TJPA - 0803685-49.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2025 11:37
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:03
Conhecido o recurso de HOSPITAL OPHIR LOYOLA - CNPJ: 08.***.***/0001-71 (AGRAVADO) e não-provido
-
12/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/04/2025 12:55
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
11/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 08:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de T C A FARMA COMERCIO LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:03
Publicado Acórdão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:23
Conhecido o recurso de T C A FARMA COMERCIO LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
19/11/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/11/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/09/2024 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2024 00:07
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 01/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 22:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 00:19
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:57
Conhecido o recurso de T C A FARMA COMERCIO LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/12/2023 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 01:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/11/2023 00:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/11/2023 09:00
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/11/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 09:01
Juntada de Petição de parecer
-
04/10/2022 08:53
Juntada de Petição de parecer
-
11/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 00:09
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 10/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 00:19
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 06/06/2022 23:59.
-
29/04/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 00:14
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
26/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803685-49.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (4.ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL) AGRAVANTE: T C A FARMA COMERCIO LTDA ADVOGADA: HEIDMAN MANCANO XIMENES FILHO, OAB/RJ – 92.823 AGRAVADO: HOSPITAL OPHIR LOYOLA PROCURADOR AUTÁRQUICO: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por T C A FARMA COMERCIO LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 4.ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº: 0877597-83.2021.8.14.0301), ajuizado pelo HOSPITAL OPHIR LOYOLA.
Constam os autos que a Agravante de uma distribuidora de medicamentos localizada na cidade do Rio de Janeiro, que atua há 28 anos atendendo a clientes em todo o Brasil, sejam aos Estados da Federação, prefeituras, hospitais e clínicas de todo tipo e porte.
Após lograr-se vencedora de licitação promovida pela Agravada (Pregão Eletrônico SRP nº 063/2020, referente a Ata de Registro de Preços nº 038/2020) para o fornecimento de medicamento quimioterápico, a Agravante teve o primeiro pedido acobertado pela Nota de Empenho 2021NE00173 de 10/02/21, referente a 30 frascos de IDARRUBICINA 10 mg, através da emissão da nota fiscal 28.896 em 22/02/21 (doc. 01).
Informa que, posteriormente, novo pedido, desta vez através da Nota de Empenho 2021NE00396 de 10/03/21, referente a 28 frascos de IDARRUBICINA 10 mg.
Tal pedido foi atendido parcialmente através da emissão da nota fiscal 29.092 em 29/03/21 (doc. 02).
Quanto a este pedido, necessário esclarecer que foram solicitados 30 frascos, porém a Agravante conseguiu atender e encaminhar 28 frascos e solicitou o cancelamento de 2 frascos (doc. 03).
O atendimento ao pedido não foi completo pois o fabricante informou que o medicamento já estava em falta.
Aduz que mesmo ciente da falta nacional do medicamento, como já exposto linhas acima, e da impossibilidade de a Agravante atender suas novas demandas de IDARRUBICINA, novo pedido do mesmo fármaco, desta vez para o fornecimento de 60 frascos, foi realizado através do empenho 2021NE00588 de 09/04/21, que foi recepcionado pela Agravante em 19/04/21 (doc. 04).
Pontua que nenhuma outra empresa brasileira que não seja a Farmarin Indústria e Comércio Ltda, fabrica o medicamento (IDARRUBICINA 5mg e 10 mg) para poder atender o mercado nacional, por este motivo a Agravante não possuía sequer a possibilidade de buscar os medicamentos junto a outro fornecedor.
Alega a impossibilidade de fornecimento do medicamento (IDARRUBICINA), requer a Agravante a juntada de inúmeros pregões eletrônicos realizados para o atendimento de diversos hospitais (federais e estaduais), onde para este item não houveram licitantes, restando os mesmos desertos, o que comprova a falta nacional do medicamento e que nenhum hospital brasileiro está conseguindo adquirir o mesmo, seja em âmbito municipal, estadual ou federal.
Passamos a relacioná-los, e anexar os respectivos documentos, como prova da falta nacional do produto Requer a concessão de efeito suspensivo para que seja reformada a r. decisão agravada id 45872387, no tocante a determinação de que a Agravante providencie a entrega do medicamento IDARRUBICINA 10 MG – 60 unidades, relacionado na nota de empenho 2021NE00588, pelo fato de sua fabricante (Farmarin Indústria e Comércio Ltda) estar ao menos desde 03/2021 sem matéria-prima para produzir os fármacos, causa do inadimplemento da obrigação, requerendo, por conseguinte, que seja suspensa a multa diária de R$ 1.000,00, eis que se trata de uma obrigação impossível de ser cumprida.
Ao final, seja dado provimento a este agravo de instrumento, confirmando a tutela antecipada requerida nos termos da alínea ‘a’, com a consequente reforma da decisão agravada, medida de Justiça que irá impedir a imposição de uma obrigação impossível de ser cumprida, com sua consequente penalização diária, na medida que a causa do inadimplemento da obrigação está sendo a impossibilidade de entrega da IDARRUBICINA 10 mg pelo fabricante (Farmarin) devido à ausência de matéria prima para a produção do medicamento, ao menos até que este veja regularizado o fornecimento por parte de seus fornecedores da China e Índia, para a produção de novos lotes. É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do NCPC.
Assim, conclui-se do texto legal a existência de dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade do direito, de modo que deve o agravante demonstrar, através das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Cumpre salientar que a análise do presente recurso deve cingir-se tão somente aos limites da decisão agravada, sendo velado a este Juízo ad quem, sob pena de supressão de instancia, pronunciar-se a respeito de matéria ainda não enfrentada pelo juízo a quo.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo ativo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Da análise prefacial dos autos, neste juízo de cognição sumária, vislumbro que os argumentos expendidos pelo agravante não foram capazes de suspender a decisão de 1.º grau.
Nesse viés, sendo certo que o sistema de apreciação de provas vigente no ordenamento pátrio é o do livre convencimento motivado, o magistrado tem liberdade para analisar tudo o quanto lhe for apresentado nos autos, decidindo de acordo com o seu entendimento, desde que tal decisão seja fundamentada e não se mostre ilegal, irregular, teratológica ou eivada de nulidade insanável.
Destarte, não houve demonstração por parte do agravante de que r. decisão agravada possui algum vício a ser sanado e maiores digressões sobre os direitos da parte, nesta oportunidade, não se mostram convenientes, as quais podem ser tidas por antecipação do julgamento, notadamente porque as matérias expostas nas razões de agravo encontram-se diretamente entrosadas com o próprio mérito da demanda, devendo ser solucionadas, portanto, após a efetivação de dilação probatória.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, indefiro o pedido de efeito suspensivo até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo indeferimento do efeito suspensivo ao recurso não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC.
Em seguida, ao Ministério Público para emissão de parecer.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 20 de abril de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
21/04/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 07:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800445-31.2022.8.14.0201
Magnolia Pereira Farias
Magnolia Pereira Farias
Advogado: Moises dos Santos Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2022 17:43
Processo nº 0801538-39.2021.8.14.0015
Francisca de Lima Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2021 17:17
Processo nº 0807609-05.2021.8.14.0000
N M Pessanha Lauria Eireli - EPP
Estado do para
Advogado: Fernando Conceicao do Vale Correa Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2021 21:25
Processo nº 0010446-88.2013.8.14.0051
Estado do para
Irene Castro Rodrigues
Advogado: Rossilda Amaral Gomes Sanches
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2019 15:41
Processo nº 0010446-88.2013.8.14.0051
Maria Zilda Rodrigues dos Santos
Estado do para
Advogado: Rossilda Amaral Gomes Sanches
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2013 10:27