TJPA - 0801602-60.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 10:55
Baixa Definitiva
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20/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:31
Decorrido prazo de OLIVEIRA MOVEIS E PAPELARIA LTDA - EPP em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:06
Conhecido o recurso de OLIVEIRA MOVEIS E PAPELARIA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2022 10:33
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2022 00:08
Decorrido prazo de OLIVEIRA MOVEIS E PAPELARIA LTDA - EPP em 16/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:15
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2022 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo Agravante.
O recorrente, após breve síntese dos fatos, aduz que foi proposta Execução Fiscal em razão de dívida de IPTU, TU e TRS, relativas aos exercícios de 2017, 2018 e 2019.
Argumenta que a decisão vergastada rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que não houve violação ao princípio do contraditório e que tal questão não se trata de matéria reconhecível de ofício.
Aduz que existe excesso nos cálculos apresentados pelo Agravado e que não fora demonstrada a forma como se obteve o montante cobrado, vez que os cálculos não foram encaminhados com o mandado executivo.
Nesse sentido, afirma que esses fatos dispensam exame de provas para demonstrar o excesso no tocante à cobrança.
Destarte, requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório necessário.
Decido acerca do pedido de efeito suspensivo.
Considerando o que disserta o artigo 300 do Código de Processo Civil[1], entendo que, para a concessão do efeito pretendido, é indispensável que sejam atendidos dois requisitos, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.
No entanto, após breve análise dos autos, constato que o presente recurso se limita a alegar que houve violação ao princípio do contraditório e que o valor cobrado é excessivo, e por tais circunstâncias restaria demonstrada a ausência de certeza do título executivo, fato que seria matéria de ordem pública e sujeito a análise em exceção de pré-executividade.
Vislumbro que o juízo de primeiro grau, em verdade, quanto à alegação de cerceamento de defesa indica que na CDA constam todas as informações necessárias para o ajuizamento da execução e possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, quanto ao questionamento de excesso do valor cobrado, houve a rejeição da exceção de pré-executividade sob o fundamento de que não se trata de matéria reconhecível de ofício e que o Agravante não demonstrou a exorbitância do valor.
Impende registrar que alegação do agravante de que não teve conhecimento dos cálculos não se justifica, pois teve pleno acesso aos autos a partir da citação.
Além disso, conforme alinhamento jurisprudencial, entendo que a contestação de valores não é matéria discutível em sede de exceção de pré-executividade.
Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NOVEL LEGISLAÇÃO.
REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS.
ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO OU EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade constitui faculdade atribuída ao executado para, nos autos da execução, apresentar matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade evidente e flagrante do título, cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. 2.
Na hipótese dos autos, o agravante pretende o recálculo do débito fiscal adotando-se os índices e parâmetros previstos na Lei Complementar nº 943/2018, porquanto entende que a alteração dos índices aplicados na atualização da dívida fiscal devida ao Distrito Federal acarretaria significativa diferença no valor do débito exequendo. 3.
A afirmativa não é cognoscível de plano e para sua comprovação, é necessária dilação probatória, acompanhada do devido contraditório, o que não se mostra compatível com o instrumento processual manejado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07217739320208070000 DF 0721773-93.2020.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Destarte, por entender que a discussão sobre o valor cobrado na execução não é matéria discutível em sede de exceção de pré-executividade, concluo que a probabilidade do direito alegado pelo Agravante não está demonstrada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão combatida, até ulterior deliberação.
Intime-se o agravado para que, caso queira, ofereça contrarrazões (artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015[2]).
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o teor desta decisão.
Após, encaminhem-se os autos ao MP de 2º grau para exame e parecer.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
21/04/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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