade. a) Crime de roubo qualificado.
A materialidade da infração penal não restou comprovada nos autos diante da fragilidade da prova documental e oral produzida nos autos. 2.
Autoria.
Da mesma forma, quanto à autoria, as provas constantes dos autos não permitem formar juízo de valor seguro que embase julgamento condenatório, pois a prova oral colhida em juízo não é suficiente para a condenação dos réus, devendo prevalecer o in dubio pro reo.
Os réus foram acusados de terem praticado crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas em desfavor da vítima MARCELO JOSÉ GOMES DA SILVA, sendo que o fato teria ocorrido no dia 18/03/2022, por volta das 05h00 da manhã, na Praça Cordeiro de Farias, onde o réu ERICK FARIAS GOUVEA, conduzindo uma motocicleta na cor preta, teria anunciado o assalto e subtraído o aparelho celular da vítima, enquanto os réus BRENDO GOULART DE SOUZA RIBEIRO e RAFAEL RONALDO XAVIER DA SILVA, ambos em uma motocicleta de cor laranja, teriam dado apoio a ERICK, ameaçando verbalmente o ofendido e impedindo qualquer reação dele durante a subtração do aparelho celular.
Entretanto, ao final da instrução processual ficou patente a falta de elementos concretos e inequívocos para sustentar a acusação, pois provas colhidas não são seguras para dar suporte à condenação.
Passo à análise do conjunto probatório produzido que se restringiu ao depoimento de 2(dois) policiais que não presenciaram o suposto roubo qualificado.
Houve a desistência de oitiva da vítima pelo Ministério Público, o que foi homologado por este juízo.
Foram ouvidos apenas 2(dois) policiais militares que deixaram dúvidas nas versões apresentadas.
Os réus negaram a prática delituosa.
Seguem, de forma resumida por este juízo, os depoimentos: Rafael Augusto Rocha Barata (Policial Militar) “Que foi repassado que duas motos com elementos cometendo roubos... que se deparamos com duas motos e bateram com as denúncias... que foi feita a abordagem e identificamos os elementos ... que parece que tinham celulares ... que não estou reconhecendo o que disse que um dos celulares era da esposa ... que eles estavam próximos as duas motos ... que parece que era só os celulares eram roubados e que as motos não ... que conduzimos eles e as motos e os 2 celulares ... que na seccional foi que a vítima ligou para um dos celulares e disse que tinha sido roubado seu celular ... que não recordo se algum estava com tornozeleiras ... que parece que algum tinha passagem, mas não recordo ... que eles negaram a prática do roubo e disse um deles que era da esposa dele ... que falamos com a esposa dele e mostramos o celular e ela disse que não era dela ... que a esposa estava próxima ... que a esposa disse que era companheira de um deles .... que não falamos com a vítima, mas na abordagem não foi encontrada arma com eles ... que na seccional parece que a vítima reconheceu os três ... que foram achados parece que 2 celulares com eles ... que não recordo quem estava com o celular, mas parece que é o mais alto...” Uelyton Ferreira Pereira (Policial Militar). “...Que foi via ciop relatando que indivíduos estavam praticando roubo... que passaram as características e avistamos os nacionais e na abordagem tinham 2 celulares ... que um dos celulares pelo imei dava como roubado .... que foram levados para a delegacia ... que na seccional um dos aparelhos toucou e a vítima relatou que tinha sido roubada ... que a vítima foi a delegacia e identificou os nacionais ... que não recordo se eram 2 ou 3 aparelhos ... que todos eles negaram o roubo ... que a prisão foi perto de uma casa ... que não recordo qual deles morava perto da casa em que prendemos ... que as motos até então estava normal e sem ilícito ... que no ciop deram as características das motos ... que avistamos apenas um deles em frente da casa ... que parece que dois deles foram avistados .... que o terceiro estava dentro da casa ... que na casa tinha um outro celular e disseram que era da esposa de um deles e depois foi constatado que era dela e foi devolvido .... que não soube detalhes da vítima sobre o roubo ...
Os réus Rafael Ronaldo Xavier da Silva e Brendo Goulart de Souza Ribeiro, em seus interrogatórios, negaram a prática criminosa, conforme depoimentos a seguir resumidos por este juízo.
No que tange ao réu Erick Farias Gouvea foi decretada a sua revelia em audiência de instrução, não sendo, assim, ouvido por este juízo.
Cabe ratificar que os réus, na fase policial, também negaram o cometimento do delito de roubo.
Réu Rafael Ronaldo Xavier da Silva “...Que eu e o Erick íamos para a casa do Brendo ... que o Brendo nos chamou para tomar café ... que não corremos e sem autorização entraram na casa e já acusaram a gente de assalto ... que minha moto é diferente da que disseram que foi usada... que não tinha celular de roubo conosco ... que o celular foi encontrado no quarto do Brendo ... que não vi a revista da casa do Brendo... que os policiais voltaram com o celular da vítima...” Réu Brendo Goulart de Souza Ribeiro “...
Que o Rafael e o Erick foram lá em casa ... que os dois estavam na frente de casa ... que passou uma viatura e já entraram em casa ... que levaram nós para a sala ... que os policiais falaram de um roubo .... que revistaram minha casa sem mandado ... que não acompanhamos a revista... que levaram o celular de minha esposa ... que os policiais falaram que o meu celular era de roubo mas não era ....que não sei quem fez o assalto ... que nunca fui acusado de roubo ... que não tenho moto... que a moto era alugada a que tenho ... que o Rafael chamou para fazer um bico ... que nenhum de nós presenciou a revista ... que a moto que eles falaram era diferente da que tinha ...” Inexistindo prova da materialidade, verificou-se também a fragilidade quanto à prova de autoria, pois a vítima não foi ouvida em juízo e, na fase policial, não foi feito nem o reconhecimento legal dos réus, nos termos do artigo 226 do CPP, bem como os depoimentos dos policiais militares não presenciaram a ação criminosa e nem tiveram contato posterior com a vítima a fim de eventualmente ratificar o fato criminoso, inclusive a identificação dos réus como os autores do delito.
Cabe registrar que os depoimentos dos policiais não são baseados em certeza, já que frequentemente usam o termo “parece”, o que confirma a fragilidade probatória.
Desta feita, inexistindo prova a confirmar induvidosamente a autoria dos réus quanto ao crime de roubo, deve prevalecer o in dubio pro reo.
Por conseguinte, a situação propicia a aplicação do art. 386, VII do CPP, o qual dispõe que “O juiz absolverá o réu [...] desde que reconheça [...] não existir prova suficiente para a condenação”.
Portanto, a absolvição dos acusados é medida imperiosa.
IV – CONCLUSÃO. À vista de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia e, em decorrência, com esteio no art. 386, VII do CPP, absolvo os réus Rafael Ronaldo Xavier da Silva, Erick Farias Gouvea e Brendo Goulart de Souza Ribeiro em virtude de não existir prova suficiente para a condenação.
Sem condenação do Ministério Público nas custas processuais, haja vista a isenção do art. 15, a da Lei Estadual nº 5.738/1993 e do Provimento nº 002/2005-CJ-TJPA (CPP, art. 805).[1] 1.
Disposições finais.
Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: 1.1.
A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFICIO DO NECESSÁRIO; 1.2. publique-se, registre-se e intimem-se; 1.3. dar ciência ao Ministério Público; 1.4. intimar a Defesa constituída; 1.5. havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade e caso tempestivos, RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões.
Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; 1.6. ocorrendo TRÂNSITO EM JULGADO da sentença, arquivem-se os autos fisicamente e via LIBRA.
Belém - PA, 07 de novembro de 2023.
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito Auxiliar da Capital respondendo pela 12ª Vara Criminal [1] “em relação aos processos criminais, só devem ser remetidos à UNAJ, os alusivos à ação privada, tendo em vista que os feitos em ação penal pública independem de preparo obrigatório para o seu andamento” (TJPA, CJCI, resenha nº 090/2008, Processo nº 2008.7.007822-5, j. 8.10.2008, DJ 4.211, de 21.10.2008). -
08/11/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:41
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2023 11:35
Juntada de Informações
-
17/10/2023 08:16
Juntada de Informações
-
28/09/2023 10:52
Juntada de Informações
-
24/09/2023 19:29
Juntada de Informações
-
19/09/2023 12:58
Juntada de Informações
-
19/09/2023 12:53
Juntada de Informações
-
28/08/2023 08:14
Juntada de Informações
-
28/08/2023 08:05
Juntada de Informações
-
22/08/2023 09:14
Juntada de Informações
-
21/08/2023 13:32
Juntada de Informações
-
03/08/2023 09:52
Juntada de Informações
-
20/07/2023 21:51
Juntada de Informações
-
20/07/2023 21:50
Juntada de Informações
-
15/07/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
05/07/2023 09:33
Juntada de Informações
-
21/06/2023 21:27
Juntada de Informações
-
13/06/2023 22:40
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 13:57
Juntada de Informações
-
22/05/2023 11:28
Juntada de Informações
-
04/05/2023 12:53
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 12:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/05/2023 12:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/05/2023 12:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/05/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2023 01:24
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
29/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
29/04/2023 01:24
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
29/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
29/04/2023 01:24
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
29/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o requerido pelas partes quanto à apresentação de Memoriais Finais por escrito, devendo ser observado o prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para sentença, juntamente com a certidão de antecedentes atualizada do denunciado. -
24/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 15:03
Juntada de Informações
-
20/04/2023 15:03
Juntada de Informações
-
20/04/2023 15:02
Juntada de Informações
-
19/04/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 11:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2023 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
10/04/2023 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 13:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 13:55
Juntada de Informações
-
14/03/2023 15:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:46
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
09/03/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 10:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
07/03/2023 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 08:59
Mandado devolvido cancelado
-
07/03/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2487 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 299, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0804555-55.2022.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o PROVIMENTO Nº 006/2006, Art. 1º, IV, em virtude de problemas técnicos, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 19/04/2023, às 10h30min.
Intime-se a testemunha de defesa Maria Eliane Coutinho Espindola.
Fica as defesas cientes de que deverão apresentar as testemunhas Francisco Amauri Oliveira do Nascimento, Paulo Roberto Gaia da Silva e Jamille Cristina Mendes da Luz independentemente de intimação.
Cientes os acusados, o MP e as defesas.
Belém/PA, 6 de março de 2023.
MARINA VIDIGAL DE SOUZA JORGE Secretaria da 12ª Vara Criminal Conforme Provimento nº 006/2006, alterado pelo Provimento nº 008/2014, publicado no Diário da Justiça nº 5647 de 15/12/2014 - Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Art. 1º, §1º I, II, III, V e VI c/c Art. 2º. -
06/03/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 19:34
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 06/03/2023 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
06/03/2023 19:33
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 13:13
Juntada de Informações
-
23/02/2023 08:23
Juntada de Informações
-
18/02/2023 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 08:17
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 08:15
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 08:15
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 08:10
Expedição de Mandado.
-
22/01/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2023 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 10:36
Juntada de Informações
-
19/12/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:59
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 06/03/2023 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
19/12/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 09:40
Juntada de Informações
-
18/12/2022 21:09
Juntada de Informações
-
29/11/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2022 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2022 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2022 11:24
Juntada de Ofício
-
24/11/2022 11:18
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 11:06
Juntada de Ofício
-
24/11/2022 10:53
Desentranhado o documento
-
24/11/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 10:24
Desentranhado o documento
-
24/11/2022 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 13:42
Juntada de Informações
-
21/11/2022 13:17
Juntada de Informações
-
10/11/2022 09:04
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 12:11
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 12:10
Juntada de Informações
-
26/10/2022 14:01
Juntada de Informações
-
25/10/2022 07:43
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2022 05:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 05:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 13:58
Juntada de Informações
-
23/09/2022 13:52
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 11:48
Juntada de Informações
-
22/09/2022 10:39
Juntada de Informações
-
14/09/2022 06:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2022 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 00:23
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 13:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 08:33
Juntada de Informações
-
23/08/2022 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 12:24
Juntada de Informações
-
19/08/2022 12:20
Juntada de Informações
-
19/08/2022 10:56
Juntada de Ofício
-
18/08/2022 13:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 02:15
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 15:31
Desentranhado o documento
-
08/08/2022 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 15:11
Juntada de Ofício
-
08/08/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 13:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/11/2022 12:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
08/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 12:35
Juntada de Informações
-
20/07/2022 06:56
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 21:37
Juntada de Informações
-
19/07/2022 11:26
Juntada de Informações
-
22/06/2022 09:50
Juntada de Informações
-
22/06/2022 09:38
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 11:39
Juntada de Carta precatória
-
13/06/2022 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 10:34
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2022 09:46
Expedição de Carta precatória.
-
09/06/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 11:03
Juntada de Informações
-
09/06/2022 11:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/06/2022 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
08/06/2022 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2022 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59.
-
05/06/2022 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59.
-
05/06/2022 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2022 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 07:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 14:12
Juntada de Informações
-
23/05/2022 13:35
Juntada de Informações
-
23/05/2022 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 00:53
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
21/05/2022 00:48
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
21/05/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
20/05/2022 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 14:13
Juntada de Informações
-
20/05/2022 14:10
Juntada de Informações
-
20/05/2022 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 11:42
Juntada de Termo de Compromisso
-
20/05/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 11:41
Juntada de Termo de Compromisso
-
20/05/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 11:38
Juntada de Termo de Compromisso
-
20/05/2022 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 11:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/06/2022 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
19/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2022 10:20
Revogada a Prisão
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Façam-se os autos conclusos com urgência para análise dos pedidos de revogação da prisão apresentados pelas defesas dos acusados.
Sem prejuízo, remarco a presenta audiência de instrução e julgamento para o dia 09/06/2022 às 10:30 horas.
Dê-se vistas dos autos ao MP para manifestação acerca do endereço da vítima Marcelo José Gomes da Silva.
Cientes as testemunhas de defesa Francisco Amauri Oliveira do Nascimento, Paulo Roberto Gaia da Silva, Maria Eliane Coutinho Espindola e Jamille Cristina Mendes da Luz.
Requisitem-se os acusados.
Cientes o Ministério Público e as Defesas. -
17/05/2022 13:51
Juntada de Informações
-
17/05/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 12:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/05/2022 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
17/05/2022 08:56
Juntada de Informações
-
17/05/2022 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2022 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2022 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2022 01:12
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
14/05/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
12/05/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H.
Por meio da resposta à acusação de ID 59620478, a Defesa do acusado RAFAEL requer a rejeição da denúncia diante da ilegitimidade passiva do denunciado, bem assim postula pela oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pelos 02 (dois) depoentes indicados, que comparecerão independente de intimação.
Por sua vez, em sede de resposta à acusação (ID 60567739), a Defesa dos acusados BRENDO E ERICK se resguarda a debater o mérito do processo por ocasião das alegações finais e arrola a oitiva de duas testemunhas, em relação as quais fornece endereço.
Não há como acolher o pedido de rejeição da peça acusatória proposto, pois os autos inquisitivos apontam a existência de indícios de autoria e prova de materialidade da conduta infratora, devendo, portanto, a instrução prosseguir para que a autoria delitiva seja elucidada em cognição exauriente.
Concernente aos pedidos de oitiva de testemunhas, defiro em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por todo o exposto, em análise das respostas à acusação apresentadas, constato que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
Designo o dia 17/05/2022 às 10h30min para audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência, com a utilização do programa Microsoft Teams.
Oficie-se à SEAP, dando ciência da data acima designada, para que proceda com as diligências necessárias à realização do ato processual por videoconferência.
Intimem-se a vítima e as 02 (duas) testemunhas arroladas pela Defesa dos acusados BRENO e ERICK (ID 60567739).
Requisitem-se as testemunhas policiais.
Fica a Defesa do acusado RAFAEL ciente que deverá apresentar as 02 (duas) testemunhas indicadas independente de intimação e sob pena de dispensa.
Sendo os endereços localizados e não estando os destinatários no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Constem dos mandados/requisições que os depoentes poderão fornecer contato telefônico e e-mail pessoal/institucional à Secretaria desta Vara a fim de que sua oitiva ocorra por meio virtual ou, diante da impossibilidade ou recusa, comparecer às dependências deste fórum para que suas declarações sejam colhidas na sala de audiência desta Vara, salvo a inviabilidade desta última medida diante do agravamento da pandemia.
Diante da não localização da vítima/testemunhas, intime-se a parte que a arrolou para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, contato telefônico e endereço atualizado ou informar, no transcurso do mesmo prazo, se serão apresentadas independente de intimação ou requerer desistência/substituição.
Uma vez fornecido o mesmo endereço dos autos com maiores especificações ou novo endereço, proceda-se automaticamente nova intimação, observado a necessidade de reiteração da diligência nos termos do art.212, §2º, do CPP conforme determinado acima.
Transcorrido o prazo in albis, fica a parte ciente que deverá apresentar a vítima/testemunha independente de intimação e sob pena de dispensa.
Se for declinado pedido de desistência de oitiva, aguarde-se a homologação do pedido por ocasião da audiência designada.
Em caso de pedido de substituição, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações/requisições com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa Belém, 09 de maio de 2022. (assinado eletronicamente) Alessandro Ozanan Juiz de Direito em exercício -
11/05/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 14:03
Juntada de Ofício
-
11/05/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 13:26
Juntada de Ofício
-
11/05/2022 13:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/05/2022 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
10/05/2022 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2022 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 00:46
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
07/05/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
De ordem do Excelentíssimo Senhor.
Dr.
ALESSANDRO OZANAN, Juiz de Direito, substituto, atuando pela 12ª VP da Capital, íntimo a Advogada: Dra.
Simone do Socorro Figueiredo Gomes, OAB/PA nº 7.570, patrona do réu BRENDO GOULART DE SOUZA RIBEIRO, para que apresente DEFESA PRÉVIA, no prazo de 10 (DEZ) dias.
Belém, 05/05/2022.
Carlos Eduardo Correa da Silva.
Auxiliar Judiciário da Secretaria da 12ª Vara Penal. -
05/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2022 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2022 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
26/04/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 08:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/04/2022 02:09
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
21/04/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H.
O denunciado RAFAEL RONALDO XAVIER DA SILVA, ambos qualificados nos autos, vem pleitear a revogação da prisão preventiva decretada, aduzindo as razões consignadas na petição de ID 58285518.
Segundo a Defesa, os denunciados reúnem condições pessoais que lhe são favoráveis, visto que é pessoa de boa índole, trabalhador autônomo, possui residência fixa e domicílio certo, bem assim é réu primário, apresentando dois registros criminais, em relação aos quais não há sentença transitado em julgado.
Instado a se manifestar, o douto representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido à vista das condições pessoais invocadas pela Defesa e da ausência de gravidade especial do fato criminoso imputado, para além daquela que já constitui as próprias elementares do tipo penal de roubo (ID 58327673). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o denunciado foi preso em flagrante delito, que foi homologado e convertido em segregação preventiva em 22/03/2022 pelo Juízo Plantonista.
A análise dos autos evidencia que são insubsistentes as alegações defensivas, pois, no caso vertente, a prisão preventiva ainda se revela como medida útil e necessária para o acautelamento do meio social, sendo igualmente insuficientes e inadequadas as medidas alternativas insculpidas no art.319, do CPP.
As circunstâncias nas quais supostamente ocorreu o delito revelam simultaneamente a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social por parte dos denunciados, eis que a vítima estava caminhando em via pública, quando foi abordada por três meliantes, os quais, mediante grave ameaça, subtraíram o aparelho celular da vítima e depois se evadiram do distrito da culpa nas duas motocicletas que trafegavam, tomando rumo ignorado.
Ademais, por meio da certidão de antecedentes criminais de ID 56298904, verifico que o acusado conta com um inquérito policial e uma ação penal em curso, sendo aquele por estelionato (Processo nº. 0008723-07.2020.8.14.0401) e este, por roubo majorado (0801845-96.2021.8.14.0401), o que sinaliza a sua contumácia delitiva tanto em relação a crimes contra o patrimônio quanto na mesma figura delitiva ora em apuração.
Desta feita, há concretos indícios de que o denunciado, ao ser posto em liberdade, continuará ameaçando a paz e a segurança social e, assim, colocando em risco à incolumidade da ordem pública.
Vejam-se jurisprudências a respeito: “(...) A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. (...) (HC 685.435/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021) “(...) É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. (...)” (RHC 128.570/PB, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) “Decreto de prisão preventiva que não se baseia apenas na gravidade dos delitos, mas amparado no modus operandi das condutas e na necessidade de coibir a reiteração dos delitos que vêm sendo praticados há mais de dez anos.
II. - HC indeferido. ” (STF, Segunda Turma, publicado no DJU em 10.03.2006, pg. 54 Recurso em Habeas Corpus 85112 / SC - SANTA CATARINA, Relator: Min.
JOAQUIM BARBOSA) Nesse cenário, a mantença do encarceramento do réu exsurge como medida de máxima excepcionalidade, conforme orientações emanadas da Recomendação nº. 62/2020-CNJ, sobretudo, considerando inexistir nos autos notícias que pertença ao grupo de risco ou está acometido do covid-19 e, ainda que assim fosse, que não está sendo submetido ao tratamento médico-ambulatorial adequado.
A respeito da matéria, colecionam-se julgados de lavra do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Quanto à crise mundial pela Covid-19, verifica-se que não foi comprovado efetivo risco de contágio do Covid-19 pela agravante, haja vista que não há notícia de contaminação pela doença no estabelecimento prisional onde se encontra, nem mesmo seu enquadramento em grupo de risco ou falta de local adequado para eventual necessidade de tratamento adequado. (...)” (STJ, AgRg no HC 573.792/PB, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 04/06/2020) “(...) A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça estipula medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e recomenda a reavaliação das prisões provisórias.
No entanto, essa recomendação não reflete uma diretriz obrigatória no sentido de se ter de soltar, irrestritamente, todos aqueles que se encontram presos provisoriamente, mas sim, um elemento interpretativo a ser levado em consideração em cada caso concreto, tendo-se em conta o trazido aos autos pela parte interessada. (...)” (STJ, AgRg no HC 577.648/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 08/06/2020) “(...) Ademais, a precariedade das cadeias públicas é argumento que pode ser adequado a todos aqueles que se encontram custodiados e o surgimento da pandemia de Covid-19 não pode ser utilizado como passe livre para impor ao Juiz da VEC a soltura geral de todos encarcerados sem o conhecimento da realidade subjacente de cada execução específica. (...)” (STJ, AgRg no HC 572.263/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020) Por derradeiro, destaco que a presente prisão cautelar faz parte do sistema e não contraria os princípios e regras inseridas na Constituição Federal.
Não atenta contra o estado democrático de direito.
Ao contrário, favorecendo a regularidade da instrução criminal, assegurando a aplicação da Lei Penal ou garantindo a ordem pública, a prisão mostra-se necessária à atuação do estado democrático de direito, a quem incumbe propiciar a segurança e o bem-estar da sociedade.
ISTO POSTO, e mais o que constam dos autos, nos termos do art. 311, e 312, do CPP, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA postulado em favor do nacional RAFAEL RONALDO XAVIER DA SILVA, qualificado nos autos, por entender que a prisão preventiva ainda é necessária para garantia da ordem pública.
Belém, 20 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
20/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H. 1.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia em face aos nacionais BRENDO GOULART DE SOUZA RIBEIRO, brasileiro, natural de Ananindeua/PA, filho de MARIA DE NAZARÉ GOULART FARIAS e EVERALDO DE SOUZA RIBEIRO, nascido em 13/09/1997, residente e domiciliado na Rua Presidente Lula, nº 33, QD-09, Bairro da Pratinha (Icoaraci), Belém/PA, CEP: 66816-214, atualmente custodiado Presídio Estadual Metropolitano III (PEM III) – INFOPEN: 357662; ERICK FARIAS GOUVEA, brasileiro, natural de Belém/PA, filho de MARIA DE JESUS GOULART FARIAS e RAIMUNDO SARAIVA GOUVEA, nascido em 26/11/2000, RG nº 8316233 (PC/PA), residente e domiciliado na Passagem Nova Jerusalém, nº 19, Bairro da Pratinha (Icoaraci), Belém/PA, CEP: 66816-210, atualmente custodiado no Presídio Estadual Metropolitano III (PEM III) – INFOPEN: 357663; RAFAEL RONALDO XAVIER DA SILVA, brasileiro, natural de Macapá/AP, filho de ROSETE XAVIER DA SILVA e PAULO ROBERTO GAIA DA SILVA, nascido em 30/01/1991, CPF nº *09.***.*59-11, residente e domiciliado na Rua Padre João, nº 245, Complemento: entre a Rua Teodoro Palmeira e o Canal São Joaquim, Bairro da Sacramenta, Belém/PA, CEP: 66123-320, atualmente custodiado no Presídio Estadual Metropolitano III (PEM III) – INFOPEN: 336720, e determino a citação dos acusados para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo necessidade, expeça-se carta precatória.
Na resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Em caso de exceção, será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Deverá constar no MANDADO, que a partir da CITAÇÃO, os réus estarão obrigados a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de INTIMAÇÃO e comunicação Oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
Sendo os endereços localizados e não estando os réus no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renovem-se a citação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Caso os réus tenham sido citados por hora certa, proceda-se em conformidade com o art.254, do CPC, com o envio aos réus, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhes de tudo ciência.
Em caso de não localização dos réus nos endereços dos autos, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação, no sentido de fornecer novo endereço, procedendo-se automaticamente nova diligência de citação.
Persistindo os réus em local incerto e não sabido ou havendo manifestação ministerial nesse sentido, citem-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP, para ofertarem resposta escrita através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396 do CPP.
Em se tratando de réus presos, constem do mandado que o oficial de justiça deverá indagar ao acusado contato telefônico e endereço em que poderá ser localizado caso seja solto.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se os acusados citados não constituírem defensores, fica desde já nomeada pelo juiz a defensora pública vinculada à Vara, que será intimada para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Caso a Defesa arrole testemunhas e pretenda que suas declarações sejam colhidas de forma virtual, deverá apresentar resposta à acusação, com a indicação do contato telefônico e endereço de e-mail.
Após o oferecimento de resposta pelo Defensor dos réus e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP e demais fins de direito.
Nos termos do Provimento nº.03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado/ofício/carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 2.
Uma vez juntado termo de recebimento de objetos apreendidos nos autos, intime-se o Ministério Público para manifestação quanto à sua destinação nos termos do Provimento Conjunto nº. 002/2021 - CJRMB-CJCI.
Após, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações. 3.
Em análise do petitório de ID 58151549, verifico que a causídica atuante na Defesa dos acusados BRENDO e ERICK informou a juntada de procuração com outorga de poderes especiais para receber citação.
Porém, em análise dos instrumentos de mandato respectivos, observo que não consta expressa menção à outorga de poderes dessa natureza nos termos do art.105, do CPC c/c art.3º, CPP, motivo pelo qual subsiste a necessidade de citação pessoal dos denunciados. 4.
Manifeste-se o Ministério Público a respeito do pedido de revogação de prisão preventiva postulado em favor do acusado RAFAEL (ID 58285518). 5.
Os denunciados BRENDO GOULART DE SOUZA RIBEIRO e ERICK FARIAS GOUVEA, ambos qualificados nos autos, vem pleitear a revogação da prisão preventiva decretada, aduzindo as razões consignadas nas petições de ID 56799914 e 56799918.
Segundo a Defesa, os denunciados reúnem os requisitos legais para responderem a ação penal em liberdade, condicionada à imposição de medidas cautelares alternativas, porque possuem condições pessoais favoráveis, relativas à primariedade, aos bons antecedentes e à condição de arrimo de família.
Ao oferecer denúncia, o douto representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido à vista das condições pessoais invocadas pela Defesa e à ausência de fatos novos e contemporâneos que justifiquem a mantença da medida, além da inexistência de perigo concreto diante da eventual soltura dos réus.
Compulsando os autos, verifico que os denunciados foram presos em flagrante delito, que foi homologado e convertido em segregação preventiva em 22/03/2022 pelo Juízo Plantonista.
A análise dos autos evidencia que são insubsistentes as alegações defensivas, pois, no caso vertente, a prisão preventiva ainda se revela como medida útil e necessária para o acautelamento do meio social, sendo igualmente insuficientes e inadequadas as medidas alternativas insculpidas no art.319, do CPP.
Muito embora os acusados não registrem outros processos criminais em curso consoantes certidões de antecedentes criminais carreadas aos autos (ID 56298923 e 56297528), as circunstâncias nas quais supostamente ocorreu o delito revelam simultaneamente a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social por parte dos denunciados, eis que a vítima estava caminhando em via pública, quando foi abordada por três meliantes, os quais, mediante grave ameaça, subtraíram o aparelho celular da vítima e depois se evadiram do distrito da culpa nas duas motocicletas que trafegavam, tomando rumo ignorado.
Desta feita, há concretos indícios de que os denunciados, ao serem postos em liberdade, continuarão ameaçando a paz e a segurança social e, assim, colocando em risco à incolumidade da ordem pública.
Vejam-se jurisprudências a respeito: “(...) A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. (...) (HC 685.435/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021) “(...) É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. (...)” (RHC 128.570/PB, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) Nesse cenário, a mantença do encarceramento dos réus exsurge como medida de máxima excepcionalidade, conforme orientações emanadas da Recomendação nº. 62/2020-CNJ, sobretudo, considerando inexistir nos autos notícias que pertençam ao grupo de risco ou estão acometidos do covid-19 e, ainda que assim fosse, que não estão sendo submetidos ao tratamento médico-ambulatorial adequado.
A respeito da matéria, colecionam-se julgados de lavra do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Quanto à crise mundial pela Covid-19, verifica-se que não foi comprovado efetivo risco de contágio do Covid-19 pela agravante, haja vista que não há notícia de contaminação pela doença no estabelecimento prisional onde se encontra, nem mesmo seu enquadramento em grupo de risco ou falta de local adequado para eventual necessidade de tratamento adequado. (...)” (STJ, AgRg no HC 573.792/PB, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 04/06/2020) “(...) A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça estipula medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e recomenda a reavaliação das prisões provisórias.
No entanto, essa recomendação não reflete uma diretriz obrigatória no sentido de se ter de soltar, irrestritamente, todos aqueles que se encontram presos provisoriamente, mas sim, um elemento interpretativo a ser levado em consideração em cada caso concreto, tendo-se em conta o trazido aos autos pela parte interessada. (...)” (STJ, AgRg no HC 577.648/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 08/06/2020) “(...) Ademais, a precariedade das cadeias públicas é argumento que pode ser adequado a todos aqueles que se encontram custodiados e o surgimento da pandemia de Covid-19 não pode ser utilizado como passe livre para impor ao Juiz da VEC a soltura geral de todos encarcerados sem o conhecimento da realidade subjacente de cada execução específica. (...)” (STJ, AgRg no HC 572.263/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020) Por derradeiro, destaco que a presente prisão cautelar faz parte do sistema e não contraria os princípios e regras inseridas na Constituição Federal.
Não atenta contra o estado democrático de direito.
Ao contrário, favorecendo a regularidade da instrução criminal, assegurando a aplicação da Lei Penal ou garantindo a ordem pública, a prisão mostra-se necessária à atuação do estado democrático de direito, a quem incumbe propiciar a segurança e o bem-estar da sociedade.
ISTO POSTO, e mais o que constam dos autos, nos termos do art. 311, e 312, do CPP, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA postulado em favor dos nacionais BRENDO GOULART DE SOUZA RIBEIRO e ERICK FARIAS GOUVEA, qualificado nos autos, por entender que a prisão preventiva ainda é necessária para garantia da ordem pública.
P.R.I.C.
Belém, 19 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
19/04/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2022 11:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/04/2022 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 06:42
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2022 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 20:13
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 14:13
Juntada de Informações
-
03/04/2022 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2022 23:59.
-
03/04/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2022 23:59.
-
02/04/2022 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:49
Juntada de Informações
-
01/04/2022 10:48
Juntada de Informações
-
01/04/2022 10:46
Juntada de Informações
-
01/04/2022 10:44
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/04/2022 10:43
Juntada de Informações
-
01/04/2022 10:41
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/04/2022 10:40
Juntada de Informações
-
01/04/2022 10:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/04/2022 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2022 21:39
Declarada incompetência
-
31/03/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 05:28
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 05:25
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 05:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 05:10
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 05:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/03/2022 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 21:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/03/2022 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 08:44
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/03/2022 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2022 08:34
Declarada incompetência
-
19/03/2022 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2022 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2022 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800827-22.2021.8.14.0019
Wandreson Ribeiro Medeiros
Elenize do Socorro dos Santos Medeiros
Advogado: Thais de Carvalho Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2021 10:42
Processo nº 0027335-80.2012.8.14.0301
Estado do para
Leningrado Ferreira Alves
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Velasco dos SA...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2014 10:17
Processo nº 0027335-80.2012.8.14.0301
Leningrado Ferreira Alves
Estado do para
Advogado: Clayton Dawson de Melo Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2012 12:22
Processo nº 0801113-55.2021.8.14.0033
Nayson Jeremias da Costa Teixeira
Municipio de Muana
Advogado: Danilo Victor da Silva Bezerra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2022 17:32
Processo nº 0800042-67.2022.8.14.0070
Erida Ines do Carmo Gomes
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Luiz Ronaldo Alves Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2022 16:26