TJPA - 0804746-42.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 10:58
Baixa Definitiva
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05/10/2022 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVATERRA em 04/10/2022 23:59.
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07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de JACQUELINE BASTOS SEABRA em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 00:02
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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13/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 09:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE SALVATERRA - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (AGRAVANTE)
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11/08/2022 08:55
Conclusos para decisão
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11/08/2022 08:55
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 11:20
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:31
Juntada de Certidão
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14/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVATERRA em 13/06/2022 23:59.
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17/05/2022 00:08
Decorrido prazo de JACQUELINE BASTOS SEABRA em 16/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:14
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804746-42.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVATERRA PROCURADOR JURÍDICO MUNICIPAL: ANGELO PEDRO NUNES MIRANDA AGRAVADO: JACQUELINE BASTOS SEABRA ADVOGADO: CHRISTIANE FABRÍCIA CARDOSO MOREIRA ENGELHARD - OAB/PA nº 10.048 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVATERRA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Salvaterra, nos autos de Ação Mandamental (processo n.º 0800019-58.2022.8.14.0091), movida pelo JACQUELINE BASTOS SEABRA.
Na origem, a agravada informa que participou do Concurso Público 2020 – Edital n.º 001/2020, proposto pela Prefeitura de Salvaterra e destacou que, em razão de inúmeras convocações que antecederam o pedido, não foi convocado.
O magistrado de 1.º grau deferiu a liminar.
O agravante alega a ausência de direito líquido e certo à nomeação da agravada, destacando que para o cargo que foi aprovada foram poucas vagas de provimento imediato e evidencia que, atualmente, a Gestão Municipal encontra-se com suas contas completamente comprometidas em razão do preenchimento das recentes vagas no concurso público, fato que ocasionou um “inchaço” no orçamento e financeiro do Município de Salvaterra.
Enfatiza que não cabe ao Poder Judiciário o exame dos critérios fixados pela Administração Pública para fins de seleção em concurso público, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes constitucionalmente assegurado.
Faz referência à Lei Complementar n.º 100/2000 que define que a despesa total dar do fato de que, nos estritos termos da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa total com pessoal não poderá ultrapassar os limites impostos.
Assevera a presunção de legalidade dos atos administrativos do poder público que atuou em plena observância ás normas editalícias.
Argumenta a ausência de provas pré-constituídas que comprovem a violação do direito líquido e certo da agravada ante a falta de documentação para a concessão da segurança.
Salienta a inexistência de preterição, levando em conta que a contratação temporária não caracteriza prejuízo para candidato aprovado para exercício em cargo efetivo, pontuando que cabe à Administração, no legítimo exercício do poder discricionário, escolher o melhor momento para nomeação de aprovados em concurso público, respeitado o prazo de validade do certame.
Ressalta a ausência de requisitos autorizadores da concessão de liminar.
Diante do exposto, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo, tendo em vista a situação de urgência na qual se encontra, para fins de determinar a suspensão da decisão interlocutória que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela a e, ao final, seja o recurso levado a julgamento perante o órgão colegiado competente, dando-se total provimento com a integral reforma da decisão recorrida, nos termos da fundamentação exposta. É o sucinto relatório.
Decido.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do NCPC.
Assim, conclui-se do texto legal a existência de dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade do direito, de modo que deve o agravante demonstrar, através das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Da análise prefacial dos autos, pelo menos em um súbito de vista, não constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, de forma a caracterizar o fumus boni juris, bem como não emerge a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Isso porque, restou consignado pelo magistrado de piso a autoridade coatora, ora agravante, convoca todos os candidatos da lista de chamamento imediato e, de igual modo, contrata servidores, além dos já convocados no certame público, preterindo a ordem de classificação e a posição em que a agravada, após a realização de todas as etapas do concurso público, ficou aprovado(a), além de demonstrar que possui necessidade de mais profissionais, porém, suas contratações não podem ocorrer temporariamente, haja vista a existência de concurso público válido e regular.
Vale lembrar que, o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da harmonia e independência dos poderes, consagrado no artigo 2º, da Constituição Federal.
Nesse cenário, não constatando, de pronto, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, tenho como certo ser prudente o estabelecimento do contraditório para a eventual provimento do pedido.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cuja decisão não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: a) intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC. b) em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer. c) oficie-se o juízo de primeiro grau comunicando-o do teor da concessão do efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC/2015), a fim de que inteiro cumprimento à decisão judicial ora prolatada (CPC, art. 69, §2º, III) Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), 20 de abril de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
21/04/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 07:15
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2022 10:06
Conclusos para decisão
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11/04/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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