TJPA - 0807978-66.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/10/2024 09:45
Conclusos para decisão
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10/10/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2024 03:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/08/2024 23:59.
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10/07/2024 14:09
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:31
Decorrido prazo de SANDRELI APARECIDA RAIOL DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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04/05/2024 07:01
Decorrido prazo de SANDRELI APARECIDA RAIOL DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 03:34
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 13:24
Conclusos para decisão
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30/01/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:11
Decorrido prazo de SANDRELI APARECIDA RAIOL DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:37
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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31/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 11:05
Decorrido prazo de SANDRELI APARECIDA RAIOL DOS SANTOS em 23/08/2022 23:59.
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22/08/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 02:38
Publicado Despacho em 02/08/2022.
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02/08/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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29/07/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 12:49
Conclusos para despacho
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26/07/2022 12:49
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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05/03/2022 02:12
Decorrido prazo de SANDRELI APARECIDA RAIOL DOS SANTOS em 04/03/2022 23:59.
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27/02/2022 02:05
Decorrido prazo de SANDRELI APARECIDA RAIOL DOS SANTOS em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2022.
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01/02/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
PROC. 0807978-66.2021.8.14.0301 AUTOR: SANDRELI APARECIDA RAIOL DOS SANTOS REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 29 de janeiro de 2022 MONALISA MELO DA CUNHA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
29/01/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 19:04
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2021 00:25
Decorrido prazo de SANDRELI APARECIDA RAIOL DOS SANTOS em 07/07/2021 23:59.
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16/06/2021 00:00
Intimação
Estado do Pará Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vara da Fazenda da Capital Processo nº 0807978-66.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRELI APARECIDA RAIOL DOS SANTOS REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2070, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE E INDENIZATÓRIA DAS VERBAS ATRASADAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por SANDRELI APARECIDA RAIOL DOS SANTOS em face de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM, partes qualificadas.
Narra a requerente que é viúva do servidor público aposentado LUIS CLÁUDIO SANTOS DA PIEDADE, falecido em 21/03/2020, com quem teve um filho, maior de idade.
Diz que conviveu com o falecido em regime marital desde 1998, motivo pelo qual, a qualidade de única dependente requereu em e 22/07/2020 o pagamento de Pensão por morte em sede administrativa, cadastrado sob o número de referência 2020.179.706848PA, no entanto, ainda não obteve resposta do pedido.
Em decorrência dos fatos, requer, já em caráter de tutela antecipada de urgência, o pagamento da pensão por morte.
Decido.
Presente os requisitos da ação, recebo a inicial sob o rito comum.
No que tange a norma processual, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial devem ser antecipados quando, a partir das provas carreadas aos autos, restar caracterizada a verossimilhança das alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tais requisitos encontram-se compilados nos preceitos do fumus boni iuris e no periculum in mora, a serem interpretados em conjunto com o disposto no § 3º do art. 300 do CPC, posto que o pedido será indeferido na medida em que restar evidenciada a irreversibilidade dos efeitos práticos gerados pelo provimento antecipado.
O magistério de Humberto Theodoro Júnior assim se posiciona acerca dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos do pedido: “O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o "perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300).
Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia - ou seja, do surgimento da lide -, que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante.” (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 20ª Ed.
Editora Forense, 2016. p. 802).
No caso dos autos, em cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pleiteada. É que entendo que a documentação juntada pela requerente aos autos é suficiente para formação de um juízo de probabilidade a pretensão.
De fato, consta no ID 227837654, declaração formal de reconhecimento de união estável, no ID 22783767, declaração de imposto de renda do ano de 2019 em que a requerente figura como dependente e outros documentos que geram o convencimento acerca da plausibilidade do pedido.
No Id 22783769, consta comprovante de requerimento administrativo de concessão de pensão por morte, o qual permanece inconcluso, apesar do vasto lapso temporal transcorrido.
A mora do requerido em analisar a pretensão administrativa, sem dúvidas, viola o princípio da razoável duração do processo administrativo, impondo a este juízo, já em caráter antecipado, garantir a cessão da ilegalidade, por restarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DETERMINAÇÃO QUE O IGEPREV CONCEDA PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRO DA AGRAVADA.
REQUISITOS AUTORIZADORES CONFIGURADOS NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, não restam dúvidas de que o fumus boni juris e o periculum in mora são concretos em favor da autora que, através de vários documentos, demonstrou, prima facie, a condição de companheira do ex-segurado. 2.
No caso concreto, verifico presente a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), uma vez que, em que pese o indeferimento administrativo do pedido de recebimento de pensão por morte, entendo que a sentença judicial de reconhecimento de união estável (id 5144147 – pág. 17/19), nos autos do processo nº 0053464-54.2014.814.0301, em ação de reconhecimento de união estável pos mortem, transitada em julgado, proferida em 03.10.2017, tem o condão de comprovar a união estável entre a agravada e o ex-segurado, que teve término somente com o óbito deste, em 07.04.2014. 3.
Demais disso, em princípio, o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, está no caráter de verba alimentar da prestação. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME ACORDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1a Turma de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 22 de abril de 2019.
DESEMBARGADORA EZILDA PASTANA OUTRAN Relatora (TJ-PA - AI: 08059644720188140000 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 29/04/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 01/05/2019).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PISO.
DETERMINAÇÃO QUE O IGEPREV CONCEDA PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRO DA AGRAVADA.
REQUISITOS AUTORIZADORES CONFIGURADOS NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, não restam dúvidas de que o fumus boni juris e o periculum in mora são concretos em favor da autora que, através de vários documentos, demonstrou, prima facie, a condição matrimonial de união estável com o ex-segurado Manoel de Jesus Paiva. 2.
Demais disso, em princípio, o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, está no caráter de verba alimentar da prestação. 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - AI: 00023613320178140000 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 19/04/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 20/04/2018).
Nesses termos, concluo.
III.
Dispositivo.
Desta feita, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que o INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM conceda a pensão por morte a requerente, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a Secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vale a presente como MANDADO.
Belém, 14 de junho de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital Em substituição -
15/06/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2021 00:59
Decorrido prazo de SANDRELI APARECIDA RAIOL DOS SANTOS em 26/03/2021 23:59.
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0807978-66.2021.8.14.0301 AUTOR: SANDRELI APARECIDA RAIOL DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2070, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Vistos, etc.
Verifico que a inicial está endereçada à Vara da Fazenda Pública, tendo, portanto, aportado nesta Vara por equívoco no momento da distribuição via sistema PJE.
Outrossim, consta no polo passivo o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM , o que, tendo em vista tratar-se de envolvimento da Fazenda Pública municipal na lide, atrai a competência da Vara de Fazenda da Capital.
Assim, por se tratar de incompetência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 64, §1º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, REDISTRIBUAM-SE os autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta capital. Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM/PA, 1º de fevereiro de 2021. Horácio de Miranda Lobato Neto Juiz de Direito resp. pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
12/02/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2021 10:58
Declarada incompetência
-
27/01/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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