TJPA - 0801171-26.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 08:51
Baixa Definitiva
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10/05/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 09/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ZAMPIERI & LUFT ADVOGADOS ASSOCIADOS SS em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:55
Prejudicado o recurso
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15/03/2024 09:58
Conclusos para decisão
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15/03/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2022 11:09
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 13/06/2022 23:59.
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17/05/2022 00:08
Decorrido prazo de ZAMPIERI & LUFT ADVOGADOS ASSOCIADOS SS em 16/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:15
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/04/2022 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela sociedade de advogados Zampieri & Luft Advogados Associados SS, que determinou a emenda da inicial para que fosse indicado corretamente o valor da causa, para corresponder ao proveito econômico pretendido com a presente ação, ou seja, o valor dos serviços licitados (valor do contrato).
O Recorrente aduz que ato coator da Comissão Permanente de Licitação da SEMAG – Prefeitura Municipal de Santarém resultou na habilitação e declaração da empresa agravada como vencedora do certame, apesar de não terem sido atendidos aos termos do edital.
Alega que o direito líquido e certo não está vinculado à contratação, mas sim na inabilitação da empresa “vencedora” por falhas gravíssimas em toda a documentação apresentada.
Nesse sentido, afirma que o conceito de proveito econômico nesse caso não dever ser atrelado ao valor da licitação, pois o direito à contratação não é líquido e certo.
Desse modo, pleiteia a concessão de efeito suspensivo. É o relatório necessário.
Inicialmente, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais.
Decido acerca do efeito suspensivo.
Considerando estarem atendidos os pressupostos, conheço do recurso.
Consoante o art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), para que se conceda o efeito suspensivo pretendido é necessário que o Agravante demonstre a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela demora no provimento jurisdicional.
Após breve análise dos autos, vislumbro estarem atendidos os requisitos, pois o valor concedido à causa não necessita ser o valor do contrato que está sendo licitado.
Veja-se: “APELAÇÃO CIVEL.
LICITAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DO ATO QUE CONSIDEROU A IMPETRANTE INABILITADA PARA O CERTAME.
DEMANDA SEM PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DO FUTURO CONTRATO A SER FIRMADO PELO VENCEDOR DA LICITAÇÃO QUE NÃO SERVE COMO PARÂMETRO PARA FIXAR O VALOR DA CAUSA DESTE MANDAMUS.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 292, INCISO II, DO CPC.
ADEQUAÇÃO DO VALOR INDICADO PELA PARTE IMPETRANTE NA PETIÇÃO INICIAL.
CUSTAS REMANESCENTES CUJO PAGAMENTO SE FAZ DEVIDO, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*44-14 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 11/03/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2020)” Ademais, o procedimento de emenda poderá acarretar prejuízos à sociedade empresária agravante, que terá que arcar com ônus para o processamento da demanda.
Destarte, entendo estarem preenchidos os requisitos para concessão do efeito suspensivo, para que ocorra o prosseguimento da ação de origem sem que haja a modificação do valor da causa constante na peça inicial.
Ante o exposto, defiro o pedido efeito suspensivo, para determinar o prosseguimento da demanda sem que seja necessária a modificação do valor da causa, até o julgamento do presente recurso.
Proceda-se à intimação dos agravados para, querendo, ofertarem contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão (art. 1.019, inciso I, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para análise e parecer (art. 1.019, inciso III, do CPC).
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relato -
21/04/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 10:23
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2022 21:44
Conclusos para decisão
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07/02/2022 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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