TJPA - 0804950-02.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2024 23:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/01/2024 23:59.
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09/02/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 11:40
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 09:07
Decorrido prazo de WALDOMIRO GOMES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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14/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/08/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:59
Audiência Una realizada para 29/08/2023 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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28/08/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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28/12/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 01:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/12/2022 23:59.
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08/12/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:00
Audiência Una designada para 29/08/2023 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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06/12/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2022 12:40
Audiência Una realizada para 30/11/2022 12:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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30/11/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 07:41
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/10/2022 23:59.
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26/09/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Cuida-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a parte reclamante requer a declaração de inexistência de contrato de empréstimo.
Todavia, perscrutando-se os autos e o Sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico), verifico que a parte reclamante promoveu o ajuizamento de outra ação contra o mesmo requerido, sendo as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, tendo apenas contratos distintos.
Esta demanda foi protocolada as 09:55 e a de n. 0804949-17.2022.8.14.0028, as 09:24, distribuída por força de prevenção.
Verifico que a atitude da parte reclamante viola o princípio da economia processual insculpido na norma do artigo 2º, da Lei 9.099/95, o qual aduz que “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Digo isto, porque, a parte reclamante ajuizou demandas distintas contra o banco reclamado, pleiteando a declaração de inexistência de débito e a condenação do reclamado ao pagamento de indenizações por danos morais por cada contrato supostamente indevido, quando poderia/deveria ter mencionado todos os contratos supostamente indevidos em uma única demanda, o que não ocorreu no presente caso.
Além disso, é certo que a atitude da parte reclamante se apresenta no sentido de buscar enriquecimento ilícito haja vista que busca obter indenização por dano moral em cada processo.
Se assim não fosse, certamente teria relacionado todos os contratos em uma única demanda, conforme dito anteriormente.
A propósito, relevante mencionar que tal conduta é passível de caracterização de litigância de má-fé, em razão de restar caracterizado o abuso do direito de ação da parte reclamante.
Não é outro entendimento dos Tribunais Superiores acerca do assunto.
Neste sentido, manifestou-se acertadamente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
POUPANÇA.AJUIZAMENTODEMÚLTIPLASAÇÕES.
OBJETOS PARCIALMENTE COINCIDENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
Oajuizamentodemúltiplasdemandas com objetos parcialmente coincidentes, ainda que por intermédio de procuradores diversos, denota o proceder temerário e caracteriza litigância de má-fé.
INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PROVA DO PREJUÍZO.
PRESENÇA.
A autora optou por ingressar com nada menos do que três demandas contra o Banco do Brasil S/A.
E isso sem justificativa plausível, na medida em que uma só ação judicial bastaria.
A escolha feita pela demandante, sem dúvida, ocasionou prejuízos ao banco, que se viu obrigado a contratar advogados para defendê-lo em demandas desnecessárias, o que implicou o dispêndio de valores, servindo a indenização arbitrada como forma de cobrir (senão integral, parcialmente) os gastos efetivados pelo banco.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*15-32, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 26/02/2014).
Diante disto, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para, reunir em um só processo todos os contratos envolvendo as mesmas partes no polo ativo e passivo da demanda, sob pena de extinção do feito.
Marabá, 20 de abril de 2022.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO JUÍZA DE DIREITO -
20/04/2022 14:11
Audiência Una designada para 30/11/2022 12:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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20/04/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:01
Audiência Una cancelada para 30/11/2022 12:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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20/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2022 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2022 09:55
Conclusos para decisão
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13/04/2022 09:55
Audiência Una designada para 30/11/2022 12:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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13/04/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
10/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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