TJPA - 0804830-43.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 09:29
Baixa Definitiva
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10/02/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARA em 09/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:22
Decorrido prazo de BERENICE SIQUEIRA DA SILVEIRA BUENO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:22
Decorrido prazo de MERCURIO ALIMENTOS S/A em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BERENICE SIQUEIRA DA SILVEIRA BUENO - CPF: *22.***.*26-90 (AGRAVANTE)
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09/08/2023 17:28
Conclusos para decisão
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09/08/2023 17:28
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 16:53
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 16:04
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 09:18
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2022 00:08
Decorrido prazo de BERENICE SIQUEIRA DA SILVEIRA BUENO em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 00:14
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804830-43.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (1.ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL) AGRAVANTE: BERENICE SIQUEIRA DA SILVEIRA BUENO ADVOGADA: ARIANI DE NAZARE AFONSO NOBRE BARROS, OAB/PA 11.889 AGRAVADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PARA, BRUNO YOHEIJI KONO RAMOS PROCURADOR AUTÁRQUICO: FLÁVIO RICARDO ALBUQUERQUE AZEVEDO ADVOGADO: MICHEL FERRO E SILVA, OAB/PA nº 7.961 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BERENICE SIQUEIRA DA SILVEIRA BUENO, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 1.ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº: 0835296-24.2021.8.14.0301), ajuizado pela agravante em face do Procurador do INSTITUTO DE TERRAS DO PARA.
Constam os autos sobre Mandado de Segurança Repressivo contra ato omissivo do Presidente do ITERPA por não expedir Título de Terras à Impetrante, ora agravante, embora já tenha adquirido direito líquido e certo por ter cumprido todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos legais para obtenção do Título, inclusive já tendo recolhido aos cofres públicos o valor de R$ 199.759,02 (cento e noventa e nove mil, setecentos e cinquenta e nove reais e dois centavos) – (ID nº 28817869).
O Juízo a quo concedeu liminarmente a tutela de urgência para expedição do Título de Propriedade em favor da agravante ID nº 29009167.
Ato contínuo, o Juízo ad quo suspendeu os efeitos da liminar e declarou-se incompetente para julgar o feito, conforme ID nº 29847558.
A agravante embargou da Decisão (ID nº 30426603) por meio dos aclaratórios a qual foi conhecido e negado provimento, nos termos da Decisão agravada sob ID nº 51045545.
O agravante alega que a competência do Writ é da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
O Mandado de Segurança a competência é absoluta em razão da autoridade que emanou o ato lesivo.
Especificamente, é a sede funcional que “atrai” a competência.
Afirma que a decisão agravada preceitua a prevenção do Juízo da 2ª Vara Cível de Paragominas/PA pela suposta conexão entre a matéria do mandado de segurança e o que é debatido nos autos do processo nº 0004764-86.2016.8.14.0039, na medida em que matéria debatida nos autos do mandado de segurança é relativa ao recebimento e processamento, sem efeito suspensivo, de recurso extemporâneo e desprovido de previsão legal, após ter sido exarada decisão final, da qual não cabem recursos e aperfeiçoa-se a coisa julgada formal pelo Conselho Diretor do ITERPA, órgão colegiado máximo dentro da estrutura organizacional do agravado, utilizado como justificativa para não emissão do título de terras, e o Ato impugnado pelo mandamus consiste na Repressão do ato omissivo da Autoridade Coatora ao não expedir o título, quando o processo de regularização já havia sido finalizado com resultado favorável a Agravante.
Argumenta, em complemento, que os pedidos e causas de pedir entre as ações são completamente distintos, eis que a adjudicação compulsória uma é fundada numa relação entre particulares, ao passo que o writ tem como escopo uma relação com um ente público, não havendo, portanto, nenhum óbice que autorize o ITERPA a se furtar de dar cumprimento à decisão do Conselho Diretor, referendada pela liminar do mandado de segurança.
Afirma que a decisão que declinou do Juízo de Prevenção, não se coaduna com a estrita disposição legal acerca da competência para julgamento do mandado de segurança fixada em razão da pessoa, bem como da inexistência de conexão entre o writ e a demanda que tramita perante o foro da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA sob o nº 0004764- 86.2016.8.14.0039, é necessária reforma da decisão, para reconhecer o juízo da 1ª vara da Fazenda Pública da Capital como competente para o julgamento do Mandado de Segurança.
Requer a concessão da tutela de urgência recursal, para suspender a Decisão de ID 51045545 integrado com a Decisão de ID 29847558 para manter o processo na 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, manutenção da Decisão Liminar de ID 29009167 e exclusão da Empresa MERCÚRIO ALIMENTOS S.A do Polo Passivo do Writ.
Ao final, o provimento do Recurso para REFORMA da Decisão de ID 51045545 integrado com a Decisão de ID 29847558 para torná-la sem efeito tendo em vista os argumentos aduzidos no Agravo. É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do NCPC.
Assim, conclui-se do texto legal a existência de dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade do direito, de modo que deve o agravante demonstrar, através das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Cumpre salientar que a análise do presente recurso deve cingir-se tão somente aos limites da decisão agravada, sendo velado a este Juízo ad quem, sob pena de supressão de instancia, pronunciar-se a respeito de matéria ainda não enfrentada pelo juízo a quo.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo ativo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Da análise prefacial dos autos, neste juízo de cognição sumária, vislumbro que os argumentos expendidos pelo agravante não foram capazes de suspender a decisão de 1.º grau.
Nesse viés, sendo certo que o sistema de apreciação de provas vigente no ordenamento pátrio é o do livre convencimento motivado, o magistrado tem liberdade para analisar tudo o quanto lhe for apresentado nos autos, decidindo de acordo com o seu entendimento, desde que tal decisão seja fundamentada e não se mostre ilegal, irregular, teratológica ou eivada de nulidade insanável.
Destarte, não houve demonstração por parte do agravante de que r. decisão agravada possui algum vício a ser sanado e maiores digressões sobre os direitos da parte, nesta oportunidade, não se mostram convenientes, as quais podem ser tidas por antecipação do julgamento, notadamente porque as matérias expostas nas razões de agravo encontram-se diretamente entrosadas com o próprio mérito da demanda, devendo ser solucionadas, portanto, após a efetivação de dilação probatória.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, indefiro o pedido de efeito suspensivo até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo indeferimento do efeito suspensivo ao recurso não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC.
Em seguida, ao Ministério Público para emissão de parecer.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 20 de abril de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
21/04/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 07:17
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2022 16:29
Conclusos para decisão
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13/04/2022 16:28
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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