TJPA - 0804741-54.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2022 00:07
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 23/09/2022 23:59.
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14/09/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 00:01
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 22:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - CNPJ: 84.***.***/0001-17 (AGRAVADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE
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29/08/2022 11:09
Conclusos para decisão
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29/08/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 08:37
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2022 00:08
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 16/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:15
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804741-54.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARÁ, RONDONIA E RORAIMA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Defiro o pedido ID8719882 e torno sem efeito a decisão monocrática ID8560395.
Segue abaixo a decisão correta.
Cuida-se de agravo de instrumento nos autos de ação civil pública contra decisão ID26820427 que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pelo autor, para determinar que os requeridos disponibilizem consultas/sessões de TERAPIA OCUPACIONAL, INTEGRAÇÃO SENSORIAL, PSICOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA e PSICOPEDAGOGIA, todas com profissional especializado em ABA, no Município de residência do contratante do plano, ainda que por profissionais da rede privada, não cooperados/credenciados na rede própria, devendo ser observado o regime de coparticipação de 30% do valor contratual com os prestadores, para as consultas/sessões, porquanto, se, por um lado, impede-se a concessão de consultas indiscriminadas ou o prolongamento em demasia de tratamentos, por outro, restabelece-se o equilíbrio contratual (art. 51, § 2º, do CDC), tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil) reais, em caso de descumprimento da presente decisão, nos termos do art. 300 do CPC.
Inconformado o MP recorre alegando essencialmente que a tese adotada pela r. decisão recorrida ao impor coparticipação sem previsão contratual, restringe o direito do consumidor e supostamente privilegia o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em detrimento da vida e da saúde do beneficiário portador de TEA; que ao impor a coparticipação a decisão ofende o princípio da congruência, da decisão surpresa, da dignidade da pessoa humana e da motivação das decisões.
Pede a antecipação da tutela recursal para que os requeridos regularizem/custeiem o tratamento, de forma ininterrupta e integral, para o beneficiário ÍTALO EMANOEL MACEDO RODRIGUES na forma prescrita pelos médicos assistentes. É o essencial a relatar.
Examino.
Tempestivo e adequado vou conceder a tutela recursal antecipada.
Especificamente quanto à limitação temporal ou de números de sessões, mesmo que prevista em diretivas administrativas da ANS ou contratuais, tem-se que a restrição da cobertura comprometeria o restabelecimento da saúde do assistido, esvaziando e prejudicando a sua eficácia, se revelando incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada, o que é coibido pelo art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diapasão, e no escopo da mesma proteção consumerista já mencionada, reconhecida a necessidade de custeio do tratamento, por assegurar o contrato cobertura para a morbidez, é de rigor o custeio integral fora da rede credenciada caso os tratamentos indicados não sejam oferecidos dentro da rede, não havendo que se falar, nesta hipótese, em limitação de custeio, por se tratar, neste específico, de caso de único recurso do assistido para continuar seu tratamento quando inexistente na rede dos requeridos.
Quanto a solução empregada pelo juízo recorrido – a coparticipação – apesar de reconhece-la inadequada, entendo que não se trata de ofensa ao princípio da congruência, já que o ordenamento jurídico alberga os princípios do “da mihi factum dabo tibi ius” e “jura novit curia”, de maneira que embora a parte apenas tenha o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito que embasam sua pretensão, não significa que o magistrado não possa solucionar a controvérsia valendo-se de outras fontes que compõem o arcabouço jurídico, razão pela qual desconsidero o argumento de ofensa aos princípios apontados nas razões.
Entendo, ainda, que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1679190/SP não tem caráter vinculante.
Finalmente, entendo que a coparticipação poderá voltar a ser apreciada quando e se reclamada pelos requeridos, apenas se os requeridos ofertarem os tratamentos em sua rede credenciada, no município de residência do paciente, e mesmo assim, o paciente optar por fazer tratamento que em clínica ou por profissional não credenciado ao plano de saúde.
Ante o exposto, concedo a antecipação da tutela recursal para reformar parcialmente a decisão recorrida e determinar que os requeridos assegurem a assistência medica ao representado nos seguintes termos: a) Fonoaudiologia com especialidade em ABA – 03 (três) horas semanais; b) Terapia Ocupacional com especialidade em Integração Sensorial – 03 (três) horas semanais; c) Psicologia com especialidade em ABA – 10 (dez) horas semanais e; d) Psicopedagogia com especialidade em ABA – 03 (três) horas semanais, de acordo com a prescrição médica (Num. 25446904) em sua rede, e caso não disponham no município de residência do representado, que assegurem a assistência acima sem limitação da quantidade de sessões anuais e sem imposição de regime de coparticipação ainda que realizada que por profissionais não cooperados/credenciados na rede própria.
Intime-se a Promotoria para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet de 2º grau.
Voltem conclusos para julgamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
21/04/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 17:02
Juntada de Certidão
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20/04/2022 19:33
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2022 09:26
Conclusos para decisão
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19/04/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 00:10
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 11/04/2022 23:59.
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25/03/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 00:07
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 15:39
Não conhecido o Habeas Corpus de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - CNPJ: 84.***.***/0001-17 (AGRAVADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE)
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17/03/2022 12:10
Conclusos para decisão
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17/03/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 13:14
Juntada de
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11/03/2022 08:50
Juntada de
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25/02/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 08:27
Juntada de Certidão
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17/01/2022 20:54
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2021 12:30
Conclusos para decisão
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11/08/2021 12:29
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2021 08:58
Declarada incompetência
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03/08/2021 09:11
Conclusos para decisão
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03/08/2021 09:11
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 17:40
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
24/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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