TJPA - 0802563-48.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 14:14
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 12:35
Conclusos para decisão
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31/03/2023 12:34
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 05:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 16/05/2022 23:59.
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19/05/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 20:32
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 03:47
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 14:58
Juntada de Certidão
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0802563-48.2021.8.14.0028 AUTOR: IRIS SUELEM LIMA DA SILVA Nome: IRIS SUELEM LIMA DA SILVA Endereço: Rua Alfredo Monção, S/N, QD 320 LT 02, DA PAZ, MARABÁ - PA - CEP: 68501-530 REU: BANCO BRADESCARD S.A.
Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 585, AL RIO NEGRO, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO Vistos os autos, Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido liminar ajuizada por IRIS SUELEM LIMA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A, pelo procedimento comum ordinário.
Aduz a autora que foi surpreendido pela existência de um débito perante à empresa demandada, referente a contrato de cartão de credito que jamais contratou.
Afirma que tal negócio não é legítimo, haja vista nunca ter contratado qualquer serviço e/ou produto da parte ré.
Alega que ao descobrir a inadimplência vinculada ao seu nome/CPF, por diversas vezes tentou contado do a requerida, afim de sanar o mal entendido, no entanto, todas as vezes não obteve êxito em suas tentativas de resolver o problema.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata exclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito SPC/SERASA.
Com a inicial junta documentos.
Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I – A ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ante a prova inequívoca da hipossuficiência econômica, a qual faz presumir a hipossuficiência jurídica, de que trata o art. 99, §3º do CPC, defiro a gratuidade da justiça requerida.
II- A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR Convém frisar, de início, a aplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além a relação jurídica ser por ele expressamente mencionada, como consta do art. 22 dessa norma aqui tratada.
Com essa perspectiva e restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e também técnico, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII do Diploma Legal acima citado, porque entendo que a parte ré é quem possui melhores condições de provar que a dívida em questão é integralmente legítima, haja vista que, em tese, é ela quem detém todos os mecanismos de controle sob o dispêndio das operações bancárias.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, observo que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem, são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito da parte Autora, considerando, principalmente, que ela repudia a existência da CONTRATAÇÃO sendo essa prova negativa impossível de ser feita.
Reputo, ainda, nessa análise sumária, QUE DA FEITA QUE É TIDO POR NÃO TER CONTRAÍDO O DÉBITO em questão, entendo que a Ré é quem DEVE NESSE MOMENTO SUPORTAR OS ENCARGOS DA IMEDIATA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS.
Ainda, se se nega a existência da dívida, no mínimo, duvidosa é a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito dela decorrente.
Não há exercício regular de direito de cobrar se não há o débito legitimamente constituído.
Prova que, aliás, competirá a Ré, no âmbito da redistribuição desse ônus, como já deferido nessa decisão.
Constato, ainda, o perigo de dano.
Entendo que não se afigura razoável que a parte Autora suporte as cobranças e as referidas inscrições em cadastros de inadimplentes durante o curso do processo porque é latente os riscos de danos irreparáveis que elas causam, quando indevidas, tendo em vista que atingem frontalmente os direitos da personalidade da vítima, muito embora possam ser compensados com pecúnia.
Como certo, as notas negativas ainda impedem concretamente o acesso à rede creditícia, que, como é sabido, movimentam a financeira das pessoas em geral.
Obviamente, pode se concluir que a manutenção dos dados da parte Autora nos cadastros de inadimplentes, como aqui se verifica, enquanto perdurar a discussão acerca da inexistência da dívida, não se mostra consentâneo o sistema de apuração de responsabilidades.
Até porque, reputo que o deferimento da medida em nada alterará a higidez do suposto crédito da Ré, além do que, o seu não recebimento nesse momento, é perfeitamente por ela suportável que, em se provando a licitude do mesmo, depois da regular instrução processual, poderá inegavelmente cobrá-lo da parte Autora, inclusive, com a ultimação do registro nos cadastros negativos de crédito.
Assim exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao BANCO BRADESCARD S.A que , no prazo de 48 horas, a contar da intimação desta decisão, retire o nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito (SERASA/SPC) em razão do débito discutido na presente demanda.
Em caso de descumprimento da presente ordem, estipulo, multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, até o limite de 30 dias, a ser revertida em favor da parte Autora.
Diante da pandemia ocasionada pela COVID-19, deixo de designar a audiência de conciliação, por hora, podendo ser essa pautada a qualquer momento, na forma do Código de Processo Civil, art. 139, inciso VI, em conformidade com o Enunciado número 35 da ENFAM.
CITE-SE a parte ré, PREFERENCIALMENTE PELO MEIO ELETRÔNICO, NA FORMA DO ART. 246, § 1º DO CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá essa de expediente de comunicação.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá-PA. -
20/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2022 13:00
Conclusos para decisão
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19/04/2022 13:00
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 13:29
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2021 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2021 19:58
Conclusos para decisão
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16/03/2021 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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