TJPA - 0878029-05.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 09:05
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 09:04
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 04:21
Decorrido prazo de BENJAMIM DE SOUZA NAHUM em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 05:44
Decorrido prazo de BENJAMIM DE SOUZA NAHUM em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 03:07
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA ROZENDO em 26/04/2022 23:59.
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25/04/2022 02:18
Publicado Sentença em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM SENTENÇA A presente ação foi distribuída como execução de título extrajudicial.
Entretanto, analisando o termo de confissão de dívida juntado aos autos em id-46153794, verifico que este não está assinado por duas testemunhas, o que descaracteriza a condição de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, III do CPC.
Conforme preceitua o artigo 798, I, “a”, do CPC, a petição inicial deve ser instruída com o título executivo extrajudicial, condição essencial da via escolhida, e nem sequer pode o magistrado, no caso, oportunizar a correção do vício, uma vez que o contrato já está acostado aos autos e não vale como título executivo pelos motivos já expostos, o que torna inepta a inicial.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
O Instrumento particular de confissão de dívidas assinado apenas pelo devedor, não preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC.
Inexistência de título executivo.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000190594002001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 04/08/0019, Data de Publicação: 09/08/2019) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 798, 801 e 924, I do CPC.
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
19/04/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:13
Indeferida a petição inicial
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07/04/2022 11:43
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
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28/12/2021 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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